Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Ação nº CLASSE ASSUNTO 0800322-63.2026.8.15.0751 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Promovente(s) Nome: JOSEFA DE ANDRADE BARBOSA Endereço: R FLÁVIO MAROJA FILHO, 39, SESI, BAYEUX - PB - CEP: 58306-090 Promovido(s) Nome: BANCO BRADESCO Endereço: ABDON NOBREGA, 56, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 DESPACHO/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Valendo esta decisão como carta de citação e intimação, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba: Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 108. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. Designo audiência de mediação e conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a realizar-se na modalidade online, pela plataforma Zoom, conforme a disponibilidade de pauta do CEJUSC, sendo este órgão responsável pela intimação das partes. Determino, portanto, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização da audiência. Observe o CEJUSC os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC, a antecedência mínima de 30 dias para o ato, devendo o réu ser citado com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência, sob pena de nulidade. Ficam advertidas as partes do contido no art. 334, § 8º do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Após a audiência, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, iniciará o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação (art. 335, I CPC). Não sendo citado o réu, o autor deverá ficar intimado, em audiência, para fornecer o endereço atualizado, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do feito. Em sendo o caso de conciliação pelo CEJUSC, venham os autos conclusos para sentença homologatória e devidamente sinalizado com a etiqueta de homologar acordo. Cumpra-se. Bayeux-PB, data e assinatura digitais. PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012815561448200000123863995 EXTRATO 1 Documento de Comprovação 26012815561515600000123863997 EXTRATO Documento de Comprovação 26012815561583500000123863998 COMPROVANTE DE RENDA JOSEFA Documento de Comprovação 26012815561643500000123863999 DOCS JOSEFA DE ANDRADE Documento de Comprovação 26012815561703400000123864000 Procuração e declaração - Josefa de andrade Documento de Comprovação 26012815561768100000123864001 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 26020704455473500000128139517 Decisão Decisão 26022012574099600000127940431 Certidão Certidão 26022300370712800000140629975 Decisão Decisão 26022012574099600000127940431 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 26032612064455600000148076291 EXTRATO 1 Documento de Comprovação 26032612064473400000148076294 Juiz de Direito