Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063741-46.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. GONÇALO PINHEIRO TORRES, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Cumprimento de Sentença em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 26957530, pág. 27, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie, com fulcro no art. 475-J do CPC/73. Regularmente citado, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 26957530, págs. 31 a 57), suscitando questões preliminares e prejudicial de mérito, alegando, ainda, a caracterização de excesso de execução. Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 26957530, págs. 89 a 100 e Id nº 26957533, págs. 1 a 4). No Id nº 26957533, pág. 27, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Cálculos apresentados (Id nº 26957533, págs. 29 a 31). Instadas as partes a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, a parte exequente manifestou concordância (Id nº 26957533, pág. 36), enquanto que a parte executada apresentou impugnação (Id nº 26957533, pág. 41). Petição atravessada pelo causídico Dr. Marcelo Ferreira Soares Raposo, OAB/PB 13.394 (Id nº 26957533, pág. 77), informando o óbito da parte exequente e requerendo a habilitação do inventariante João Leone Claudino Pinheiro, a qual fora deferida no despacho de Id nº 26957533, pág. 83. Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 30907764). É o breve relatório. Decido. Preliminar Da (I)Legitimidade Ativa Na origem,
trata-se de pedido de cumprimento de sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16798-9. Nesse ínterim, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o banco executado suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente. Pois bem. A questão encontra desenlace na jurisprudência do STJ, mais precisamente nos termos do REsp nº 1.391.198/RS (Informativo nº 544): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1391198 RS 2013/0199129-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2014 REVPRO vol. 237 p. 354). (Grifo nosso). Destarte, não há se falar, no caso sub examine, em ilegitimidade ativa do exequente. Da (In)Competência do Juízo e do Interesse de Agir O banco executado suscita a preliminar de falta de interesse de agir e incompetência deste juízo, sob o argumento de que a eficácia da sentença coletiva estaria adstrita aos limites da competência territorial do órgão prolator (Brasília/DF). No entanto, a alegação carece de amparo jurídico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 possui abrangência nacional. Assim, assiste ao consumidor o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença no foro de seu domicílio, sendo este juízo plenamente competente para processar e julgar a presente execução, restando configurado o legítimo interesse de agir da parte exequente. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Prejudicial de Mérito Prescrição Sustenta, ainda, o impugnante a caracterização do instituto da prescrição, alegando que a exigibilidade do direito vindicado encontraria óbice formal no lapso temporal verificado entre o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública e a distribuição da presente ação individual de cumprimento de sentença. Pari passu, também carece de substrato jurídico, neste particular, o intento do banco impugnante, tendo em vista que o STJ reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Cautelar de Protesto, com o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1753227 RS 2018/0174357-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019). (Grifo nosso). Dito isto, ressalta-se que o manejo de Medida Cautelar de Protesto pelo MPDFT impôs a interrupção e, consequentemente, reinício da contagem do prazo prescricional a partir do deferimento do protesto, consoante remansoso entendimento jurisprudencial do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. (...). MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (...). Prescrição. O manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9). (0002504-62.2014.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. O manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9). (0836352-19.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020). Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição levantada. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Do Excesso de Execução Superadas as questões preambulares, impende apreciar a matéria de defesa levantada pelo impugnante no concernente ao alegado excesso de execução, divergindo dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados pela parte exequente. Considerando, então, a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 17 do CPC/15), depreende-se que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra regência no art. 475-L da Lei nº 5.869/1973 (CPC/73). Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 475-L, V, do CPC/73, alegou excesso de execução na ordem de R$ 129.819,39 (cento e vinte e nove mil oitocentos e dezenove reais e trinta e nove centavos). Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 26957533, págs. 29 a 31), concluindo que o valor devido pelo executado é R$ 178.740,16 (cento e setenta e oito mil setecentos e quarenta reais e dezesseis centavos), implicando no saldo remanescente, atualizado, de R$ 49.947,66 (quarenta e nove mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Oportunizada a manifestação, a parte executada opôs impugnação, alegando que os parâmetros e índices utilizados não condizem com a realidade fática. Nada obstante, razão não assiste ao exequente. Com efeito, verifica-se que a parte executada não logrou demonstrar que a contadoria judicial aplicara, indevidamente, os parâmetros e índices utilizados, tecendo argumentação absolutamente genérica. Outrossim, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESPROVIMENTO. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos. Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível). A questão, aliás, encontra respaldo em inúmeros precedentes judiciais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2. Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. [...]. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA – OBEDIÊNCIA À SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INCONFORMIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, notadamente quando feitos em consonância com os termos da sentença, é inconteste e constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo óbice à sua homologação. (TJ-MT - AI: 10192011220228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023). Por essas razões, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial no Id nº 26957533, pág. 31. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do exequente, para recebimento da quantia constante no depósito de Id nº 26957530, pág. 74, no valor de R$ 135.881,84 (cento e trinta e cinco mil oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. Outrossim, intime-se o banco executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do saldo remanescente apurado pela contadoria, com as devidas correções. Sem prejuízo do cumprimento dessas providências, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. João Pessoa, 25 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito