Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de João Pessoa
APELADO: Claro S/A Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Valor inferior ao limite de alçada. Ausência de interesse de agir. Resolução CNJ nº 547/2024. Ato de Cooperação Interinstitucional Nº 01/2024. Aplicação do Tema 1.184 do STF. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Claro S/A, com fundamento na falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do julgamento do Tema 1.184 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção, de ofício, da execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de R$ 5.127,47, pela ausência de interesse de agir, diante do não cumprimento das medidas prévias obrigatórias e do valor inferior ao limite legal estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF, firmada no Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência de cada ente federado e observadas as exigências de prévia tentativa de conciliação e protesto do título. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece, como regra, a extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houver bens penhorados ou penhoráveis e não tenha havido movimentação útil no processo por mais de um ano, exigindo ainda a comprovação das medidas administrativas prévias. O Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024, firmado entre o TJPB e diversos entes públicos, incluindo o Município de João Pessoa, formaliza a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e prevê o fluxo de extinção das execuções fiscais de baixo valor. No caso concreto, o valor executado era de R$ 5.127,47 e não há comprovação nos autos de bens penhorados nem da efetiva realização do protesto do título ou das demais medidas administrativas exigidas para o caso específico. A mera alegação genérica de cumprimento das exigências legais, desacompanhada de prova documental idônea, não supre a obrigação de comprovação efetiva das medidas prévias, configurando ausência de interesse de agir e autorizando a extinção do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução fiscal ajuizada ou em tramitação após o julgamento do Tema 1.184 do STF deve observar a adoção prévia de tentativa de conciliação e protesto do título, salvo demonstração de sua ineficiência, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir. É legítima a extinção de ofício da execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, quando ausentes bens penhoráveis e não demonstrada a adoção das providências exigidas pelo STF e pelo CNJ. A adesão do ente público ao Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024 implica aceitação das diretrizes para extinção de execuções fiscais de baixo valor, inclusive a presunção de desinteresse processual na ausência de manifestação concreta da Fazenda. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º; CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar Municipal nº 104/2016, art. 136-C. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJPB, AC nº 0802340-88.2022.8.15.0301, Relª. Desª. Maria de Fátima Cavalcanti Maranhão, j. 12.11.2024; TJPB, AC nº 0818327-40.2024.8.15.2001, Relª. Desª. Anna Carla Freitas, j. 16.04.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 09 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0830885-54.2018.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal sob o nº 0830885-54.2018.8.15.2001, ajuizada em face de CLARO S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mediante o seguinte dispositivo: "ISTO POSTO, atenta aos fatos e fundamentos expostos, bem como no que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários advocatícios. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se pelo sistema. Em havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se." Nas razões de sua apelação (id 41521790), o Município de João Pessoa defende que não é legítimo ao magistrado extinguir de ofício a execução fiscal por suposto não atendimento de requisitos formais, afirmando que a decisão viola o contraditório, o direito de manifestação prévia (art. 317 do CPC) e a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Argumenta ainda que a municipalidade já adota medidas para promover a conciliação e a solução administrativa antes da via judicial, citando a legislação local de parcelamento de débitos e a contratação de empresa de telemarketing. Alega também que o valor executado é superior ao limite de alçada municipal de 100 UFIR/JP e defende que o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024 não deve se aplicar a novas execuções. Pleiteia, por fim, o provimento do recurso para determinar o prosseguimento regular da execução fiscal. Sem contrarrazões apresentadas nos autos. O processo não foi remetido à douta Procuradoria de Justiça, por não se tratar de matéria de interesse público primário, social, de incapaz ou de litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana (art. 178 do CPC). É o relato do essencial. DECIDO. Como se nota no relatório, a questão central refere-se à sentença recorrida, que extinguiu a ação de execução fiscal movida pelo Município de João Pessoa, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, fundamentando-se no fato de a cobrança ser de baixo valor e na ausência das condições de procedibilidade definidas pelo Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, passo ao exame de uma questão processual relevante antes de adentrar no julgamento do mérito. DO PRECEITO DO ART. 485, § 7°, DO CPC Verifica-se, no caso dos autos, que o processo foi extinto sem resolução do mérito, reconhecendo-se a ausência de interesse de agir, conforme a previsão do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Essa situação se enquadra nas hipóteses em que a lei estabelece o efeito regressivo para a apelação interposta (art. 485, § 7º, do CPC). Para os casos de extinção do processo sem resolução do mérito, a exemplo do indeferimento da petição inicial (art. 331 do CPC) e da sentença de improcedência liminar (art. 332, § 3º, do CPC), o Código de Processo Civil prevê o efeito regressivo da apelação nos seguintes termos: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se." Esse efeito permite que, por meio do recurso de apelação, o processo retorne ao conhecimento do juiz que proferiu a sentença, dando-lhe a oportunidade de rever sua própria decisão. Caso o juiz entenda que se equivocou, convencido pelas razões apresentadas no recurso, a sentença pode ser anulada. A partir daí, se o processo estiver pronto para julgamento, o juiz poderá decidir o mérito diretamente, ou, se não for o caso, dar o andamento regular ao processo. Observa-se, no presente caso, que no primeiro grau foi determinada a remessa dos autos ao segundo grau após a interposição da apelação. Desse modo, entende-se que o juiz procedeu à ratificação implícita da sentença para todos os efeitos, ainda que não tenha feito o reexame expresso conforme o texto do § 7º do art. 485 do CPC. Embora o Superior Tribunal de Justiça não tenha se manifestado expressamente sobre essa questão específica para criar um precedente vinculante geral, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem adotado o entendimento de que a ausência do exercício explícito da retratação pelo juiz de origem não configura nulidade processual nem causa prejuízo ao apelante. Nesse sentido, destacam-se os precedentes: "Apelação. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Extinção do processo sem apreciação do mérito por abandono. Preliminar. Violação ao 485, § 7, do CPC. Ausência de juízo de retratação. Inocorrência. Faculdade do juiz. Mérito. Não atendimento ao disposto no art. 485, inciso III e §§ 1.º e 6º, do CPC. Ausência do decurso do prazo de trinta dias. Sentença cassada. 1 - O Juízo de retratação na forma prescrita no artigo 485, § 7, do CPC é uma faculdade do juiz, sendo impossível o retorno dos autos para a origem para tal desiderato, quando o juiz pratica ato que tem o condão de tornar implicitamente a manutenção da sentença. 2. A intimação pessoal prevista no § 1.º deve ocorrer após a configuração do estado de inércia por prazo superior a 30 dias. 3. Decorrido o mencionado prazo sem movimentação do feito, é necessária a intimação pessoal da parte, para que promova o andamento regular do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. A intimação do autor foi feita por meio eletrônico, nos moldes dos art. 2º e 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06 dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70004004520208220020, Relator: Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/07/2023)." E também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 485, § 7º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECISÃO CASSADA. 1. Após a publicação da sentença o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração, nos termos do que dispõe o art. 494 do Código do Processo Civil, bem como nos casos em que são expressamente previstos na legislação processual civil. 2. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos do art. 485, do Código de Processo Civil, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. 3. Evidenciando nos autos o transcurso do prazo legal para o juiz exercer o juízo de retratação e em virtude da proibição de comportamento contraditório, bem como do princípio do non venire contra factum proprium, descabe a revogação da sentença proferida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 22396368320218130000, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/04/2022, Data de Publicação: 08/04/2022)." Com as devidas adaptações, é importante destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na área penal, orientando que a remessa do recurso ao tribunal sem a realização do juízo de retratação configura mera irregularidade, não gerando nulidade (Tese nº 9, Edição 66, Jurisprudência em Teses do STJ): Por todas essas razões, é indispensável analisar eventuais irregularidades processuais à luz da garantia fundamental inscrita no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, compreendendo que o processo deve avançar e não admite retrocessos por formalismos superáveis, exceto em hipótese de nulidade com prejuízo comprovado, o que não ocorreu neste caso. Esclarecido o aspecto processual, passo à análise do mérito do recurso. MÉRITO A Lei Complementar do Município de João Pessoa nº 53, de 23/12/2008, que institui o Código Tributário Municipal, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 104, de 30/11/2016, estabelece em seu art. 136-C e parágrafos: "Art. 136-C A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a não ajuizar e, bem assim, a requerer a extinção da ação de execução fiscal sem resolução de mérito, nos créditos da Fazenda Pública Municipal, cujos valores sejam inferiores ao valor de alçada. § 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á limite de alçada aquele montante abaixo do qual é dispensada a via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito, quando comparada aos custos prováveis do seu recebimento. § 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixar o valor de alçada, que não deverá ultrapassar 150 (cento e cinquenta) UFIR/JP. § 3º Na identificação dos créditos para efeito do disposto no parágrafo anterior, deverá ser considerada a parcela relativa à atualização monetária, bem como os acréscimos de juros de mora ou remuneratórios e multa de mora ou de infração. § 4º O requerimento de extinção da ação de execução fiscal fica condicionado à inexistência: I - de embargos à execução, salvo desistência do embargante, sem ônus à Fazenda Pública; II - de penhora previamente formalizada nos autos; III - de suspensão do processo por parcelamento ativo. § 5º Os créditos de valor inferior ao de alçada permanecerão sendo objeto de cobrança por meios administrativos." Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), fixou as seguintes teses relativas à extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (Plenário do STF, j. 19.12.2023). Acompanhando o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituindo medidas para o tratamento racional das execuções fiscais no Poder Judiciário. A resolução dispõe de forma clara: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." Internamente, o Tribunal de Justiça da Paraíba, o Estado da Paraíba e diversos Municípios, incluindo João Pessoa, firmaram o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 1/2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/02/2024. O documento visa regulamentar o fluxo de arquivamento e extinção em bloco das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, nos termos da resolução do CNJ: "Art. 1º Este Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional regulamenta o fluxo de arquivamento e extinção em bloco das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja bens penhorados, bem como estabelece diretrizes e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de processos da mesma natureza em trâmite na Justiça Estadual Paraibana, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. CAPÍTULO II - ARQUIVAMENTO E SENTENCIAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Art. 2º O TJPB, o Estado da Paraíba, o Município de João Pessoa, o Município de Campina Grande e os demais municípios subscritos cooperarão para permitir a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja bens penhorados ou penhoráveis para fins de início do prazo prescricional intercorrente. (...) Art. 3º Feita a identificação dos processos cadastrados na classe judicial “EXECUÇÃO FISCAL” - Código 1116 do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, de acordo com os parâmetros indicados no caput do art. 2º, o Tribunal de Justiça da Paraíba efetuará o arquivamento definitivo e automático dos feitos e enviará à PGE e às PGMs de João Pessoa, Campina Grande e dos demais municípios subscritos listagem das baixas efetivadas. (...) § 3º Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do arquivamento, as execuções que não contenham pedido de reativação, na forma indicada no parágrafo 1º, serão imediatamente encaminhadas para análise de extinção, presumindo-se o desinteresse da Fazenda Pública na continuidade do feito. (...) Art. 4º Serão excluídos da lista de arquivamento os seguintes processos: I - execuções fiscais embargadas; II - execuções fiscais garantidas por penhora de bens e/ou valores, na forma da lei." No caso concreto, constata-se que o valor originário da execução, de R$ 5.127,47, é consideravelmente inferior ao limite de R$ 10.000,00 indicado no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O processo encontra-se no escopo da resolução aplicável também aos processos pendentes, visto que, além do baixo valor, não há qualquer bloqueio ativo ou penhora formalizada de bens pertencentes ao executado, e o processo não teve movimentação processual voltada à localização de bens de forma útil há mais de um ano. O Município de João Pessoa alega, de forma geral, o cumprimento da exigência de cobrança extrajudicial prévia ao informar que encaminhou uma listagem ao Juízo (Ofício nº 2088/2024) com dados de protestos. Contudo, na própria apelação apresentada, a Fazenda Pública Municipal admite a possibilidade de que o contribuinte deste processo específico não conste na lista, ressalvando que "a gestão em massa dos dados relativos à cobrança tributária (...) não ignora a possibilidade de lapsos". Não se pode considerar efetivamente cumprido o requisito do protesto extrajudicial quando o Ente municipal se apoia em ofícios e alegações genéricas em bloco, sem demonstrar com clareza, por meio de certidão ou documento específico, a efetivação do protesto em desfavor do devedor referente ao título executivo cobrado nesta demanda. Dessa forma, diante da falta de comprovação das exigências documentais, o ajuizamento e o prosseguimento da execução carecem dos requisitos essenciais definidos pelo Supremo Tribunal Federal, o que afasta o interesse de agir e determina a extinção do processo sem resolução do mérito. Esse é o firme entendimento já adotado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, conforme precedentes a seguir: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 E TEMA 1.184 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de execução fiscal, sob o fundamento de que o valor da dívida (R$3.374,82) é inferior ao limite de alçada estabelecido pela Resolução CNJ n. 547/2024 (R$10.000,00), conforme Tema 1.184 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal é devida em razão de o valor da dívida ser inferior ao limite de R$10.000,00, nos termos da Resolução CNJ n. 547/2024 e da tese firmada no Tema 1.184 do STF. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso concreto, o valor da execução fiscal é inferior ao limite estabelecido, e as movimentações processuais não foram úteis no ano anterior à prolação da sentença, inexistindo citação e tampouco penhora de bens. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A execução fiscal cujo valor é inferior a R$10.000,00 deve ser extinta sem resolução de mérito, conforme o disposto na Resolução CNJ n. 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, quando não houver movimentação útil há mais de um ano, ausente citação e tampouco penhora de ativos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 1.184, J: 19/12/2023; TJPB, Apelação Cível n. 0001286-19.2009.8.15.0191, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, J: 26/08/2024; TJPB, Apelação Cível n. 0841736-65.2023.8.15.0001, Rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, 4ª Câmara Cível, J: 03/09/2024”. (0802340-88.2022.8.15.0301, Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, unânime, j. em 12/11/2024)" 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. DECRETO ESTADUAL Nº 37.572/2017. TEMA 1.184 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME · Apelação Cível interposta pelo Município de Campina Grande contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução Fiscal, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por ser irrisório o montante da execução (R$ 10.750,80) e não ter havido comprovação de tentativa prévia de conciliação e solução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO · Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da execução fiscal, superior a R$ 10.000,00, autoriza a extinção do processo com base na legislação estadual que faculta a extinção de execuções fiscais de pequeno valor; (ii) estabelecer se é aplicável o entendimento do Tema 1.184 do STF, referente à extinção de execuções fiscais de baixo valor, ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR · O Decreto Estadual nº 37.572/2017 não impõe a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, mas apenas faculta à Procuradoria da Fazenda Pública requerer tal extinção, mediante manifestação do exequente, o que não ocorreu no presente caso. · A tese firmada no Tema 1.184 do STF permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que observada a competência dos entes federativos. No entanto, a Resolução nº 547 do CNJ estabelece o limite de R$ 10.000,00 para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, valor esse inferior ao montante da execução em questão. · A execução fiscal deve prosseguir quando o valor supera o limite de alçada definido na Resolução nº 547 do CNJ e no Ato de Cooperação Interinstitucional nº 01/2024, que estipulam o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais de baixo valor. · A jurisprudência predominante no Tribunal de Justiça da Paraíba e nos Tribunais Superiores é no sentido de que o Judiciário não pode, de ofício, extinguir execuções fiscais sob o fundamento de que o valor cobrado é irrisório, especialmente quando a Fazenda Pública demonstrou interesse com o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE · Recurso provido. Tese de julgamento: · O limite de alçada para extinção de execuções fiscais de baixo valor, conforme o Tema 1.184 do STF, é de R$ 10.000,00, à luz da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Ato de Cooperação Interinstitucional nº 01/2024. · Não cabe ao Judiciário extinguir, de ofício, execuções fiscais cujo valor ultrapasse o limite de alçada, salvo manifestação do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º; Decreto Estadual nº 37.572/2017; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, repercussão geral; STJ, Súmula 452; TJPB, Apelação Cível nº 0815817-74.2023.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 28.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0826922-82.2022.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, unânime, j. 03.07.2024). (0841950-56.2023.8.15.0001, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível. unânime, j. em 01/10/2024)" 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE R$ 10.000,00. REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Altamara Cardoso Pereira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do Estado da Paraíba para anular sentença extintiva, com fundamento na ausência de interesse de agir, e determinar o prosseguimento da execução fiscal no Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução fiscal pelo magistrado de origem, com base no art. 485, VII, do CPC, observou corretamente o Tema 1.184/STF e a Resolução nº 547/2024/CNJ; e (ii) definir se o valor do débito atualizado ultrapassa o limite de R$ 10.000,00, justificando a continuidade da demanda executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1.184/STF estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado e o princípio da eficiência administrativa, desde que o valor devido seja inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento e sem movimentação útil por mais de um ano. A Resolução nº 547/2024 do CNJ recomenda a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, mas não se aplica ao caso em tela, pois o valor originário da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é de R$ 12.433,33, superando o limite de alçada fixado. A sentença de extinção sem resolução do mérito não observou os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.184/STF, já que o valor da CDA ultrapassa o limite de R$ 10.000,00, cabendo o prosseguimento regular da execução fiscal. Mantém-se a decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É ilegítima a extinção de execução fiscal de valor superior a R$ 10.000,00 com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024/CNJ, uma vez que o limite de alçada fixado para a ausência de interesse de agir não se aplica a valores superiores. (0812691-16.2023.8.15.0001, Relª. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, unânime. j. em 16.12.2024)" 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal, que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir. A sentença observou o Tema 1.184 do STF, a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Ato de Cooperação Judiciária nº 01/2024. O Município alegou nulidade da sentença por decisão surpresa, validade da execução em razão do valor acima do mínimo municipal (R$ 7.142,95), além da realização de protesto e existência de previsão normativa de medidas conciliatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por suposta violação ao contraditório (art. 10 do CPC); (ii) apurar se a execução fiscal proposta atende aos requisitos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente a prévia tentativa de conciliação e o protesto do título; (iii) examinar se a legislação municipal que fixa limite inferior ao da Resolução CNJ nº 547/2024 pode afastar o reconhecimento da ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e a inexistência de protesto do título, ou da demonstração de sua inadequação, impedem o ajuizamento válido da execução fiscal de baixo valor, conforme o item 2 do Tema 1.184 do STF e os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. 4. A execução fiscal ajuizada em 04/04/2024 não foi precedida da adoção das providências obrigatórias exigidas pelo STF e pelo CNJ, tampouco demonstrou o protesto do título anterior à propositura da ação, sendo o valor da execução inferior ao patamar de R$ 10.000,00. 5. A alegação de nulidade da sentença por ausência de contraditório não procede, pois a parte exequente já havia demonstrado ciência da Resolução CNJ nº 547/2024 na própria exordial, afastando a caracterização de decisão surpresa (CPC, art. 10). 6. A Portaria PROGEM nº 11/2022 e o art. 92, §3º, do Código Tributário Municipal não configuram, por si só, tentativa de conciliação prévia ou oferecimento concreto de solução administrativa antes do ajuizamento da execução fiscal, nos termos exigidos pela tese do STF. 7. A fixação de limite de alçada para ajuizamento da execução fiscal por legislação municipal (Lei Complementar nº 104/2016) não afasta a aplicação do entendimento vinculante firmado pelo STF, cuja observância é obrigatória por força do art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; art. 37, caput; CPC, arts. 10, 485, VI, e 927, III; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023; TJSP, Apelação Cível nº 1502640-13.2024.8.26.0663, Rel. Beatriz Braga, j. 05/02/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0001559-72.2012.8.15.0391, Rel. Desa. Agamenilde Dantas, j. 30/05/2024. (0818327-40.2024.8.15.2001, Relª. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, unânime, j. em 16/04/25.)" 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso apelatório interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário (IPTU) no valor de R$ 410,47. A sentença se baseou no entendimento do STF no Tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024, que permitem a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) analisar a necessidade de prévio protesto do título como condição para o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 1.184, estabelece que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa e a racionalidade na cobrança de créditos públicos. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação do Tema 1.184, dispondo que execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando não houver movimentação útil por mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis do devedor. No caso concreto, o valor executado (R$ 410,47) é manifestamente inferior ao limite estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, caracterizando baixo valor e falta de interesse de agir por parte do exequente. A continuidade da execução fiscal para quantia irrisória acarretaria prejuízo aos cofres públicos, sendo irrazoável e antieconômico em face do custo de cobrança superior ao valor a ser recuperado. Além disso, o Município de Pombal não demonstrou o cumprimento da exigência de protesto do título, medida prevista tanto no Tema 1.184 quanto na Resolução CNJ nº 547/2024, o que impede o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença de extinção da execução fiscal mantida. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima quando caracterizada a ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. É imprescindível a adoção prévia de medidas administrativas e o protesto do título para o ajuizamento ou prosseguimento de execução fiscal de baixo valor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 932, IV, b; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, Súmula 452; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.177874-5/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, j. 24.06.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0802781-74.2019.8.15.0301, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, unânime, j. em 25/11/2024)." 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Valor irrisório. tema 1184 do stf. resolução nº 547/2024. Feito ajuizado antes do julgamento da tese pelo stf. Paralisação do processo não verificada por um ano. Extinção indevida. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Execução Fiscal, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485 do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção da execução fiscal, considerando o valor da dívida e as hipóteses da Resolução nº 547/2024-CNJ e do Tema 1.184 do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir 4. Após o julgamento do Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547 de 2024, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, considerando legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 5. Nos termos do §1º do art. 1º da referida Resolução, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 6. Não observado, in casu, o preenchimento dos requisitos previstos no §1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, indevida a extinção da execução fiscal. IV. Dispositivo 7. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485; Resolução nº 547/2024-CNJ, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208/SC (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12.2023; TJ-GO, Apelação Cível 5600866-31.2021.8.09.0091, Rel. Des(a). Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, s.r.) (0832615-47.2022.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, unânime, j. em 03.05.2025)" 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. MONTANTE INFERIOR A 10 MIL REAIS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso concreto, o valor originário da execução era de R$ 655,47 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) é manifestamente inferior ao limite estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, caracterizando baixo valor e falta de interesse de agir por parte do exequente. 