Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Admissão / Permanência / Despedida] 0843015-18.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, na qual os promoventes pleiteiam a prorrogação de seus contratos temporários por período adicional de 12 (doze) meses, conforme já solicitado internamente pela UEPB, afastando-se a limitação temporal imposta administrativamente em razão do art. 17, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.532/2024. A análise da tutela de urgência, nos termos do 300 do CPC, demanda a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ambos os requisitos se mostram presentes e interligados às questões de legalidade, isonomia e interesse público. A lide reside na interpretação da expressão “até o dia 27 de novembro de 2025” contida no art. 17, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.532/2024. A Administração Pública passou a adotar leitura restritiva do dispositivo, limitando a prorrogação contratual apenas até a referida data, independentemente do termo inicial de cada contrato e da avaliação administrativa acerca da imprescindibilidade dos serviços. Contudo, o Tribunal de Justiça da Paraíba já analisou situação análoga firmando entendimento de que a data de 27/11/2025 constitui marco para formalização das prorrogações, e não para limitação automática da vigência contratual: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 13.532/2024. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ATÉ 2026. INTERESSE ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por servidor contratado temporariamente pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar formulado em Mandado de Segurança, no qual se pleiteava a prorrogação contratual até 14 de maio de 2026. O juízo de origem entendeu inexistente prova de interesse público na prorrogação integral e reconheceu a discricionariedade do ato administrativo, limitando a vigência até 27 de novembro de 2025, com base na nova redação legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) interpretar o parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual nº 13.532/2024 quanto à extensão da prorrogação dos contratos temporários firmados com base na Lei nº 12.563/2023; (ii) definir se o indeferimento da prorrogação contratual integral pela Administração Pública, apesar de manifestação interna favorável, viola os princípios da legalidade, isonomia e proteção da confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expressão “poderão ser prorrogados até o dia 27 de novembro de 2025” constante no art. 17, parágrafo único, da Lei nº 13.532/2024 deve ser interpretada como prazo-limite para a prática do ato de prorrogação, e não como limitação da vigência dos contratos prorrogados, sob pena de violação à lógica do regime anterior e aos princípios da legalidade e segurança jurídica. 4. Demonstrado nos autos que outros contratados, aprovados no mesmo processo seletivo, tiveram seus contratos prorrogados com vigência até 2026, configura-se quebra do princípio da isonomia o tratamento desigual aplicado ao Agravante, em situação idêntica. 5. A Administração Superior da UEPB manifestou, formal e expressamente, o interesse e a autorização para prorrogar o contrato do Agravante até 14/05/2026, demonstrando que a limitação posterior decorreu unicamente de interpretação jurídica restritiva, e não de juízo de conveniência ou oportunidade. 6. A atuação judicial, neste caso, não invade o mérito administrativo, mas corrige ilegalidade decorrente de interpretação normativa equivocada e aplicação desigual, em afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A expressão “poderão ser prorrogados até o dia 27 de novembro de 2025”, prevista no parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual nº 13.532/2024, refere-se ao prazo final para a formalização do ato de prorrogação, não limitando a vigência contratual decorrente da prorrogação realizada. 2. A prorrogação parcial de contrato temporário, quando autorizada pela Administração e negada com base apenas em interpretação restritiva da norma, configura violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da proteção da confiança legítima. 3. A intervenção judicial para garantir a prorrogação contratual autorizada pela própria Administração não viola a separação de poderes, tratando-se de controle de legalidade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXV; art. 37, IX; Lei Estadual nº 13.532/2024, art. 17, parágrafo único; Lei nº 12.563/2023. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (0809473-12.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2025) (grifo nosso) Nesse julgamento, restou assentado que a negativa administrativa fundada apenas em interpretação literal da norma, apesar da anuência interna favorável à prorrogação integral, viola os princípios da legalidade, isonomia e proteção da confiança. No caso concreto, há indícios suficientes dessa mesma realidade fática. Consta dos autos que o órgão supervisor da UEPB manifestou formalmente o interesse técnico na prorrogação do vínculo da Autora, reconhecendo a imprescindibilidade da continuidade dos serviços públicos desempenhados no setor e o risco concreto de descontinuidade institucional. (ID. 127830584) Tais manifestações encontram-se materializadas em documentos administrativos anexados à inicial, provenientes do setor competente de lotação. Desse modo, a probabilidade do direito se mostra presente, de forma alinhada ao precedente jurisprudencial citado e ao princípio da segurança jurídica. O perigo de dano também se apresenta configurado. Os promoventes correm o risco de verem seus contratos rescindidos a partir de 27/11/2025, ou seja, antes mesmo de completarem o período de renovação já reconhecido como necessário pela chefia imediata. A cessação abrupta da prestação de serviços, atualmente comprovadamente indispensáveis, comprometerá tanto a manutenção do vínculo laboral quanto a continuidade de atividades essenciais da universidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB adote as providências administrativas necessárias para efetivar a prorrogação dos contratos dos promoventes, conforme o interesse e a necessidade técnica já manifestado pela Administração Universitária, conforme documento juntado aos autos (ID. 127830584), observando-se o s previsto nas solicitações internas de renovação. Intimem-se as partes, devendo a UEPB comprovar o cumprimento da decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas tais providências, em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Determino as seguintes providências: 1. Cite-se a parte Promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa. Em caso de citação por meio eletrônico, observem-se as formalidades previstas no art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil. 2. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4. Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5. Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6. Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito