Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800005-03.2017.8.15.0421 Decisão. Execução Frustrada. Suspensão. Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO proposta por BANCO DO BRASIL S.A. tendo por parte executada MARCIO JOSE PAIVA DE LIRA e outros (2). Procedeu-se a tentativa frustrada de localização de bens da parte credora para fins de penhora. O crédito persiste insatisfeito e o juízo não está garantido. Em tais casos, o art. 921 do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo executivo enquanto não localizado bens penhoráveis. Outrossim, ultrapassado 1 ano desde a suspensão, procede-se ao arquivamento dos autos com início do curso do prazo da prescrição intercorrente. Isso posto: 1 – SUSPENDO os presentes autos pelo prazo de 1 (um) ano; 2 – Intime-se o credor da referida suspensão; 3 – Findo o prazo de suspensão sem penhora frutífera, intime-se o credor, e, em seguida, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos pelo prazo da prescrição intercorrente; e 4 – Ultrapassado o prazo prescricional, intime-se novamente o credor e façam-se os autos conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 18 de julho de 2024. Juiz de Direito Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)