2. A continuidade da execução fiscal para quantia irrisória acarretaria prejuízo aos cofres públicos, sendo irrazoável e antieconômico em face do custo de cobrança superior ao valor a ser recuperado. (0002460-66.2008.8.15.0751, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, unânime, j. em 17.02.2025)" 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO. FALTA DE ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CONTIDAS NO ITEM 2 DO TEMA 1184 DO STF E NOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. A decisão considerou o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. O ente municipal sustenta que a decisão recorrida foi proferida sem sua prévia intimação, violando o princípio da vedação à decisão surpresa. Argumenta, ainda, que solicitou medidas de constrição patrimonial e que o valor da execução está acima do limite de alçada estabelecido pela legislação municipal (Lei Complementar nº 104/2016). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), firmou o entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabeleceu a necessidade de medidas administrativas prévias para o ajuizamento da execução fiscal, bem como critérios objetivos para sua extinção, incluindo o limite de R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis. A execução fiscal em questão, ajuizada em 04 de abril de 2024, possui valor inferior ao mínimo estipulado e não há comprovação nos autos de que foram adotadas as providências exigidas pelo STF e pelo CNJ, como a tentativa de conciliação e protesto do título. O Ato Conjunto de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024, assinado pelos representantes dos Poderes no Estado da Paraíba, regulamenta a aplicação do Tema 1.184 e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, prevendo a extinção das execuções fiscais que não atendam aos requisitos estabelecidos. Não há nos autos comprovação de que a decisão tenha sido proferida sem a observância do devido processo legal, pois o procedimento adotado pelo Juízo de origem está em conformidade com a normativa vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir é legítima, observando-se o princípio da eficiência administrativa e a competência de cada ente federado, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. A execução fiscal ajuizada após 20/12/2023 deve observar os requisitos de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo motivo de eficiência administrativa que justifique a inadequação da medida. A extinção de execução fiscal em conformidade com os parâmetros do STF e do CNJ não viola os princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CF/1988, art. 37, caput; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0001559-72.2012.8.15.0391, Rel. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. em 30/05/2024. (0820228-43.2024.8.15.2001, Gabinete 08-Rel. Juiz Substituto de Desembargador Carlos Antonio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, unânime, j. em 07.05.2025)" Outrossim, não destoa o entendimento adotado nos demais Tribunais de Justiça do país: TJMG "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO - TEMA 1184, STF - EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO VALOR DE RENÚNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LEGALIDADE. 1 - Considerando a existência de legislação municipal que preveja a renúncia do crédito tributário de acordo com as características econômicas daquele município, não há como pretender classificar como irrisório e afastar o interesse de agir do Fisco na tentativa de satisfação do débito. 2 - Havendo a comprovação das tentativas administrativas de recebimento do débito, a realização do protesto efetivo do valor devido e a existência de lei municipal estabelecendo o limite de renúncia tributária, deve prosseguir o feito executivo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000652020248130166 1.0000.24.177819-0/001, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 12/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024)." TJSP "APELAÇÃO – Execução Fiscal – Taxa de Fiscalização e Funcionamento – Comarca de Fernandópolis – Sentença de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir do Fisco, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024 do CNJ – Cabimento – Devedoras citadas por edital, contudo, sem efetiva constrição de bens – Aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ – Caso concreto que se amolda às hipóteses autorizadoras da extinção da execução fiscal – Sentença mantida – Recurso não provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 15013847020228260189 Fernandópolis, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024).
Diante do exposto, impõe-se chancelar a extinção do processo executivo sem resolução de mérito, pois ficou evidenciada a ausência de interesse de agir do Município no presente caso.
Ante o exposto, estando o recurso em dissonância com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, bem como no Tribunal de Justiça da Paraíba, com base no art. 127, XLIV, alínea "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Mister destacar que na hipótese do acórdão/decisão apenas anular a sentença e determinar o retorno os autos para regular processamento do feito, como no presente caso, não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo nem parte vencedora na lide. A fixação da verba honorária deverá ser arbitrada tão somente na nova decisão que puser, de fato, termo ao processo. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Publique-se. Intime-se. Campina Grande, 16 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator