Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Eduardo Ribeiro Victor e COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADOS: Caio Fabio Pereira de Araujo (OAB/PB 21.247-A) e Fabio Firmino de Araujo (OAB/PB 6.509-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: William Carmona Maya (OAB/SP 257.198-A) e Felipe Navega Medeiros (OAB/SP 217.017-A) Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Intempestividade. Comparecimento espontâneo. Termo inicial do prazo. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855056-41.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduardo Ribeiro Victor e COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. contra sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução por intempestividade, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Os apelantes sustentam que o prazo para oposição dos embargos deveria ser contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR) da citação aos autos, nos termos do art. 231, I, do CPC, o que tornaria os embargos tempestivos. O pedido principal é o provimento do recurso para que seja afastada a intempestividade e os embargos sejam processados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o comparecimento espontâneo do executado nos autos, antes da juntada do Aviso de Recebimento (AR) da citação, é suficiente para deflagrar o prazo para oposição de Embargos à Execução, suprindo a necessidade de citação formal e de contagem do prazo a partir da juntada do AR. III. Razões de decidir 3. O art. 915 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução, contados conforme o art. 231 do mesmo diploma legal. 4. Contudo, o art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 5. No caso concreto, os executados compareceram espontaneamente aos autos da execução em 30/07/2019, ocasião em que ofereceram bens à penhora, demonstrando ciência inequívoca da demanda executiva. 6. Tal comparecimento espontâneo deflagrou o prazo para a apresentação dos embargos em 30/07/2019, resultando no término do prazo legal em 20/08/2019. 7. Os embargos foram interpostos em 12/09/2019, ou seja, após o decurso do prazo legal, o que os torna intempestivos. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo aos autos supre vícios de comunicação processual e inicia o prazo recursal a partir da data da ciência inequívoca da decisão. IV. Dispositivo e tese Recurso Desprovido. Teses de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo do executado nos autos, com a prática de ato que demonstre ciência inequívoca da execução, supre a falta ou nulidade da citação e deflagra o termo inicial para a contagem do prazo de oposição dos embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil." "2. A regra de contagem do prazo a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos, prevista no art. 231, I, do Código de Processo Civil, não se aplica quando há comparecimento espontâneo do executado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, I, 239, § 1º, 915, 918, I e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 743.818/RO, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/05/2018. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduardo Ribeiro Victor e COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., contra a Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (Id. 31254421), nos autos dos Embargos à Execução, ajuizados em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A sentença recorrida rejeitou liminarmente os embargos à execução por intempestividade, extinguindo o feito sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 918, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 31254425), os apelantes alegam que a contagem do prazo para oposição dos embargos à execução deve observar a regra do art. 231, I, do CPC, segundo a qual, sendo a citação realizada por via postal, o termo inicial do prazo deve ser a data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR). Sustentam que a citação somente foi efetivada em 23/08/2019, data em que o AR foi juntado aos autos, razão pela qual o prazo de 15 dias correria a partir de 26/08/2019, sendo os embargos, portanto, tempestivos, pois ajuizados em 12/09/2019. Em suas contrarrazões (Id. 31254430), o apelado defende a manutenção da sentença, alegando que, embora o AR tenha sido juntado posteriormente, os embargantes compareceram espontaneamente aos autos em 30/07/2019, oportunidade em que ofertaram bens à penhora, o que, segundo a jurisprudência do STJ, supre a ausência de citação formal e dá início ao prazo para apresentação dos embargos. A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação sem adentrar no mérito recursal (Id. 31322584). É o relatório. VOTO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da tempestividade dos embargos à execução opostos pelos apelantes. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados “conforme o caso, na forma do art. 231”. Todavia, o art. 239, § 1º, do mesmo diploma legal dispõe que: “§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” No caso concreto, observa-se que os executados, ora apelantes, compareceram espontaneamente aos autos da execução em 30/07/2019, ocasião em que, representados por advogados com poderes específicos, ofereceram bens à penhora para garantia do juízo. Tal conduta, inequívoca, representa o exercício de um direito processual típico da parte ciente da execução, revelando sua ciência plena do conteúdo da demanda executiva. Assim, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o referido comparecimento supre a necessidade de citação formal, e é suficiente para deflagrar o prazo para a apresentação dos embargos. Contando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis a partir de 30/07/2019, o termo final se deu em 20/08/2019. Os embargos, por sua vez, foram interpostos apenas em 12/09/2019, após o decurso do prazo legal, razão pela qual são efetivamente intempestivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça respalda essa interpretação: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DECISUM. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em Cumprimento de Sentença promovido pelo recorrente em face do Município de Ariquemes/RO, indeferiu pedido de reconsideração, no tocante à anterior fixação de honorários de advogado, e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento do crédito. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento, em face de sua intempestividade. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência, o comparecimento espontâneo aos autos supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada. Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.306.136/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, REsp 1.274.982/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013. V. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "a ciência inequívoca da decisão (...) ocorreu com a protocolização da petição em que o procurador do Estado sintetizou o teor da decisão e requereu a reconsideração de parte dela, demonstrando ter pleno conhecimento do quanto lá contido" - demandaria reexame de matéria fática, inviável, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido.” (STJ. AgInt no AREsp 743.818/RO. Rel. Min. Assusete Magalhães. J. em 15/05/2018). Grifei.” Logo, não se aplica ao caso a regra do art. 231, I, do CPC, pois o comparecimento espontâneo dos executados foi suficiente para suprimir a necessidade de citação formal. Não há falar, pois, em contagem do prazo a partir da juntada do AR. Posto isso, conhecida a apelação, nego-lhe provimento. Honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade deferida. É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/19