Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0877070-09.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Débora Rayssa Azevedo do Nascimento Souza, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio da Defensoria Pública, com Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que foi indevidamente incluída no polo passivo de ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 0818952-40.2025.8.15.2001), ajuizada pelo banco embargado, cujo objeto é a cobrança da quantia de R$ 85.701,02 (oitenta e cinco mil setecentos e um reais e dois centavos), fundada em Cédula de Crédito Bancário. Sustenta que a assinatura aposta no referido título foi obtida mediante vício de consentimento, caracterizado por dolo, praticado por seu então companheiro e corréu, Stênio Ramon Gomes de Souza Silva, que a induziu a assinar o contrato sob o pretexto de mera formalidade vinculada ao estado civil do casal, à época em processo de dissolução. Relata, ainda, que não houve qualquer benefício patrimonial advindo da operação contratada em favor da unidade familiar. O crédito foi destinado exclusivamente à empresa La Parrilha Espetaria Ltda., da qual a embargante não possui vínculo societário. Junta declaração manuscrita e reconhecida em cartório do corréu Stênio, assumindo integral responsabilidade pelo débito e exonerando expressamente a embargante. Pede, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir a execução. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da cláusula de vencimento antecipado com o reconhecimento da inexequibilidade do título ou do excesso de execução, requerendo o recálculo do débito para que a cobrança incida apenas sobre as parcelas efetivamente vencidas, excluindo-se as vincendas, além da produção de prova documental e testemunhal. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 128350497 ao nº 128350488. É o que interessa relatar. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. Certifique a escrivania acerca da tempestividade dos embargos. Se tempestivos, recebo-os para todos os fins de direito. O art. 919, caput, do CPC reza que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, no entanto o §1º do referido artigo assevera que será atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito suficientes. In casu, a alegação de vício de consentimento por dolo e a afirmação de que a dívida não beneficiou a família demandam dilação probatória. A Cédula de Crédito Bancário exequenda ostenta, formalmente, a assinatura da parte embargante, o que gera presunção de validade do negócio jurídico até prova robusta em contrário. A declaração unilateral firmada pelo corréu Stênio Ramon Gomes de Souza Silva, assumindo a dívida e isentando a embargante, embora constitua início de prova material favorável à autora, não se mostra suficiente, neste momento processual de cognição sumária, para desconstituir a força executiva do título bancário ou comprovar inequivocamente o vício de vontade alegado. A respeito do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. FRAUDE A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA PLEITEADA. DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exegese do art. 300 do CPC permite inferir que a tutela de urgência será concedida quando houver a presença indissociável de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2. Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência prevista no art. 300, caput, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o pedido de baixa da restrição de circulação do veículo litigioso, em razão da ausência de instrução probatória. 3. Existentes pontos controvertidos que demandam dilação probatória para sua elucidação, cuja investigação cognitiva no estágio embrionário que se encontra o processo não pode ser realizada nesta Instância Revisora, sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, deve o pedido de tutela provisória ser indeferida até que sobrevenha o amadurecimento probatório necessário. Precedentes do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 56769733720248090051, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024)
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Intime-se. Após o quê, considerando o que dispõe o art. 920, I, do CPC, intime-se o exequente, ora embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta aos embargos à execução interpostos pelo executado. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito