Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSUE DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800428-29.2025.8.15.0761 [Bancários]
Vistos. No ID 113263028 restou determinada a intimação da parte autora para realizar a emenda à inicial, sob pena de extinção do feito. Embora deferido, a requerimento, a dilação do prazo para atendimento da determinação judicial, a parte autora se quedou inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Faz-se necessário que a parte autora, ao ajuizar uma demanda, observe com presteza os requisitos da Petição Inicial, nos moldes do artigo 319 do CPC. In casu, fora determinada a emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente e não acostou as diligências necessárias para prosseguimento do feito, devidamente intimado, se manteve inerte quanto à apresentação de instrumento regular de procuração. Dessa forma, verifico o não cumprimento da determinação relativa à emenda da inicial, mantendo-se a irregularidade Ademais, dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nos termos do art. 63 do CPC, é permitido às partes a modificação da competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, desde que conste em instrumento escrito e guarde pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. Excepcionalmente, a regra pode ser mitigada em favor do consumidor. Todavia, não há comprovação absoluta de que o autor detinha ou detém domicílio ativo no âmbito da jurisdição desta comarca, para aplicação da exceção.
Ante o exposto, em observância ao Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF), JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 63, § 5º, c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurinhém, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito