Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPSEBRAE - COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO SEBRAE/PB, SEBRAE/RN E SESC, SENAC E SENAR EM JOAO PESSOA
EXECUTADO: CLARICE AQUINO CUSTODIO DECISÃO A parte exequente, por meio da petição (ID 155056244), requer a dilação de prazo para o recolhimento das custas processuais determinadas na decisão (ID 154819967). Justifica o pedido em razão de procedimento cirúrgico realizado pela sua única patrona em 05/03/2026, acostando atestado médico (ID 155056245) que prescreve afastamento por 30 (trinta) dias. Decido. O pedido encontra amparo no art. 223, § 1º, e no art. 313, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a enfermidade da advogada constitui justa causa e motivo de força maior, impedindo a prática do ato processual tempestivamente. Diante da comprovação da impossibilidade técnica de atuação da profissional,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844306-67.2025.8.15.2001 DEFIRO o pedido de ID 155056244 para determinar a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de 06/03/2026, data do início do afastamento indicado no atestado (ID 155056245). Decorrido o período de suspensão, o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido na decisão (ID 154819967) para a comprovação do pagamento das custas processuais fluirá automaticamente, independentemente de nova intimação. Ressalto que o descumprimento da diligência após o término da suspensão acarretará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Certifique o decurso do prazo de suspensão e a retomada da contagem do prazo para pagamento das custas. Intime. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25073014173941200000110023031 CLARICE AQUINO - EXTRATO Nº 15015095 Outros Documentos 25073014174085100000110024181 cnpj Outros Documentos 25073014174231000000110024183 procuração Outros Documentos 25073014174363700000110024185 Registrata Ata + Estatuto Junto AGO 04 2018-otimizado_1 (1) Outros Documentos 25073014174505700000110024189 CLARICE AQUINO - CONTRATO Nº 15015095-otimizado_1 Outros Documentos 25073014174661700000110024190 CLARICE AQUINO - CONTRATO Nº 15015095-otimizado_2 Outros Documentos 25073014174823900000110024191 CLARICE AQUINO - CONTRATO Nº 15015095-otimizado_3 Outros Documentos 25073014175127900000110024192 CLARICE AQUINO - CONTRATO Nº 15015095-otimizado_4 Outros Documentos 25073014175280600000110024193 CLARICE AQUINO - CONTRATO Nº 15015095-otimizado_5 Outros Documentos 25073014175531600000110024194 CLARICE AQUINO - CONTRATO Nº 15015095-otimizado_6 Outros Documentos 25073014175723000000110024195 CLARICE AQUINO - CONTRATO Nº 15015095-otimizado_7 Outros Documentos 25073014175889800000110024198 CLARICE AQUINO - CONTRATO Nº 15015095-otimizado_8 Outros Documentos 25073014180063600000110024202 Decisão Decisão 25073111135880600000110073325 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25080208334067100000110207430 Expediente Expediente 25073111135880600000110073325 Resposta Resposta 25081410353505700000112901359 Despacho Despacho 25081515343250800000112911179 Despacho Despacho 25081515343250800000112911179 Petição Petição 25083109144595100000114381835 Decisão Decisão 25090312100009000000115208307 Decisão Decisão 25090312100009000000115208307 Comunicações Comunicações 25090410171780500000115297580 Resposta Resposta 25090811143296100000115458069 Despacho Despacho 25102414421775000000118028481 Despacho Despacho 25102414421775000000118028481 Despacho Despacho 25112411160354900000119822613 Mandado Mandado 25112608200990000000119975666 Diligência Diligência 25112818403551900000120164214 ID do documento 127907811 Devolução de Mandado 25112818403568900000120164216 Petição Petição 25120511245809900000120513301 Certidão Certidão 26020201023236100000126594425 Decisão Decisão 26030323081035800000146502189 Decisão Decisão 26030323081035800000146502189 Petição Petição 26030617232516100000146714673 atestado médico Outros Documentos 26030617232604500000146714674 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25080208334067100000110207430, Outros Documentos: 25073014174231000000110024183, Outros Documentos: 25073014175280600000110024193, Outros Documentos: 25073014175531600000110024194, Outros Documentos: 25073014175889800000110024198, Petição Inicial: 25073014173941200000110023031, Outros Documentos: 25073014174661700000110024190, Outros Documentos: 25073014180063600000110024202, Outros Documentos: 25073014175127900000110024192, Outros Documentos: 25073014175723000000110024195]