Redistribuição (dependência; recusa de prevenção/dependência)
06/03/2026, 16:10
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0837512-64.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Embargos à Execução que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Capital, vinculada à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº0821006-13.2024.8.15.2001. Com a criação das Varas Especializadas em Cumprimentos de Sentença e Execução Extrajudicial da Capital, por meio da Resolução nº 04/2026, publicada em 15.01.2026, mesmo estando os dois processos associados, a redistribuição se deu de forma fracionada, sendo a ação principal (execução) redistribuída para a 1ª Vara Especializada e esta ação secundária (embargos à execução) redistribuída para esta 2ª Vara Especializada. Desta forma, ante a vinculação dos processos, faz-se imprescindível a tramitação no mesmo Juízo, de forma associada, por imposição legal (art. 914, § 1º, CPC). Desta forma, redistribua-se o presente feito, por dependência, para a 1ª Vara Especializada em Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Intimem-se. João Pessoa, 09 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0837512-64.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Embargos à Execução que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Capital, vinculada à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº0821006-13.2024.8.15.2001. Com a criação das Varas Especializadas em Cumprimentos de Sentença e Execução Extrajudicial da Capital, por meio da Resolução nº 04/2026, publicada em 15.01.2026, mesmo estando os dois processos associados, a redistribuição se deu de forma fracionada, sendo a ação principal (execução) redistribuída para a 1ª Vara Especializada e esta ação secundária (embargos à execução) redistribuída para esta 2ª Vara Especializada. Desta forma, ante a vinculação dos processos, faz-se imprescindível a tramitação no mesmo Juízo, de forma associada, por imposição legal (art. 914, § 1º, CPC). Desta forma, redistribua-se o presente feito, por dependência, para a 1ª Vara Especializada em Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Intimem-se. João Pessoa, 09 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Redistribuição (dependência; recusa de prevenção/dependência)
06/03/2026, 16:10
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0837512-64.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Embargos à Execução que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Capital, vinculada à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº0821006-13.2024.8.15.2001. Com a criação das Varas Especializadas em Cumprimentos de Sentença e Execução Extrajudicial da Capital, por meio da Resolução nº 04/2026, publicada em 15.01.2026, mesmo estando os dois processos associados, a redistribuição se deu de forma fracionada, sendo a ação principal (execução) redistribuída para a 1ª Vara Especializada e esta ação secundária (embargos à execução) redistribuída para esta 2ª Vara Especializada. Desta forma, ante a vinculação dos processos, faz-se imprescindível a tramitação no mesmo Juízo, de forma associada, por imposição legal (art. 914, § 1º, CPC). Desta forma, redistribua-se o presente feito, por dependência, para a 1ª Vara Especializada em Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Intimem-se. João Pessoa, 09 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0837512-64.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Embargos à Execução que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Capital, vinculada à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº0821006-13.2024.8.15.2001. Com a criação das Varas Especializadas em Cumprimentos de Sentença e Execução Extrajudicial da Capital, por meio da Resolução nº 04/2026, publicada em 15.01.2026, mesmo estando os dois processos associados, a redistribuição se deu de forma fracionada, sendo a ação principal (execução) redistribuída para a 1ª Vara Especializada e esta ação secundária (embargos à execução) redistribuída para esta 2ª Vara Especializada. Desta forma, ante a vinculação dos processos, faz-se imprescindível a tramitação no mesmo Juízo, de forma associada, por imposição legal (art. 914, § 1º, CPC). Desta forma, redistribua-se o presente feito, por dependência, para a 1ª Vara Especializada em Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Intimem-se. João Pessoa, 09 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Incompetência
04/03/2026, 09:33
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:09
Conclusão (para despacho)
18/01/2026, 18:51
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 19:29
Publicação
05/11/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837512-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca dos pedidos constantes em ID 116168179. João Pessoa-PB, em 3 de novembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 22:20
Mero expediente
07/10/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 19:35
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 14:38
Petição (Contraminuta)
13/07/2025, 20:07
Publicação
27/06/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837512-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837512-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2025, 08:39
Determinação de Diligência
18/06/2025, 10:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2025, 13:18
Petição (Contraminuta)
06/06/2025, 19:18
Decurso de Prazo
31/05/2025, 07:10
Publicação
21/05/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837512-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, que, querendo, apresente impugnação aos Embargos à Execução em 15 dias. João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2025, 10:30
Determinação de Diligência
13/05/2025, 19:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2025, 20:43
Publicação
15/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0837512-64.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de BRIGHT COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA. A embargante requer a atribuição de efeito suspensivo, alegando que a execução está integralmente garantida por meio de carta fiança no valor de R$ 19.621,71, correspondente ao débito exequendo acrescido de 30%. Defende, ainda, a necessidade de suspensão do processo, considerando a existência de investigações criminais em curso que poderiam comprometer a validade e a exigibilidade do débito exequendo. Relatei. Decido. Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão, em regra, efeito suspensivo, salvo quando verificados cumulativamente dois requisitos: (i) a demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (ii) a devida garantia do juízo. No caso concreto, a probabilidade do direito invocado está caracterizada pelo fato de que a embargante sustenta que há investigações criminais em curso contra a parte exequente, o que pode impactar diretamente a validade dos créditos cobrados. Tal alegação, por si só, demonstra a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a existência de um título executivo válido é condição essencial para o prosseguimento da execução. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre do fato de que a execução pode gerar atos constritivos imediatos sobre o patrimônio da embargante, como penhora de bens e eventual expropriação, antes da análise definitiva sobre a legalidade da cobrança. Caso a execução prossiga, poderá afetar a atividade empresarial da embargante e comprometer sua estabilidade financeira. Por outro lado, a embargante garantiu integralmente o juízo mediante apresentação de carta fiança no valor da dívida acrescido de 30%, dessa forma, a concessão do efeito suspensivo não causa prejuízo à parte exequente, pois, em caso de improcedência dos embargos, o valor estará assegurado para o cumprimento da execução. Nesta esteira, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Diante do exposto, atribuo efeito suspensivo aos embargos à execução, suspendendo o curso da execução até o julgamento final da presente demanda. Proceda a escrivania com o translado da presente decisão para os autos principais. Intime-se, Cumpra-se. João Pessoa, data e aasinatura digitais. Juiz(a) de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0837512-64.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de BRIGHT COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA. A embargante requer a atribuição de efeito suspensivo, alegando que a execução está integralmente garantida por meio de carta fiança no valor de R$ 19.621,71, correspondente ao débito exequendo acrescido de 30%. Defende, ainda, a necessidade de suspensão do processo, considerando a existência de investigações criminais em curso que poderiam comprometer a validade e a exigibilidade do débito exequendo. Relatei. Decido. Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão, em regra, efeito suspensivo, salvo quando verificados cumulativamente dois requisitos: (i) a demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (ii) a devida garantia do juízo. No caso concreto, a probabilidade do direito invocado está caracterizada pelo fato de que a embargante sustenta que há investigações criminais em curso contra a parte exequente, o que pode impactar diretamente a validade dos créditos cobrados. Tal alegação, por si só, demonstra a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a existência de um título executivo válido é condição essencial para o prosseguimento da execução. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre do fato de que a execução pode gerar atos constritivos imediatos sobre o patrimônio da embargante, como penhora de bens e eventual expropriação, antes da análise definitiva sobre a legalidade da cobrança. Caso a execução prossiga, poderá afetar a atividade empresarial da embargante e comprometer sua estabilidade financeira. Por outro lado, a embargante garantiu integralmente o juízo mediante apresentação de carta fiança no valor da dívida acrescido de 30%, dessa forma, a concessão do efeito suspensivo não causa prejuízo à parte exequente, pois, em caso de improcedência dos embargos, o valor estará assegurado para o cumprimento da execução. Nesta esteira, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Diante do exposto, atribuo efeito suspensivo aos embargos à execução, suspendendo o curso da execução até o julgamento final da presente demanda. Proceda a escrivania com o translado da presente decisão para os autos principais. Intime-se, Cumpra-se. João Pessoa, data e aasinatura digitais. Juiz(a) de Direito
13/02/2025, 00:00
Antecipação de tutela
12/02/2025, 09:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/02/2025, 18:59
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:27
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 10:22
Publicação
23/01/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837512-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes acerca da certidão de ID 104449576, em 10 dias João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837512-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes acerca da certidão de ID 104449576, em 10 dias João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2025, 20:21
Determinação de Diligência
19/12/2024, 12:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/12/2024, 11:09
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:06
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 01:00
Petição (Contraminuta)
07/10/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837512-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 15 dias, prove que o juízo está garantida, nos termos do art. 919, § 1º do CPC, para fins de análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/10/2024, 20:33
Requisição de Informações
04/10/2024, 14:20
Determinação de Diligência
04/10/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 20:45
Decurso de Prazo
02/10/2024, 01:40
Publicação
17/09/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837512-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: {x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/09/2024, 14:11
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:18
Publicação
16/07/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:39
Petição (Contraminuta)
15/07/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0837512-64.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para em 15 dias efetuar o pagamento das custas prévias e diligência do Meirinho, pena de cancelamento da distribuição Comprovado o recolhimento das custas prévias e diligências, cite-se a parte executada para em 03 dias efetuar o pagamento do valor executado, acrescido de honorários de 10% ou apresentar embargos em 15 dias. Faça-se constar no mandado que o réu ficará isento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701 § 1º do CPC). Intime-se a parte autora para em 15 dias efetuar o pagamento das custas prévias e diligência do JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito