Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCESSO NÚMERO - 0003242-72.2008.8.15.0331 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO(S): [DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA] EXEQUANTE: ORIOSVALDO BATISTA DE ALMEIDA, RUTH COSTA DE ALMEIDA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 94123870) interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, sob a alegação de excesso de execução, pleiteando o reconhecimento do débito no montante de R$ 348.979,23 (trezentos e quarenta e oito mil e novecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos). A parte exequente, ORIOSVALDO BATISTA DE ALMEIDA e RUTH COSTA DE ALMEIDA, apresentou manifestação (Id dos Valores - Incontro - Part Autora - Jan26.pdf) na qual reconheceu a controvérsia e requereu o processamento da expedição de precatório para a parte incontroversa (R$ 348.979,23) e a remessa da parte controversa (R$ 88.238,99) à Contadoria Judicial para dirimir a divergência de cálculos. Analisando os autos, observo que a exequente apurou a quantia total de R$ 437.218,22 (quatrocentos e trinta e sete mil, duzentos e dezoito reais e vinte e dois centavos) em seu cálculo inicial. Por outro lado, o executado, em sua impugnação, reconhece como devido o valor total de R$ 348.979,23 (trezentos e quarenta e oito mil e novecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), o qual é, portanto, o valor incontroverso. Logo, a controvérsia reside no alegado excesso de execução no importe de R$ 88.238,99 (oitenta e oito mil e duzentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), decorrente, segundo o impugnante, da utilização de atualização monetária pro rata die, não determinada no título executivo. Sobre a execução contra a Fazenda Pública de quantia incontroversa, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando nos seguintes termos, permitindo o prosseguimento da execução pela parte não impugnada: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS NOS QUAIS SE ALEGA APENAS EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO, COM DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Opostos embargos à execução impugnando apenas os cálculos apresentados pelos exequentes, admite-se a expedição de precatório correspondente à parte incontroversa, com destaque dos honorários advocatícios contratuais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no ExeMS 7.497/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 04/03/2015) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE DO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO SEGURADO/EXEQUENTE. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7 /STJ. 1. O acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior de que é possível a expedição de precatório da parte incontroversa da condenação, uma vez pendente somente recurso do segurado. 2. A jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal é no sentido de que a revisão do entendimento assentado pela Corte de origem a respeito do intuito protelatório dos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 ) demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do teor da Súmula n. 7 /STJ. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para determinar a expedição do precatório referente ao valor incontroverso da condenação. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1535336 SP 2019/0193950-0 Jurisprudência Acórdão publicado em 30/08/2022) (Grifos Nossos). EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. SATISFAÇÃO DA PARCELA CONTROVERTIDA SUJEITA AO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A contradição que enseja a interposição de Embargos de Declaração é a aquela interna ao julgado, que em um momento diz algo, e em seguida diz o contrário. 3. A Lei 11.382/2006, ao revogar o § 1º do art. 739 do CPC/1973, eliminou a concessão automática de efeito suspensivo à Execução pela simples oposição dos Embargos à Execução, passando este a depender de provimento judicial específico, que pressupõe a demonstração de que o prosseguimento da execução possa acarretar ao executado dano de difícil ou incerta reparação. 4. O simples fato de a Execução contra a Fazenda Pública ter sido embargada não implica deva ela ser paralisada. Em relação à parcela não especificamente impugnada, ou seja, incontroversa, a Execução poderá prosseguir com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Quanto à parcela controvertida, a sistemática prevista do art. 100 da Constituição faz com que só seja possível a requisição após a solução da discussão transitar em julgado. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1642717/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 25/04/2017) (grifos nossos). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN, na literalidade do modelo): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº 6.371/93. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TRANSFERIU A ANÁLISE DO PEDIDO PARA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO ENTE ESTATAL. REFORMA DO DECISUM NESTA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 273, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A tutela prevista no art. 273, § 6º, da lei adjetiva civil atende aos princípios constitucionais ligados à efetividade da prestação jurisdicional, ao devido processo legal, à economia processual e à duração razoável do processo, não sendo baseada em urgência, nem muito menos se refere a um juízo de probabilidade. II - Portanto, não há óbice à expedição de precatório para a parte incontroversa da execução, tendo em vista o disposto no art. 739, § 2º, do CPC, que, expressamente, permite o prosseguimento da execução em relação à parte não embargada. (TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2014.008329-6, 3ª Câmara Cível, Relatora: Virgínia de Fátima Marques Bezerra (juíza convocada), julgado em 24/03/2015). (grifos nossos). Sendo assim, não havendo insurgência do executado ESTADO DA PARAÍBA em relação à quantia de R$ 348.979,23, revela-se possível o prosseguimento da execução no que tange ao mencionado valor, com a consequente expedição do requisitório de pagamento. Por outro lado, quanto ao montante controvertido de R$ 88.238,99, entendo que este deve ser objeto de apreciação pela Contadoria Judicial. Ademais, a controvérsia manifestada pelo executado, alegando excesso por atualização pro rata die não determinada na decisão, demanda a intervenção do órgão auxiliar do Juízo para a devida apuração do valor correto, em estrita observância ao título judicial. A Contadoria Judicial (COJUD) é responsável pelo cálculo de quantias em condenações da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença de primeira instância. Tal intervenção se dá em situações de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes, ou mediante determinação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a parcela incontroversa, no valor de R$ 348.979,23 (trezentos e quarenta e oito mil e novecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) e determino que se proceda, por intermédio da GERPREC, à expedição do respectivo requisitório. Outrossim, quanto à parte controvertida (R$ 88.238,99), determino à secretaria que proceda à remessa dos presentes autos para a Contadoria Judicial, para que esta produza os cálculos periciais, com base nas diretrizes lançadas no título exequendo a fim de dirimir a controvérsia travada. Intimem-se as partes desta decisão. Publicação e registros eletrônicos. Santa Rita/PB, 28 de janeiro de 2026. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA Juiz de Direito