Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. CONTA-CORRENTE. LICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, sob alegação de descontos mensais indevidos referentes ao serviço denominado “Pacote Padronizado Prioritários I” em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. O autor sustentou ausência de contratação do pacote de serviços e requereu a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais. O banco réu defendeu a regularidade da contratação, juntando ficha-proposta de abertura de conta, termo de adesão à cesta de serviços e documentos de validação eletrônica da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse processual independentemente de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito em relação de consumo; (iii) determinar se a contratação do pacote de serviços bancários foi regularmente comprovada; e (iv) verificar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais em razão das cobranças realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso direto ao Poder Judiciário, independentemente de prévio requerimento administrativo, e a resistência apresentada na contestação caracteriza o interesse processual. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de relação de consumo envolvendo serviços bancários, alcançando a prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito não se submete ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, por não se tratar de ação anulatória de negócio jurídico. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A instituição financeira comprovou a contratação do pacote de serviços mediante ficha-proposta de abertura de conta e termo de adesão assinados eletronicamente, acompanhados de registros de auditoria e mecanismos de autenticação por senha e biometria. Os documentos apresentados demonstram que o autor aderiu ao “Pacote Serviço Padronizado I”, declarou ciência das tarifas aplicáveis e indicou utilização da conta para movimentação geral e contratação de produtos financeiros. Os extratos bancários evidenciam a utilização de serviços típicos de conta-corrente, como transferências via PIX, investimentos e uso de limite de crédito, legitimando a cobrança das tarifas bancárias. A restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida, hipótese não configurada diante da regularidade da contratação e da utilização efetiva dos serviços bancários. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta o dever de indenizar, pois a cobrança legítima de tarifas bancárias não configura violação aos direitos da personalidade apta a ensejar danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: O interesse processual independe de prévio requerimento administrativo quando configurada resistência à pretensão em juízo. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito decorrentes de serviços bancários. A pretensão declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. É válida a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a adesão expressa do consumidor ao pacote de serviços mediante contratação eletrônica idônea. A utilização de serviços típicos de conta-corrente afasta a alegação de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. A licitude das cobranças impede a repetição de indébito e afasta a configuração de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0800712-30.2024.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 06.04.2026.
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A
APELADO: RITA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTA-CORRENTE. LICITUDE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para cancelar tarifas bancárias, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de indevida cobrança em conta-salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifa de “cesta de serviços” é lícita diante da alegação de conta-salário; (iii) determinar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de relação de consumo, afastando a tese de prescrição trienal. A prova documental demonstra a adesão expressa da autora ao pacote de serviços bancários, mediante termo de opção, ficha de abertura de conta e cartão de assinaturas. Os extratos bancários evidenciam a utilização de serviços típicos de conta-corrente, afastando a caracterização da conta como exclusivamente salário. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central autoriza a cobrança de tarifas por serviços adicionais, desde que haja contratação válida, o que se verifica no caso. A existência de contratação regular e a ausência de falha na prestação do serviço caracterizam exercício regular de direito, afastando a ilicitude da cobrança. Inexiste fundamento para repetição de indébito, simples ou em dobro, diante da legalidade das cobranças. A ausência de conduta ilícita afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito em relações de consumo. 2. É válida a cobrança de tarifas de cesta de serviços quando comprovada a adesão expressa do consumidor e a utilização de serviços típicos de conta-corrente. 3. A licitude da cobrança afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876945-41.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. JOÃO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face do BANCO BRADESCO S/A. Em sua petição inicial de ID. 128110068, o promovente alegou, em síntese, que é aposentado e recebe seus proventos por meio de conta vinculada à instituição financeira demandada. Afirmou que foi instruído a abrir a conta para o recebimento do benefício, mas passou a notar descontos mensais sob a rubrica "PACOTE PADRONIZADO PRIORITARIOS I", serviço este que sustentou jamais ter contratado. Diante desse quadro, formulou pleitos de tutela de urgência para cessação dos descontos, declaração de inexistência do débito, condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 5.230,88, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em decisão de ID. 128348140, INDEFERIU-SE a tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor. Citada, a instituição financeira apresentou contestação sob o ID. 131635414. Preliminarmente, suscitou a falta de interesse processual, a prescrição trienal e a decadência do direito de anular o negócio jurídico. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, juntando aos autos a Ficha-Proposta de Abertura de Conta (ID. 131635418) e o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID. 131635419), assinados eletronicamente com validação por código. Sustentou, ainda, que a conta não se limita ao recebimento de salários, sendo utilizada para diversas operações bancárias que justificam a tarifação, conforme extratos de movimentação acostados. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor ofereceu impugnação à contestação sob o ID. 156645249. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a instituição financeira pugnado pelo julgamento antecipado da lide em petição de ID. 156251073, ao passo que o autor manteve o teor de suas manifestações anteriores. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. No que tange à tese de falta de interesse processual, sob o argumento de ausência de pedido administrativo prévio ou resistência à pretensão, tal preliminar deve ser integralmente rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do exaurimento da via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo banco réu, resistindo frontalmente ao mérito da causa, caracteriza o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, restando configurado o interesse processual do autor para o deslinde da controvérsia pela via judicial. Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada. Passo ao exame das prejudiciais de mérito relativas à prescrição e à decadência, também arguidas pela parte ré. No tocante à prescrição, a instituição financeira sustentou a incidência do prazo trienal previsto no Código Civil para pretensões de reparação civil e enriquecimento sem causa. Todavia, em se tratando de relação de consumo envolvendo a prestação de serviços bancários, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: “Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800712-30.2024.8.15.0031 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoa Grande VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a prejudicial de prescrição e, no mérito direto, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (0800712-30.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2026).” Dessa forma, considerando que a pretensão versa sobre a restituição de valores descontados mensalmente, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, não ocorrendo a extinção do fundo de direito. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição trienal, limitando eventual repetição de valores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Quanto à decadência, o réu invoca o Art. 178 do Código Civil, alegando que o prazo para anular o negócio jurídico já teria transcorrido. Tal tese não prospera, uma vez que a pretensão autoral possui natureza precipuamente declaratória de inexistência de relação jurídica e condenatória à repetição de indébito. A jurisprudência é firme no sentido de que a discussão sobre a legalidade de descontos bancários e a validade de cláusulas contratuais em relações de consumo não se sujeita ao prazo decadencial de anulação de negócio jurídico, mas sim aos prazos prescricionais de reparação de danos. Nesse sentido, o STJ já sumulou que a decadência do Art. 26 do CDC não se aplica à obtenção de esclarecimentos sobre tarifas bancárias. Desse modo, REJEITO também a prejudicial de decadência. Superadas as questões processuais e prejudiciais, ingresso na análise do mérito propriamente dito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas "Pacote Padronizado Prioritários I" em conta de titularidade do autor, alegadamente destinada apenas ao recebimento de benefícios previdenciários. De plano, é imperioso consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, incide a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do Art. 14 do CDC, pela qual o banco responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, salvo se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora, aplico a inversão do ônus da prova (Art. 6º, inciso VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e das cobranças efetuadas. No caso em tela, a análise meritória dependerá do exame minucioso dos documentos apresentados pelo banco para comprovar que o autor anuiu com a contratação do pacote de serviços questionado. Diferente do que ocorre em muitas demandas de massa de idêntica natureza, a instituição financeira ré logrou êxito em colacionar aos autos prova documental robusta e específica da contratação dos serviços. A análise da Ficha-Proposta de Abertura de Conta (ID. 131635418) e do Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID. 131635419) revela que o autor, em 19/06/2018, formalizou a adesão ao "Pacote Serviço Padronizado I" com mensalidade de R$ 12,45. Os referidos documentos foram firmados mediante assinatura eletrônica, contendo código de validação (hash) e registros de segurança que asseguram a integridade do ato. No caso dos autos, os registros de auditoria e os pareceres técnicos apresentados pelo banco (ID. 131635409 e ID. 131635411) detalham a jornada de contratação em terminais de autoatendimento (ATM), demonstrando que a adesão exige a utilização de senha pessoal e intransferível, muitas vezes combinada com a biometria do correntista. Logo, o fluxo de autenticação em múltiplas etapas constitui prova idônea da manifestação de vontade, afastando a tese de contratação unilateral ou desconhecida. Ademais, o autor assinou declaração expressa na Ficha-Proposta de que utilizará a conta para movimentação geral e aquisição de produtos, tendo plena ciência do Regulamento e das tarifas aplicáveis (ID.1316354183). Sendo assim, não se vislumbra vício de consentimento ou falha no dever de informação, restando demonstrada a licitude da origem das cobranças. No que tange ao pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, a pretensão autoral não merece acolhimento. A restituição de valores prevista no Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe o pagamento de quantia indevida. No caso presente, restou demonstrado que as tarifas eram devidas em razão da contratação e da utilização de serviços como investimentos, transferências via PIX e uso de limite de crédito, conforme os extratos de ID. 131635420. Inexistindo prova de cobrança indevida ou de má-fé da instituição financeira, não há fundamento jurídico para determinar qualquer devolução de valores ao autor. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a improcedência é medida que se impõe. O dano moral exige a comprovação de uma grave agressão a direitos da personalidade, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que não se verifica na mera cobrança de tarifas bancárias legitimadas pelo contrato e pelo uso.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar, bem como as prejudiciais de mérito e, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios estabelecidos no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, conforme prevê o Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO