Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800370-38.2023.8.15.0521..
AUTOR: [VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), MARIA FORTUNATO PIERRE - CPF: 726.452.294-68 (EXEQUENTE), ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.283.770/0001-39 (EXECUTADO), JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - CPF: 028.773.149-95 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: ICATU SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovente para se manifestar, em 05 dias, acerca das informações prestadas na Certidão de ID 155449466.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro].
13/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2026, 08:02
Documento (Informações)
12/03/2026, 07:59
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:53
Documento (Alvará)
05/03/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800370-38.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA FORTUNATO PIERRE POLO PASSIVO: ICATU SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte executada realizou o depósito voluntário da condenação conforme ID n. 104458575. Em seguida, o patrono da parte exequente peticionou (ID n. 106544276 e 112133043) requerendo a expedição de alvarás de forma fracionada, pleiteando a liberação direta em favor do escritório dos honorários sucumbenciais e o destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais. Considerando que a exequente é pessoa idosa e comprovadamente não alfabetizada, este Juízo determinou, por meio das decisões de ID n. 121672895 e 127415637, que o causídico procedesse à regularização da representação processual, mediante a qualificação completa e a juntada de documentos de identificação das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo no instrumento de mandato. Tais medidas visam assegurar a lisura do procedimento e a proteção dos interesses da parte vulnerável, em conformidade com o art. 595 do Código Civil e as diretrizes da Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em que pese a concessão de dilação de prazo, o patrono da causa, na manifestação de ID n. 128853301, limitou-se a questionar os fundamentos da decisão judicial, alegando tratar-se de formalismo exacerbado, sem, contudo, cumprir a determinação de identificar documentalmente as testemunhas que presenciaram a outorga de poderes e a celebração do contrato de honorários. É o relatório. Decido. A pretensão de destaque de honorários advocatícios contratuais, prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, pressupõe a existência de um contrato de prestação de serviços hígido e válido. No caso de contratante analfabeto, a validade do negócio jurídico está adstrita à observância rigorosa da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas. A recusa do advogado em fornecer os dados de qualificação e identificação das testemunhas impede que este Juízo verifique a regularidade do consentimento da idosa para a retenção de 30% (trinta por cento) do seu proveito econômico. O dever de cautela do magistrado é acentuado quando se trata de verba de natureza alimentar pertencente a pessoa hipossuficiente e analfabeta, sobre a qual recai a suspeita de vício formal na representação. Dessa forma, enquanto não sanada a irregularidade apontada, não há segurança jurídica para autorizar o abatimento de valores diretamente do crédito da autora para o pagamento de honorários contratuais, cuja validade instrumental permanece sob fundadas dúvidas ante a inércia do patrono. Por outro lado, no que tange aos honorários sucumbenciais, tratando-se de verba decorrente de título judicial transitado em julgado e direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94), este Juízo autorizará a expedição de alvará em separado, porquanto tais valores não são subtraídos do montante principal devido à exequente, mas sim arcados pela parte sucumbente.
Diante do exposto, a) INDEFIRO o pedido de expedição de alvará referente ao destaque dos honorários contratuais (30%), tendo em vista a irregularidade formal do instrumento de mandato e a inobservância ao disposto no art. 595 do Código Civil, não sanada mesmo após reiteradas intimações. Fica ressalvado ao causídico o direito de cobrar referida verba pelas vias ordinárias; b) DEFIRO a expedição de alvarás em apartado da seguinte forma: b.1) Expeça-se alvará judicial em nome da exequente MARIA FORTUNATO PIERRE, referente ao valor principal da condenação, com os acréscimos legais do depósito judicial; b.2) Expeça-se alvará judicial em nome do advogado JONH LENNO DA SILVA ANDRADE ou em favor da sociedade de advogados QUEIROZ ANDRADE ADVOCACIA, referente exclusivamente aos honorários sucumbenciais, com as correções pertinentes. c) Após, considerando que as custas processuais já se encontram pagas, arquivem-se os autos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800370-38.2023.8.15.0521..
AUTOR: [VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), MARIA FORTUNATO PIERRE - CPF: 726.452.294-68 (EXEQUENTE), ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.283.770/0001-39 (EXECUTADO), JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - CPF: 028.773.149-95 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: ICATU SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovente para se manifestar, em 05 dias, acerca das informações prestadas na Certidão de ID 155449466.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro].
13/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2026, 08:02
Documento (Informações)
12/03/2026, 07:59
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:53
Documento (Alvará)
05/03/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800370-38.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA FORTUNATO PIERRE POLO PASSIVO: ICATU SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte executada realizou o depósito voluntário da condenação conforme ID n. 104458575. Em seguida, o patrono da parte exequente peticionou (ID n. 106544276 e 112133043) requerendo a expedição de alvarás de forma fracionada, pleiteando a liberação direta em favor do escritório dos honorários sucumbenciais e o destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais. Considerando que a exequente é pessoa idosa e comprovadamente não alfabetizada, este Juízo determinou, por meio das decisões de ID n. 121672895 e 127415637, que o causídico procedesse à regularização da representação processual, mediante a qualificação completa e a juntada de documentos de identificação das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo no instrumento de mandato. Tais medidas visam assegurar a lisura do procedimento e a proteção dos interesses da parte vulnerável, em conformidade com o art. 595 do Código Civil e as diretrizes da Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em que pese a concessão de dilação de prazo, o patrono da causa, na manifestação de ID n. 128853301, limitou-se a questionar os fundamentos da decisão judicial, alegando tratar-se de formalismo exacerbado, sem, contudo, cumprir a determinação de identificar documentalmente as testemunhas que presenciaram a outorga de poderes e a celebração do contrato de honorários. É o relatório. Decido. A pretensão de destaque de honorários advocatícios contratuais, prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, pressupõe a existência de um contrato de prestação de serviços hígido e válido. No caso de contratante analfabeto, a validade do negócio jurídico está adstrita à observância rigorosa da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas. A recusa do advogado em fornecer os dados de qualificação e identificação das testemunhas impede que este Juízo verifique a regularidade do consentimento da idosa para a retenção de 30% (trinta por cento) do seu proveito econômico. O dever de cautela do magistrado é acentuado quando se trata de verba de natureza alimentar pertencente a pessoa hipossuficiente e analfabeta, sobre a qual recai a suspeita de vício formal na representação. Dessa forma, enquanto não sanada a irregularidade apontada, não há segurança jurídica para autorizar o abatimento de valores diretamente do crédito da autora para o pagamento de honorários contratuais, cuja validade instrumental permanece sob fundadas dúvidas ante a inércia do patrono. Por outro lado, no que tange aos honorários sucumbenciais, tratando-se de verba decorrente de título judicial transitado em julgado e direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94), este Juízo autorizará a expedição de alvará em separado, porquanto tais valores não são subtraídos do montante principal devido à exequente, mas sim arcados pela parte sucumbente.
Diante do exposto, a) INDEFIRO o pedido de expedição de alvará referente ao destaque dos honorários contratuais (30%), tendo em vista a irregularidade formal do instrumento de mandato e a inobservância ao disposto no art. 595 do Código Civil, não sanada mesmo após reiteradas intimações. Fica ressalvado ao causídico o direito de cobrar referida verba pelas vias ordinárias; b) DEFIRO a expedição de alvarás em apartado da seguinte forma: b.1) Expeça-se alvará judicial em nome da exequente MARIA FORTUNATO PIERRE, referente ao valor principal da condenação, com os acréscimos legais do depósito judicial; b.2) Expeça-se alvará judicial em nome do advogado JONH LENNO DA SILVA ANDRADE ou em favor da sociedade de advogados QUEIROZ ANDRADE ADVOCACIA, referente exclusivamente aos honorários sucumbenciais, com as correções pertinentes. c) Após, considerando que as custas processuais já se encontram pagas, arquivem-se os autos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800370-38.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA FORTUNATO PIERRE POLO PASSIVO: ICATU SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte executada realizou o depósito voluntário da condenação conforme ID n. 104458575. Em seguida, o patrono da parte exequente peticionou (ID n. 106544276 e 112133043) requerendo a expedição de alvarás de forma fracionada, pleiteando a liberação direta em favor do escritório dos honorários sucumbenciais e o destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais. Considerando que a exequente é pessoa idosa e comprovadamente não alfabetizada, este Juízo determinou, por meio das decisões de ID n. 121672895 e 127415637, que o causídico procedesse à regularização da representação processual, mediante a qualificação completa e a juntada de documentos de identificação das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo no instrumento de mandato. Tais medidas visam assegurar a lisura do procedimento e a proteção dos interesses da parte vulnerável, em conformidade com o art. 595 do Código Civil e as diretrizes da Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em que pese a concessão de dilação de prazo, o patrono da causa, na manifestação de ID n. 128853301, limitou-se a questionar os fundamentos da decisão judicial, alegando tratar-se de formalismo exacerbado, sem, contudo, cumprir a determinação de identificar documentalmente as testemunhas que presenciaram a outorga de poderes e a celebração do contrato de honorários. É o relatório. Decido. A pretensão de destaque de honorários advocatícios contratuais, prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, pressupõe a existência de um contrato de prestação de serviços hígido e válido. No caso de contratante analfabeto, a validade do negócio jurídico está adstrita à observância rigorosa da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas. A recusa do advogado em fornecer os dados de qualificação e identificação das testemunhas impede que este Juízo verifique a regularidade do consentimento da idosa para a retenção de 30% (trinta por cento) do seu proveito econômico. O dever de cautela do magistrado é acentuado quando se trata de verba de natureza alimentar pertencente a pessoa hipossuficiente e analfabeta, sobre a qual recai a suspeita de vício formal na representação. Dessa forma, enquanto não sanada a irregularidade apontada, não há segurança jurídica para autorizar o abatimento de valores diretamente do crédito da autora para o pagamento de honorários contratuais, cuja validade instrumental permanece sob fundadas dúvidas ante a inércia do patrono. Por outro lado, no que tange aos honorários sucumbenciais, tratando-se de verba decorrente de título judicial transitado em julgado e direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94), este Juízo autorizará a expedição de alvará em separado, porquanto tais valores não são subtraídos do montante principal devido à exequente, mas sim arcados pela parte sucumbente.
Diante do exposto, a) INDEFIRO o pedido de expedição de alvará referente ao destaque dos honorários contratuais (30%), tendo em vista a irregularidade formal do instrumento de mandato e a inobservância ao disposto no art. 595 do Código Civil, não sanada mesmo após reiteradas intimações. Fica ressalvado ao causídico o direito de cobrar referida verba pelas vias ordinárias; b) DEFIRO a expedição de alvarás em apartado da seguinte forma: b.1) Expeça-se alvará judicial em nome da exequente MARIA FORTUNATO PIERRE, referente ao valor principal da condenação, com os acréscimos legais do depósito judicial; b.2) Expeça-se alvará judicial em nome do advogado JONH LENNO DA SILVA ANDRADE ou em favor da sociedade de advogados QUEIROZ ANDRADE ADVOCACIA, referente exclusivamente aos honorários sucumbenciais, com as correções pertinentes. c) Após, considerando que as custas processuais já se encontram pagas, arquivem-se os autos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:17
Indeferimento
04/03/2026, 10:17
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:32
Publicação
19/11/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800370-38.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA FORTUNATO PIERRE POLO PASSIVO: ICATU SEGUROS S/A DESPACHO
Vistos. SOBRE A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO - PESSOA ANALFABETA No caso em apreço, a parte autora é pessoa analfabeta, não sabendo, portanto, ler e escrever, conforme se observa do seu documento de identificação acostado aos autos, bem como da procuração acostada. Em assim sendo, a procuração outorgada ao(à) advogado(a) deveria se dar através de instrumento público ou mesmo particular, mas, nesse último caso, deveria observar o disposto no art. 595 do Código Civil c/c o art. 1º, do Provimento n. 61/2017, da Corregedoria Nacional, que rezam: Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Provimento nº. 61/2017 Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais. Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico. Sobre as exigências acima, o TJPB já se pronunciou, no seguinte julgado de Relatoria do Des. Leandro dos Santos: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”. De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente. Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais. Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. (0802944-93.2022.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) Na situação dos autos, a parte autora, através do seu advogado, acostou uma procuração onde constam apenas as assinaturas da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas. Entretanto, não consta os documentos e a qualificação da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas, na forma exigida pelo art. 595 do CC. No contrato de prestação de serviço, quando o contratante não souber ler, nem escrever – como é o caso do analfabeto – ele poderá indicar uma pessoa que assinará o instrumento por ele, consistindo tal situação na intitulada assinatura a “rogo”, devendo tal situação ser presenciada por duas testemunhas. Acontece que, tal como as partes contratada e contratante, mostra-se de rigor que, além da assinatura daquele que está representando a parte autora, deve referida pessoa ser devidamente qualificada no corpo do instrumento – no caso, no instrumento de procuração. Tal exigência faz-se necessária, ainda, quando se verifica a necessidade de se averiguar, conforme proibição contida no art. 228, I, do Código Civil, se alguma das pessoas que assinam a procuração são menores de dezesseis anos de idade. Sem falar que, nos dias atuais, mostra-se crescente uma escalada de fraudes envolvendo processos judiciais ajuizados por analfabetos que, muitas vezes, sequer têm conhecimento do ajuizamento da demanda. A Recomendação n. 159 do CNJ, exemplificativamente nos itens 5, 6, 7, 11, 12, 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar”, “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” e até mesmo “comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva”. Nesse sentido, verificada a irregularidade da representação da parte, caso não haja regularização no prazo assinalado, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, CPC. Portanto,
diante do exposto, após análise da presente demanda, RENOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder à juntada da documentação correspondente às testemunhas e à pessoa que assinou a ROGO, com a finalidade de regularizar a procuração outorgada nos autos, sob pena de determinação de expedição do alvará, tão somente, em nome da parte demandante. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:45
Publicação
01/09/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800370-38.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA FORTUNATO PIERRE POLO PASSIVO: ICATU SEGUROS S/A DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo e concedo à parte autora o prazo de 10 dias para a apresentação dos documentos. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
deferimento
28/08/2025, 21:37
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 12:43
Documento (Informações)
16/06/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:58
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:15
Publicação
21/05/2025, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 22:10
Publicação
21/05/2025, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800370-38.2023.8.15.0521..
AUTOR: [VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), MARIA FORTUNATO PIERRE - CPF: 726.452.294-68 (EXEQUENTE), ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.283.770/0001-39 (EXECUTADO), JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - CPF: 028.773.149-95 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: ICATU SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para informar nos autos o parentesco das testemunhas, que assinaram na procuração, com a parte demandante e juntar documentos de identificação.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro].
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800370-38.2023.8.15.0521..
AUTOR: [VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), MARIA FORTUNATO PIERRE - CPF: 726.452.294-68 (EXEQUENTE), ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.283.770/0001-39 (EXECUTADO), JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - CPF: 028.773.149-95 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: ICATU SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para efetuar o pagamento das custas finais, conforme guia de ID 112769854.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro].
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2025, 18:12
Expedida/certificada
17/05/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
17/05/2025, 18:01
Trânsito em julgado
17/05/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:35
Publicação
06/05/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800370-38.2023.8.15.0521..
AUTOR: [VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), MARIA FORTUNATO PIERRE - CPF: 726.452.294-68 (EXEQUENTE), ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.283.770/0001-39 (EXECUTADO), JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - CPF: 028.773.149-95 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: ICATU SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 111546883, que declarou extinto o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro].
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800370-38.2023.8.15.0521..
AUTOR: [VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), MARIA FORTUNATO PIERRE - CPF: 726.452.294-68 (EXEQUENTE), ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.283.770/0001-39 (EXECUTADO), JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - CPF: 028.773.149-95 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: ICATU SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 111546883, que declarou extinto o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro].
01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2025, 09:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:03
Documento (Ofício)
14/01/2025, 09:11
Documento (Ofício)
14/01/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:35
Ato ordinatório
21/11/2024, 17:34
Evolução da Classe Processual
21/11/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 07:43
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 08:36
Ato ordinatório
15/09/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:46
Ato ordinatório
16/08/2024, 13:46
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2024, 21:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 23:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/03/2024, 20:25
Documento (Certidão)
04/03/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 20:04
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:25
Decurso de Prazo
09/08/2023, 05:40
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:45
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 23:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2023, 12:36
Ato ordinatório
23/07/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:53
Ato ordinatório
06/07/2023, 14:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2023, 10:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2023, 10:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))