Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VERILTON NUNES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848311-11.2020.8.15.2001
Vistos. BANCO VOLKSWAGEM S.A, vencido na presente ação, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, alegando excesso de execução em relação à planilha apresentada pelo liquidante (ID 73486367). Requereu a procedência do incidente (ID 75019686). Resposta do liquidante ao ID 81873727. Diante da alegação de excesso de execução, os autos foram remetidos à contadoria oficial (ID 82320581), devido à existência de dúvida com relação ao quantum debeatur. Cálculos juntados ao ID 121032136, sendo as partes intimadas a respeito. Manifestação da promovida ao ID 121604936. Em seguida, vieram os autos conclusos para Decisão. É o relatório. Decido. Ao requerer o cumprimento de sentença, a parte autora/exequente indicou como devido o importe de R$ 1.706,81, ao passo em que a parte promovida alegou excesso de execução, afirmando que o valor correto seria R$ 113,21. Diante da alegação de excesso de execução, foi determinada a remessa dos autos à contadoria oficial para elaboração da quantia devida pelo devedor, que apontou como devido o valor de R$ 115,43. Dessa forma, ante a ausência de indícios de que a planilha de cálculo trazida tenha apresentado informações inverídicas ou cálculos errôneos, entendo que os parâmetros delineados na Sentença prolatada nos autos foram rigorosamente aplicados pelo setor contábil na confecção dos cálculos, não cabendo nenhuma medida corretiva, reparatória ou substitutiva ao trabalho técnico por ele desempenhado. A esse respeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem a mesma ótica decisória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA CRITERIOSA DOS DITAMES DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência pátria, aos dados fornecidos por contador judicial é atribuída fé pública, donde presumem-se idôneas e verdadeiras as suas informações, só podendo ser impugnadas através de prova robusta e suficiente. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 095.2003.001540-8/001. Arara - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FÉ PÚBLICA DE PROVA PERICIAL REALIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO MAGISTRADO. A QUO. DESPROVIMENTO DO APELO. Os cálculos obtidos pelo Contador do Juízo possuem total presunção de veracidade e autenticidade, não havendo que se falar em erro material. Ausentes nos autos provas convincentes para alcançar a desconstituição da presunção de veracidade dos cálculos judiciais, patente a manutenção da decisão que extinguiu a execução. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2005.025241-8/001. Campina Grande - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes).
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO os cálculos de ID 121032136 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para determinar que o valor da execução seja no importe de R$ 115,43. Conforme Tema 410 do STJ, condeno o exequente sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o excesso, sobrestada a sua exequibilidade, nos termos do Art. 98 §3º do CPC, em virtude da gratuidade judiciária concedida ao exequente. Expeça-se alvará em favor da parte executada, referente ao excesso depositado de R$ 1.704,80, conforme dados bancários indicados ao ID 121032136. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, informar os dados bancários para fins de levantamento do saldo exequendo de R$ 115,43. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito