Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800410-56.2025.8.15.0551 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ELENICE BATISTA DA SILVA LIMA em face das instituições financeiras acima nominadas, fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Após a fase de conciliação, na qual houve acordo parcial com o Banco CSF S.A., os réus remanescentes apresentaram contestações arguindo diversas preliminares. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO Os réus sustentam a inépcia da inicial e a carência da ação sob o argumento de que a autora não comprovou sua boa-fé na contração das dívidas, não demonstrou efetivamente o estado de superendividamento e apresentou um plano de pagamento inadequado ou com alegações genéricas. Rejeito tais preliminares. É preciso consignar que a existência de boa-fé, a real caracterização do superendividamento e a viabilidade do plano de pagamento apresentado não constituem pressupostos processuais de admissibilidade, mas sim o próprio mérito da demanda. No rito especial da Lei 14.181/2021, o juiz avalia esses elementos durante a instrução para, ao final, decidir pela procedência ou não da repactuação compulsória. Eventuais falhas na proposta inicial não geram a extinção prematura do feito, uma vez que o plano pode ser ajustado judicialmente na segunda fase do procedimento (Art. 104-B do CDC). Portanto, por se tratar de matéria de direito e prova afeta ao mérito, as rejeito. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA As impugnações à concessão da gratuidade judiciária não merecem prosperar. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e, no presente caso, os réus não colacionaram provas robustas capazes de elidir tal presunção. Ademais, este juízo observa que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Agravo de Instrumento (ID 112476988), já reconheceu a incapacidade financeira da autora para suportar as despesas processuais diante do cenário de endividamento apresentado. Assim, mantenho o benefício. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os réus contestam o valor atribuído à causa (R$ 200.272,18). Contudo, em ações de repactuação global de dívidas, o proveito econômico perseguido pela parte autora é a renegociação da totalidade de seu passivo. O valor da causa deve corresponder ao montante total dos contratos que se pretende repactuar, nos termos do art. 292, II, do CPC. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o valor conforme fixado na exordial. 4. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. O Banco do Brasil arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que cedeu os créditos discutidos para a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Entretanto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos ou revisões pretendidas pelo consumidor (Art. 7º, parágrafo único, do CDC). A cessão de crédito realizada entre a instituição financeira e a securitizadora é negócio jurídico que não afasta a responsabilidade do banco cedente perante o consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: "A cessão de crédito não afasta a responsabilidade solidária do cedente e do cessionário perante o consumidor, nos termos do CDC." (TJ-PB — APELAÇÃO CÍVEL 0803825-20.2020.8.15.0261 — Julgado em 2025). Dessa forma, mantenho o Banco do Brasil S.A. no polo passivo da demanda. 5. DA INCLUSÃO DA EMPRESA ATIVOS S.A. (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO) Considerando que o Banco do Brasil comprovou a cessão de cinco operações de crédito à empresa ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (CNPJ 05.437.257/0001-29), conforme documentos de IDs 128215607 a 128215612, a inclusão desta empresa no feito é imperativa. O rito do superendividamento exige a formação de um litisconsórcio passivo necessário entre todos os credores para que o plano de pagamento tenha eficácia plena e global (Art. 104-A do CDC). Sem a presença da atual detentora do crédito, a repactuação seria inócua quanto a essas parcelas do passivo. Ante o exposto: a) rejeito todas as preliminares arguidas nas contestações, inclusive as de inépcia, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e as impugnações ao valor da causa e à justiça gratuita, pelos fundamentos acima expostos; b) determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial para incluir a empresa ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros no polo passivo da demanda, indicando o endereço para citação, sob pena de extinção do processo; c) com a inclusão, cite-se a referida empresa para que, no prazo legal, apresente defesa e, se for o caso, proposta de repactuação; d) a análise sobre a produção de provas, incluindo a perícia contábil e o estudo socioeconômico requeridos, será realizada somente após a estabilização da lide com a citação e integração da empresa Ativos S.A. ao processo. Intimem-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito