Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMANDA RAQUEL DIAS NOBRE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. RELATÓRIO
INTERESSADOS: Cássia Rebeca de Lira Lins e Sul América Serviços de Saúde S/A ementa: direito processual civil. conflito negativo de competência. saúde suplementar. ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais e materiais. Pedido exclusivamente patrimonial. ausência de discussão sobre garantia de assistência à saúde. resolução tjpb nº 32/2025, art. 1º, § 3º. exclusão da competência do núcleo de justiça 4.0 – saúde suplementar. Competência do juízo cível de origem. conflito procedente. [...] 1. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instituído pela Resolução TJPB nº 32/2025, restringe-se às demandas que envolvam diretamente a garantia da assistência à saúde. 2. Ações que tenham por objeto exclusivo o ressarcimento de despesas médicas pretéritas e a reparação civil por negativa de cobertura possuem natureza patrimonial e não se inserem na competência do núcleo especializado. [...]. (TJPB: 0803862-44.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2026)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841605-07.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, proposta originalmente por Amanda Raquel Dias Nobre em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (com posterior retificação de polo passivo para Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., conforme manifestações nos autos). Na petição inicial (ID 76807109), a autora alegou ter sido diagnosticada com condrossarcoma (tumor ósseo no fêmur e joelho esquerdo) e que, após a cirurgia realizada em 21 de janeiro de 2023, desenvolveu osteomielite bacteriana. Aduziu que a ré recusou-se a fornecer materiais cirúrgicos essenciais (toalete cirúrgica e o antibiótico Stimulan), o que atrasou seu tratamento por cerca de dois meses, gerando o agravamento da infecção e uma fratura no fêmur. Pleiteou, em sede de urgência, a liberação de curativos a vácuo (terapia por pressão negativa) e oxigenoterapia hiperbárica. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais (danos emergentes e lucros cessantes). A gratuidade da justiça foi deferida por meio da decisão de ID 76905137. No ID 77957786, foi concedida a tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, determinando à ré o fornecimento dos curativos a vácuo e da oxigenoterapia hiperbárica. A requerida informou o cumprimento da medida de urgência sob o ID 78301147. A autora procedeu ao aditamento da inicial por meio da petição de ID 79194238. A ré apresentou contestação sob o ID 77508735, alegando ausência de preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS, inconstitucionalidade da Lei nº 14.454/2022 e a inocorrência de danos morais. No ID 109450765, foi juntada a Certidão de Óbito noticiando o falecimento da autora Amanda Raquel Dias Nobre, ocorrido em 26 de outubro de 2024. Subsequentemente, a genitora da falecida, Eulália Dias Nobre Gomes, requereu a habilitação de herdeira na condição de sucessora processual da autora (ID 109450761). Comprovou, mediante certidão de nascimento da de cujus (ID 156640082) e documentos pessoais (ID 109450766), ser a sua única sucessora legal, uma vez que a falecida era solteira, não possuía descendentes e não possuía paternidade declarada em seu registro civil. Em sua manifestação, apontou expressamente que o objeto assistencial (obrigação de fazer) restou extinto com o falecimento da titular, restando ativa apenas a pretensão de caráter eminentemente patrimonial (danos morais e materiais). Em virtude de reorganização administrativa interna determinada pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, os autos foram redistribuídos a este juízo em 01 de setembro de 2025 (ID 122379499). Este Juízo proferiu despacho determinando a completa regularização processual do polo ativo (ID 154823290). A herdeira atendeu às determinações sob o ID 156640080, juntando procuração atualizada (ID 156640081) e protocolo junto à Previdência Social (ID 156640083). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Compulsando a exordial e o posterior pleito de habilitação e prosseguimento do feito formulado no ID 109450761, observa-se que a causa de pedir remota repousa sobre um evento médico pretérito e já consolidado: a falha na prestação do serviço e atraso no fornecimento de insumos cirúrgicos em vida à falecida autora original Amanda Raquel Dias Nobre. A insurgência da autora habilitada, Eulália Dias Nobre Gomes, não decorre de uma negativa de atendimento em curso ou da necessidade de autorização para procedimento futuro — objeto que restou esvaziado com o óbito comprovado pela Certidão de Óbito de ID 109450765 —, mas sim do descontentamento com o tratamento dispensado à falecida e os prejuízos patrimoniais daí advindos. Fundamenta-se, portanto, em suposto direito à reparação civil por danos pretéritos. Quanto ao pedido remanescente na demanda, este possui natureza estritamente indenizatória e condenatória. A requerente pleiteia a restituição de valores que teve que suportar (danos materiais) e compensação pecuniária por danos morais decorrentes do sofrimento suportado pela falecida em vida. Não há pedido de obrigação de fazer voltado à prestação de serviço de saúde, fornecimento de insumos ou manutenção de tratamento médico-hospitalar contemporâneo, o que denota o caráter puramente patrimonial da lide. Ressalto que ações que tratam de demandas tipicamente patrimoniais e de responsabilidade civil não são abarcadas pela competência do Núcleo de Saúde Suplementar, salvo se o pedido imediato for a prestação do serviço negada ou ameaçada em decorrência do cancelamento/suspensão do plano ou imposição de barreiras financeiras que inviabilizem o tratamento de saúde em curso. No presente caso, a discussão sobre a ocorrência do ilícito civil e o dever de indenizar é a matéria principal, não se discutindo mais, sob qualquer aspecto, a garantia da prestação continuada dos serviços assistenciais (inciso I) em razão da perda de objeto da obrigação de fazer decorrente do falecimento da de cujus. Embora o inciso III do Art. 1º da Resolução 32/2025 mencione "obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas", este deve ser interpretado em harmonia com a finalidade do Núcleo e com a ressalva contida no §3º do mesmo artigo. A especialização visa proporcionar celeridade e expertise em situações onde a intervenção judicial é necessária para garantir o acesso contínuo e a efetivação da assistência à saúde, ou seja, quando há uma barreira imposta pela operadora que impede ou dificulta o início ou a continuidade do tratamento em si. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao reconhecer que demandas indenizatórias ou liquidatórias, desacompanhadas de pretensão assistencial atual, devem ser processadas pelo juízo cível comum: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE NEGATIVA DE EXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. [...] 1. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, nos termos da Resolução TJPB n. 32/2025, restringe-se às ações que versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde. 2. Ações de responsabilidade civil por danos morais com objeto exclusivamente patrimonial, ainda que fundadas em negativa de cobertura médica, não se enquadram na competência absoluta do Núcleo. 3. Nessas hipóteses, é competente o Juízo Cível Comum, conforme as regras ordinárias de competência. [...]. (TJPB: 0823362-33.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026) De igual modo, este Tribunal reafirmou que ações de ressarcimento ou reparação civil, desvinculadas da garantia direta à saúde, inserem-se na exceção prevista na norma de organização judiciária: Poder Judiciário 05. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des.Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0803862-44.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos SUSCITANTE: Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (Acervo B) SUSCITADO: Juízo da 13º Vara Cível da Comarca da Capital TERCEIROS
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito