Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA KELLY DA SILVA GOMES
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO PRESTAMISTA NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débitos e de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária do INSS em face de instituição securitária, em razão de descontos indevidos em sua conta bancária a título de “seguro prestamista” e “seguro residencial/outros”, sem comprovação de contratação, pleiteando declaração de inexistência da relação, devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são legítimos os descontos realizados a título de seguros sem apresentação do contrato; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito e em qual modalidade (simples ou em dobro); (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo, aplicando-se o CDC, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante de sua hipossuficiência técnica. Impõe-se à instituição financeira o dever de comprovar a contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu, pois não foram juntados os instrumentos contratuais. Considera-se indevida a cobrança decorrente de serviços não comprovadamente contratados, caracterizando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Afasta-se a alegação de culpa de terceiro, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária, conforme Súmula 479 do STJ. Determina-se a restituição dos valores descontados, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação do EAREsp nº 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva. Rejeita-se o pedido de danos morais, pois os descontos, embora indevidos, não demonstraram repercussão relevante sobre direitos da personalidade, configurando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos correspondentes. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta bancária, ainda que decorrentes de fraude, por se tratar de fortuito interno. 3. A repetição do indébito é simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, quando configurada violação à boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido de pequena monta, sem demonstração de efetivo abalo, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 373, II, 487, I; CC, arts. 182 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0800263-72.2024.8.15.0031, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 12.11.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800201-36.2026.8.15.0201 [Perdas e Danos] Vistos etc. ANA KELLY DA SILVA GOMES, devidamente qualificada nos autos (ID 132078272), por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica também qualificada. Na exordial, a parte autora narra que é beneficiária de provento previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual constitui sua única fonte de renda e é recebido por meio de conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S/A. Sustenta que a instituição ré passou a realizar descontos mensais em sua conta, sem sua solicitação ou autorização, referentes a rubricas denominadas "SEGURO PRESTAMISTA" e "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". Conforme detalhado na exordial e nos extratos bancários anexados (ID 132078280), os descontos do "SEGURO PRESTAMISTA" ocorreram entre 05 de fevereiro de 2021 e 02 de agosto de 2022, e o desconto referente ao "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" ocorreu em 05 de abril de 2022. Aduz que a ausência de contrato válido que ampare tais cobranças evidencia a ilicitude da conduta da ré. Informa, ainda, que tentou resolver a questão administrativamente, por meio de requerimento realizado em 12 de janeiro de 2026 (ID 132078288), mas não obteve solução. Argumenta que, por ser pessoa de parcos recursos e pouca instrução, os valores descontados, embora possam parecer irrisórios para a instituição financeira, causam grande impacto em seu orçamento. Com base nesses fatos, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos correspondentes, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 371,40, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo procuração (ID 132078291), documentos pessoais (ID 132078279), comprovantes de renda e residência (ID 132078275), e os extratos bancários que comprovam os descontos (ID 132078280). O pedido de gratuidade judiciária foi deferido e, em mesma decisão, foi determinada a citação da parte ré (ID 135755584). Citada (ID 136760712), a parte ré, BRADESCO SEGUROS S/A, apresentou contestação (ID 154469246). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a ocorrência de "lide agressora", sob o argumento de que os patronos da autora distribuem ações em massa com petições padronizadas. Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, afirmando que o seguro foi devidamente contratado e que a conduta da autora, ao negar a contratação após usufruir da cobertura, viola o princípio da boa-fé objetiva. Negou a ocorrência de venda casada e a existência de danos materiais ou morais a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 154531370), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, destacando que a parte ré não apresentou os contratos que comprovariam a regularidade das cobranças, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 154858879), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 155509877 e 155571929). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II. DAS PRELIMINARES a) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a sua concessão. Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de qualquer elemento probatório que infirme a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora, conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A autora juntou comprovantes que corroboram sua condição de pessoa de baixa renda (ID 132078275), sendo beneficiária de provento previdenciário no valor de um salário-mínimo. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito à gratuidade, conforme o § 4º do mesmo artigo. Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida. b) Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Requerimento Administrativo A ré alega a carência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não demonstrou a existência de pretensão resistida na esfera administrativa. Tal preliminar não merece acolhida. O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se subordina, como regra geral, ao esgotamento da via administrativa, especialmente em relações de consumo, nas quais se discute a validade de uma contratação e a legalidade de descontos efetuados unilateralmente pelo fornecedor. A própria existência dos descontos, que a autora alega serem indevidos, configura a lesão a seu direito, tornando necessária e útil a tutela jurisdicional. Ademais, a parte autora demonstrou ter realizado prévio requerimento administrativo em 12 de janeiro de 2026, sem obter solução (ID 132078288). De toda forma, com a apresentação da contestação (ID 154469246), na qual a ré defende a legalidade de sua conduta e resiste à pretensão autoral, o interesse de agir se torna indiscutível. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. c) Da Arguição de Lide Agressora A instituição financeira ré suscita a preliminar de lide agressora, fundamentando sua alegação na suposta prática de advocacia predatória pelos patronos da parte autora, caracterizada pela distribuição massiva de ações com peças padronizadas. Embora seja imperativo o combate a condutas que visem desvirtuar a prestação jurisdicional e abarrotar o Poder Judiciário com demandas temerárias, a alegação de lide agressora, da forma como posta, constitui uma questão de ordem primordialmente ética e administrativa, a ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil, caso existam indícios robustos de má-fé ou captação indevida de clientela. É fundamental ressaltar que o interesse de agir é um direito subjetivo da parte, e não de seu patrono. A análise das condições da ação, neste caso, deve se ater à relação jurídica material existente entre a autora e a ré. A conduta do advogado, ainda que eventualmente questionável sob o prisma ético-disciplinar, não possui o condão de, por si só, afastar o direito individual e constitucional da parte autora de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de um direito que entende violado. A eventual padronização de petições ou o ajuizamento de múltiplas ações contra um mesmo réu não configuram, isoladamente, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, podendo ser um reflexo da reiteração de uma mesma prática comercial questionável por parte do fornecedor. A questão deve ser resolvida no plano ético-disciplinar, caso, após a devida apuração, seja comprovada a má-fé do advogado, sem que isso contamine o direito de ação da parte que representa. Por tais razões, rejeito a preliminar de lide agressora. d) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A parte ré argui a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão da autora envolve a declaração de inexistência de um negócio jurídico e a consequente repetição dos valores descontados indevidamente. Tratando-se de uma relação de trato sucessivo, na qual os descontos ocorreram de forma contínua, o prazo prescricional para a pretensão de reparação dos danos renova-se a cada parcela descontada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de descontos indevidos, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado. No caso em análise, os descontos impugnados ocorreram entre fevereiro de 2021 e agosto de 2022, conforme extratos de ID 132078280. Tendo a ação sido ajuizada em 29 de janeiro de 2026 (ID 132078272), ou seja, antes de decorrido o prazo de cinco anos desde o último desconto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Deste modo, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. III. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia central reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, a título de "SEGURO PRESTAMISTA" e "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, como destinatária final de serviços bancários e securitários, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a ré se qualifica como fornecedora (art. 3º do CDC). A parte autora nega veementemente ter contratado os seguros que originaram os descontos em sua conta. Diante da negativa de contratação, e considerando a hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova negativa (prova diabólica), o ônus de demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica que ampara as cobranças recai sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Competia à parte ré, portanto, apresentar os instrumentos contratuais devidamente assinados pela autora ou qualquer outro meio de prova idôneo que comprovasse a manifestação de vontade inequívoca na adesão aos serviços de seguro. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação (ID 154469246), limitou-se a defender a legalidade da contratação de forma genérica, sem, contudo, colacionar ao processo qualquer documento que comprovasse a pactuação dos seguros denominados "SEGURO PRESTAMISTA" e "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". A ausência do instrumento contratual ou de qualquer outro elemento probatório que demonstre o consentimento da consumidora torna as cobranças indevidas. A simples alegação de que a contratação foi legítima e de que a autora usufruiu da cobertura securitária por determinado período não supre a necessidade da prova documental da efetiva adesão, especialmente quando se trata de descontos que afetam verba de natureza alimentar. A conduta da instituição financeira, ao efetuar débitos em conta corrente sem a expressa autorização do consumidor, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Tal responsabilidade decorre do risco da atividade empresarial, sendo classificada como fortuito interno a ocorrência de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. Em adição, não há prova de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II, do CPC/2015). Aplica-se à espécie o art. 182 do Código Civil, cujo teor preceitua que “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Está-se diante de fato do serviço, definido pelo art. 14, §1°, do CDC, nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Na espécie, o fornecedor do serviço não garantiu a segurança necessária e ordinariamente esperada pelo universo de seus consumidores, respondendo objetivamente, nos termos do artigo retrotranscrito, pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, sendo irrelevante se o autor da falsidade é ou não seu preposto (desnecessidade de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo), bem como o grau de sua sofisticação (a probabilidade de ocorrência de qualquer tipo de fraude é inerente à atividade empresarial, de acordo com a teoria do risco do empreendimento). A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3°, II, do CDC – culpa exclusiva de terceiro – não se configura na espécie, uma vez que a fraude em comento se consubstancia em fortuito interno, ainda que praticada por pessoa estranha ao fornecedor do serviço. Corroborando este entendimento, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer a responsabilidade da instituição financeira quando esta não se desincumbe de seu ônus de comprovar a contratação. Ilustrativamente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito referente a “seguro prestamista”, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R 8.000,00, além de condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20 do valor da condenação. A instituição recorrente alega regularidade da cobrança, inexistência de dano moral e requer a reforma da sentença, com improcedência da demanda ou, subsidiariamente, redução dos valores fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados a título de “seguro prestamista” são indevidos diante da ausência de comprovação da contratação; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em restituição em dobro e em indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a contratação do seguro prestamista. 4.A instituição financeira não apresentou o contrato autorizador dos descontos, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, razão pela qual deve responder pelos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora. 5.A jurisprudência do STJ (EAREsp n.º 600.663/RS) fixou entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando constatada cobrança contrária à boa-fé objetiva, sendo devida a partir de 30/03/2021, conforme modulação de efeitos. 6.Assim, correta a condenação à restituição simples dos valores descontados entre 02/01/2019 e 31/03/2021 e em dobro dos valores descontados após esta data. 7.Quanto ao dano moral, o simples desconto indevido, sem prova de prejuízo psicológico relevante, constrangimento ou violação de direitos da personalidade, não enseja indenização, configurando mero aborrecimento, conforme precedentes do STJ e da jurisprudência estadual. 8.Inexistindo inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou demonstração de abalo à dignidade do consumidor, afasta-se a condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de comprovação da contratação de seguro prestamista autoriza o reconhecimento da inexistência do débito e a restituição dos valores descontados. 2.A restituição do indébito é devida de forma simples até 31/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação fixada no EAREsp n.º 600.663/RS. 3.A mera cobrança ou desconto indevido, desacompanhado de circunstâncias agravantes, não configura dano moral indenizável. (0800263-72.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) Dessa forma, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica referente aos contratos de seguro questionados e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados. a) Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade das cobranças, surge o dever de restituir os valores indevidamente descontados. A controvérsia, neste ponto, reside na forma como essa restituição deve ocorrer: simples ou em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé (dolo) do fornecedor. No mesmo julgamento, a Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso dos autos, os descontos iniciaram em 05 de fevereiro de 2021 (ID 132078280, pág. 1). Assim, aplicando-se a modulação de efeitos firmada pelo STJ, a restituição dos valores descontados no período compreendido entre 05 de fevereiro de 2021 e 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples. Para os descontos efetuados a partir de 31 de março de 2021, a restituição deve ser em dobro. A conduta da ré, ao realizar descontos continuados sem comprovar a base contratual para tanto, representa uma clara violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, transparência e lealdade para com o consumidor, não se configurando a hipótese de engano justificável. b) Do Dano Moral A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Embora a realização de descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando incidentes sobre verba de natureza alimentar, seja uma conduta reprovável e que causa transtornos, o reconhecimento do dano moral não é automático e depende da análise das circunstâncias do caso concreto. O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a integridade psíquica ou o bem-estar do indivíduo. No presente caso, malgrado tenha havido a imposição de rubricas cuja pactuação não restou demonstrada, incidentes sobre verba alimentar a que a suplicante não deu causa, observa-se que os valores dos descontos são de relativa monta. A título de exemplo, os extratos de ID 132078280 (pág. 1) demonstram um desconto de "SEGURO PRESTAMISTA" no valor de R$ 2,30. Quando comparados ao montante mensalmente percebido pela autora (um salário-mínimo), tais valores, embora indevidos, não se mostram, por si sós, suficientes para causar um desequilíbrio financeiro severo. Ademais, não foi demonstrada nos autos a incidência dos descontos em uma periodicidade ou volume que tenha comprovadamente comprometido a capacidade da autora de honrar seus compromissos financeiros essenciais ou de usufruir de sua verba de caráter alimentar. Não há prova de que os descontos, por seu valor e frequência, tenham levado à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, à devolução de cheques ou a qualquer outra situação vexatória que extrapolasse o transtorno patrimonial. Portanto, entendo que a situação vivenciada pela autora, embora cause aborrecimento, não possui o condão de ocasionar lesão relevante a um direito da personalidade de que é titular, configurando-se como mero dissabor, o qual será devidamente reparado pela restituição dos valores pagos indevidamente. Desta forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. c) Dos Consectários Legais Sobre os valores a serem restituídos, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora. Quanto aos juros de mora, é preciso observar a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que entrou em vigor em 01 de julho de 2024, mas cuja aplicação para fins de cálculo se deu a partir de 01 de setembro de 2024, alterando a redação do artigo 406 do Código Civil. Dessa forma, a atualização dos valores se dará da seguinte maneira: os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, que corresponde a cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), até a data de 31 de agosto de 2024. A partir de 01 de setembro de 2024, data de entrada em vigor efetiva da nova sistemática de cálculo, incidirá a nova redação do artigo 406 do Código Civil, com a aplicação da taxa SELIC, da qual será deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, conforme dispõe o § 1º do referido artigo. Esta sistemática será aplicada até a data do efetivo pagamento.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e as PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA E LIDE AGRESSORA e, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes referentes aos contratos de "SEGURO PRESTAMISTA" e "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", objeto desta demanda; b) CONDENAR a ré, BRADESCO SEGUROS S/A, a restituir à parte autora, ANA KELLY DA SILVA GOMES, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, nos seguintes termos: b.1) Na forma simples, para os valores descontados no período de 05 de fevereiro de 2021 a 30 de março de 2021, em razão da modulação de efeitos firmada no EAREsp n.º 600.663/RS; b.2) Na forma dobrada, para os valores descontados a partir de 31 de março de 2021 até a cessação dos descontos; c) DETERMINAR que sobre o montante total a ser restituído (soma dos valores apurados nos itens b.1 e b.2) incidirá: c.1) Correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); c.2) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a data de 31 de agosto de 2024; c.3) A partir de 01 de setembro de 2024, os juros e a correção monetária passarão a ser regidos pela nova redação do artigo 406 do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, até o efetivo pagamento. Os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos bancários já acostados aos autos e outros que se fizerem necessários. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) a cargo da parte ré e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/20061). Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) 1 Art. 5°. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.