Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856676-49.2023.8.15.2001.
AUTOR: EMANUEL LUCENA NERI
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR: EMANUEL LUCENA NERI, devidamente qualificada e representada por seu advogado, em face da CAGEPA, sociedade de economia mista, distribuída inicialmente para o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA que declinou da competência, sendo redistribuído por sorteio para este Juízo. Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que envolve interesse de particulares, de um lado a pessoa natural já identificada e do outro lado a CAGEPA, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, de maneira que não há nenhum interesse público que denote a necessidade do ESTADO integrar a lide. O feito foi distribuído inicialmente para o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA seguindo o entendimento majoritário do TJPB, exemplificado pelos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado -– Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas.” (TJPB – 2.ª Câmara Cível – CC 0804479-48.2019.8.15.0000; relatoria: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; julgamento: 09/07/2019; publicação: 15/07/2019)” CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. Aplicação do art. 165, inc. I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des. João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação movida pela parte , devidamente qualificada e representada por seu advogado, em face da CAGEPA, sociedade de economia mista, distribuída inicialmente para o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA que declinou da competência, sendo redistribuído por sorteio para este Juízo. Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que envolve interesse de particulares, de um lado a pessoa natural já identificada e do outro lado a CAGEPA, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, de maneira que não há nenhum interesse público que denote a necessidade do ESTADO integrar a lide. O feito foi distribuído inicialmente para o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA seguindo o entendimento majoritário do TJPB, exemplificado pelos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado -– Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas.” (TJPB – 2.ª Câmara Cível – CC 0804479-48.2019.8.15.0000; relatoria: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; julgamento: 09/07/2019; publicação: 15/07/2019)” CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. Aplicação do art. 165, inc. I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des. João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021) Trata-se, portanto, de entendimento jurisprudencial que AMPLIA o rol taxativo do art. 165, inciso I, da LOJE/PB, com base no fundamento de que apesar de ser uma SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA o seu capital é de 99,95% do ESTADO DA PARAÍBA e, por não ter atividade concorrencial, se enquadra entre os entes que gozam dos benefícios da Fazenda Pública, devendo a competência ser do JUÍZO FAZENDÁRIO. Ocorre que, hodiernamente, na Comarca da Capital existem os JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS cuja competência é para julgamento de causas que envolvam a FAZENDA PÚBLICA até 60 (sessenta) salários mínimos. Vejam-se os textos legais que fixam a competência do JUÍZO FAZENDÁRIO COMUM e JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA: Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba: Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresa. Lei nº 12.153/2009 - dispõe sobre o Juizado da Fazenda Pública: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (destaquei) Da simples leitura dos textos legais se vê sem nenhum esforça que as EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA NÃO INTEGRAM O ROL DE PESSOAS JURÍDICAS que integram a competência do JUÍZO FAZENDÁRIO COMUM e do JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO, o que, por óbvio, fixa a competência do JUÍZO CÍVEL, porque da petição inicial extraí-se que a natureza da lide é pretensão CÍVEL, pois da leitura da inicial fica patente a RELAÇÃO DE CONSUMO, entre o autor (pessoa física) e a CAGEPA (ré, pessoa jurídica de direito privado), nos moldes da Lei Complementar do Estado da Paraíba nº 96/2010: Art. 164. Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas. Não obstante tal fato, como dantes já consignado, o entendimento majoritário do TJPB AMPLIA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA (entendimento esse que essa magistrada não acompanha já havendo suscitado diversos conflitos de competência sobre a impossibilidade de interpretação extensiva ou ampliativa da competência absoluta, mas respeita e cumpre), estendendo o rol do art. 165, I, da LOJE/PB para abraçar a CAGEPA, repita-se, por ser uma SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA o seu capital é de 99,95% do ESTADO DA PARAÍBA com atividade não concorrencial. Ora, com a AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA para o JUÍZO FAZENDÁRIO, em sendo o VALOR DA CAUSA inferior a 60 (SESSENTA) SALÁRIO MÍNIMOS, A COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA JULGAMENTO DA LIDE PASSA A SER DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO, porque NÃO há motivos jurídicos que respaldem haver AMPLIAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 165, I, DA LOJE e NÃO HAVER AMPLIAÇÃO DO TAMBÉM ROL TAXATIVO DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.153/2009, uma vez que ambos são idênticos. Apesar disso, o JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO não reconheceu sua competência com base em decisão do TJDF: “Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo, por conseguinte, ampliação para incluir as sociedades de economia mista. Por corolário, a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF – Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.” (TJDFT - IDR 2017 00 2 011909-9) Em ações semelhantes também ocorre de o JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO não reconhecer sua competência com base também em recente precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba que NÃO AMPLIOU O ROL TAXATIVO DO ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009: ACÓRDÃO Conflito de Negativo de Competência nº 0813513-08.2023.8.15.0000 Suscitante: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Suscitado: Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Autor (s): ECOM Construções Ltda - EPP Promovido: CAGEPA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 10 DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA. Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. Não é o caso de aplicação do IRDR 10 do TJPB, tendo em vista que a Lei nº 12.153/2009 não dispõe expressamente que as Sociedades de Economia Mista podem ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 5º, II). (TJ-PB - CC: 08135130820238150000, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). (Destaquei) Essa magistrada tem sustentado em diversos conflitos de competência o seguinte entendimento: A competência é pressuposto de validade do processo e, enquanto método de distribuição da jurisdição, é responsável pela concretização do princípio do juiz natural, garantido constitucionalmente no art. 5º, XXXVII, da CF: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. A inobservância da competência absoluta fere o princípio do juiz natural. A competência das Varas de Fazenda na Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba – LOJE/PB é fixada em razão da matéria e também em razão da pessoa, ratione personae, sendo, por conseguinte, regra de competência absoluta, com rol taxativo, inderrogável e improrrogável. Em respeito a vedação da interpretação extensiva em relação a competência absoluta, os tribunais têm decidido pela competência conforme a Lei de Organização Judiciária local: JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. PARTE RÉ. CAESB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IRDR 2017.00.2.011909-9 (TEMA 09). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.850/2019. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Recurso somente da parte autora, visando à condenação da CAESB ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A recorrida/ré, em contrarrazões, suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Com razão, nos termos decididos em IRDR (Tema 09): Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislador, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as sociedades de economia mista. Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Acórdão 1057916, 20170020119099IDR, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017, publicado no DJE: 8/11/2017. Pág.: 371). 3. Não obstante, com a superveniência da Lei n. 13.850, de 25/06/2019, o art. 26 da LOJDF (Lei n. 11.697/2008) teve nova redação, cujo efeito jurídico foi o de retirar da Vara da Fazenda Pública a competência até então definida no referido IRDR. Certo também que os juizados da fazenda não eram e continuam não sendo competentes para processar e julgar tais ações. Desse modo, pode-se concluir que a competência para processar e julgar as causas envolvendo sociedade de economia mista do Distrito Federal, fora transferida ao juízo cível ou juizado especial cível, conforme o caso. Precedentes desta Turma: Acórdão 1234339, 07125079520198070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, data de julgamento: 5/3/2020; e Acórdão 1230296, 07275687120168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, data de julgamento: 13/2/2020. 4.
Ante o exposto, sendo o caso de incompetência absoluta do juízo (art. 64, § 1º do CPC), a sentença deve ser anulada, acolhendo-se, ainda, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, suscitada em contrarrazões. 5. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA, para declarar a incompetência absoluta do Juízo e extinguir o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sentença anulada. Sem custas e honorários advocatícios. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07014087220178070016 DF 0701408-72.2017.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 24/04/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se vê do precedente transcrito, o julgado reconhece que COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO É PASSÍVEL DE SER AMPLIADA porque "não há que admitir interpretação extensiva" e fixa a competência do JUÍZO CÍVEL em razão da modificação ocorrida na Lei nº 11.697/2008, operada pela Lei nº 11.850/2019 que SUPRIMIU as sociedades de economia mista da competência do JUÍZO FAZENDÁRIO. Veja-se:
Diante do exposto, tratando os autos de natureza cível e não havendo a possibilidade de interpretação extensiva ou ampliativa do rol rol taxativo do art. 165, I, da LOJE/PB, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito que tem em seu polo passivo a CAGEPA – sociedade de economia mista, com capital público e privado, ainda que minoritário - pessoa jurídica de direito privado não incluída entre as pessoas jurídicas legitimadas a litigarem neste juízo, e sem interesse público capaz de ensejar a intervenção do Estado na lide, motivo pelo qual, SUSPENDO o processo e SUSCITO conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, apontando como competente: a) o JUÍZO CÍVEL; b) ou alternativamente, o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para processar e julgar o presente feito, cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, Lei nº 12.153/2009), se prevalecer o entendimento de ampliação do rol taxativo art. 165, I, da LOJE/PB (que fixa a competência absoluta das Varas de Fazenda Pública Comuns e não inclui sociedade de economia mista) com igualitária ampliação do rol taxativo do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, uma vez que a distinção da competência entre o juízo fazendário comum e o juizado especial fazendário se faz pelo valor da causa. Nos termos do art. 953, Parágrafo Único, ENCAMINHE-SE ofício de instauração do conflito ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as providências necessárias. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L. Fernandes M. Aguiar Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.