Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ROCHA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA ADMINISTRATIVA NA EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO DO FIES (DRI/DRM). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ATRASO NA FORMAÇÃO ACADÊMICA E PROFISSIONAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. RELATÓRIO
APELANTE: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogado (s): LORENA ARAUJO MIRANDA, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA, LAYLA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA
APELADO: ALINE LIMA BORGES Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO DE REGULARIDADE DE INSCRIÇÃO - DRI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA IES. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, tal como ocorreu no caso dos autos, não acarreta a nulidade do julgado. Preliminar rejeitada. Tratando-se de ação indenizatória fundada em defeito no serviço prestado pela instituição de ensino responsável pela contratação de financiamento estudantil, em que não se discute cláusulas do contrato ou mesmo o repasse de recursos federais, não se justifica a intervenção do agente operador do programa - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) - e, portanto, não se configura hipótese de ilegitimidade passiva ad causam da instituição de ensino. É da Justiça Estadual a competência para processamento e julgamento de ação que verse, exclusivamente, sobre falha da instituição de ensino superior quanto à dilatação do contrato de financiamento estudantil ( FIES), sem que haja questionamento a respeito das regras do programa. Configura-se falha na prestação de serviços capaz de ser indenizado, quando a Instituição Educacional não emite em tempo hábil DRI Documento de Regularidade de Inscrição indispensável ao aditamento do contrato do FIES pelo aluno. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, que declarou na exordial ser pessoa de parcos recursos, impende manter o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença, vez que não se apresenta irrisório para os ofensores, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800488-87.2025.8.15.0571 [Protesto Indevido de Título, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ROCHA em face de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, mantenedora da FACULDADE INTERNACIONAL DA PARAÍBA (FPB). O Autor narrou, em sua petição inicial (ID 113720918), que, após ser aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), foi pré-selecionado para ingressar no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas da Ré por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para o primeiro semestre de 2024. O prosseguimento e a efetivação do financiamento dependiam da emissão da CPSA (Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação) da faculdade, responsável por gerar o Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) ou Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), para apresentação à Caixa Econômica Federal (CEF). Sustentou que a instituição de ensino, contudo, não cumpriu sua obrigação de emitir e disponibilizar a documentação essencial para a conclusão do financiamento, alegando dificuldades operacionais, inclusive em razão da pandemia. Relatou que, em razão da falha da Ré, perdeu a vaga obtida no processo seletivo regular e, posteriormente, também a vaga conseguida na seleção de vagas remanescentes do FIES (ID 113720922, pág. 11 e 14), resultando na perda integral do ano letivo de 2024 e no atraso de sua formação acadêmica e profissional. Alegou que, apesar da falha da Ré em viabilizar o FIES, foi cobrado indevidamente por mensalidades e, posteriormente, teve seu nome negativado junto ao SERASA em 09 de setembro de 2024 (ID 113720922, pág. 17). O Autor juntou ainda diversos documentos comprovando suas tentativas de solução junto à Ré, incluindo conversas de WhatsApp e protocolos de reclamação na Ouvidoria da FPB, no Conselho Estadual de Educação (CEE) e no PROCON (ID 113720923 e 113720924). Requereu, ao final, a condenação da Ré em obrigação de fazer para retirada da negativação, indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e materiais (restituição do valor da primeira mensalidade), e indenização com base na Teoria da Perda de uma Chance (R$ 20.000,00). Deferida a gratuidade da justiça ao Autor (ID 123710374). A Requerida foi citada e apresentou Contestação (ID 126269346), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, alegando inexistência de ato ilícito. Sustentou que a responsabilidade pela aprovação e formalização do FIES é exclusiva do MEC/FNDE e da Caixa Econômica Federal, e que o Autor não finalizou os procedimentos necessários, agindo com desídia ao não requerer o trancamento ou cancelamento da matrícula, razão pela qual as cobranças seriam devidas com base no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Cláusula 3.5). Juntou cópia do Contrato (ID 126270200) e a Cartilha do Estudante FIES (ID 126270199). Impugnação à Contestação (ID 126297490), onde o autor reitera a falha da Ré na emissão dos documentos essenciais. A audiência de conciliação restou inexitosa (ID 126324877), sendo consignado que a Ré, em sede administrativa (PROCON), já havia oferecido a baixa das cobranças e a retirada da negativação, o que não foi aceito pelo Autor em razão dos transtornos sofridos. Em decisão de saneamento (ID 127530519), foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que a discussão sobre a responsabilidade pela não concretização do FIES e a legalidade das cobranças constituem o próprio mérito. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à Ré comprovar o cumprimento de suas obrigações administrativas relativas ao FIES e a legalidade das cobranças. As partes manifestaram-se sobre o saneamento, reiterando seus argumentos (ID 127925564, 128110953 e 128804129). É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por meio de documentos. De pronto, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, porquanto a parte promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que a parte promovida é a fornecedora de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2°, 3°, 17 e 29). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. 2.1. Da Falha na Prestação do Serviço O cerne da controvérsia reside em determinar se a frustração na obtenção do financiamento estudantil FIES pelo Autor decorreu de falha imputável à Instituição de Ensino Superior (IES) e se as cobranças subsequentes, que culminaram na negativação do nome do consumidor, eram legítimas. É fato incontroverso que o Autor foi pré-selecionado para o FIES, tanto no processo regular quanto nas vagas remanescentes do primeiro semestre de 2024, conforme comprovam os documentos anexados (ID 113720921, págs. 5, 14 e ID 113720922, pág. 14). De acordo com o disposto nos artigos 22 e 24 da Portaria Normativa nº 1 de 2010 do Ministério da Educação (MEC), em que pese o próprio estudante tenha que tomar diversas providências para a habilitação ao financiamento estudantil, são as universidades, por meio de sua Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA), que realizam a solicitação em um primeiro momento, cabendo ao estudante, após o primeiro impulso, confirmar eletronicamente as informações. É o que se observa da legislação apontada: “Art. 22 Cada local de oferta de cursos da instituição de ensino, por meio de seu representante, deverá constituir uma Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA). (…) Art. 24 São atribuições da CPSA: (…) III - analisar e validar a pertinência e a veracidade das informações prestadas pelo aluno no módulo de inscrição do SisFIES, bem como da documentação por este apresentada para habilitação ao financiamento estudantil, na forma da Lei nº 10.260/2001 e demais normas que regulamentam o FIES; IV - emitir, por meio do sistema, Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) do estudante; V - avaliar, a cada período letivo, o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o desempenho necessário à continuidade do financiamento; VI - adotar as providências necessárias ao aditamento dos contratos de financiamento, mediante a emissão, ao término de cada semestre letivo, do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM); (...) § 1º Os documentos referidos nos incisos IV e VI deste artigo deverão ser emitidos pelo presidente ou pelo vice-presidente da CPSA e entregues, em original, ao estudante. §2º - A CPSA poderá adotar as medidas necessárias junto ao estudante para regularizar a ausência ou desconformidade dos documentos ou informações referidos no inciso III deste artigo". Portanto, a partir da pré-seleção, inicia-se a fase de comprovação das informações perante a CPSA (Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento) da IES, que deve emitir o Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) ou o Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), que são indispensáveis para a formalização do contrato de financiamento junto ao agente financeiro (Caixa Econômica Federal). No caso em tela, a Ré limitou-se a alegar em sua defesa que a aprovação do FIES é de responsabilidade do MEC/FNDE e da Caixa Econômica Federal, e que a Instituição atua apenas como "facilitadora", transferindo, assim, ao Autor, o ônus de provar a falha em um procedimento que é eminentemente administrativo e interno à IES. Contudo, a Cartilha do Estudante FIES, apresentada pela própria Ré (ID 126270199), confirma a etapa essencial sob responsabilidade da CPSA da IES: "Ao ser selecionado pelo MEC/FNDE para o FIES, o estudante comparece à Instituição de Ensino Superior (IES) para realizar entrevista e entregar a documentação que comprova as informações por ele prestadas no FIES Seleção. Na ocasião ele receberá o Documento de Regularidade de Inscrição – DRI, emitido pela IES no site do MEC" (ID 126270199, pág. 3). A prova dos autos demonstrou a falha administrativa da Ré. O Autor colacionou farta documentação atestando suas inúmeras tentativas de obter o DRI e dar prosseguimento ao financiamento. As conversas de WhatsApp (ID 113720922, págs. 9 e 10) e os e-mails de reclamação protocolados na Ouvidoria da FPB (ID 113720923, pág. 3) e até mesmo a tentativa frustrada de conciliação no PROCON (ID 113720924 e ID 126324877) evidenciam que a IES, por meio de seus setores de atendimento, se mostrou inerte, contraditória e omissa na prestação do suporte necessário e na emissão do documento de sua responsabilidade, culminando na perda dos prazos estabelecidos pelo programa FIES. Diante da inversão do ônus da prova, determinada no despacho saneador (ID 127530519), cabia à Requerida comprovar que o DRI foi tempestivamente emitido e disponibilizado ao Autor, ou, alternativamente, que a não formalização do financiamento se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Ré, entretanto, limitou-se a juntar contratos genéricos e cartilha informativa, sem apresentar qualquer prova documental específica de que a CPSA cumpriu com o seu dever administrativo no caso concreto, como o protocolo de emissão do DRI no SisFIES. A defesa da Ré, ao tentar esquivar-se da responsabilidade, apenas reforçou a tese de desorganização administrativa e falha no dever de informação e auxílio ao consumidor, especialmente em se tratando de um processo complexo como o FIES, no qual a IES tem papel ativo e fundamental na etapa de validação. Sobre o tema, colaciono recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIDA FALHA NA EMISSÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL À AQUISIÇÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FATO QUE INVIABILIZOU A MATRÍCULA DA AUTORA NAQUELE SEMESTRE. PRETENSÃO POR DANOS MORAIS FUNDAMENTADA NA PERDA DE UMA CHANCE DE TER SE MATRICULADO NO CURSO DE ENSINO SUPERIOR. INFORTÚNIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO, SEM QUALQUER COLABORAÇÃO DA CONSUMIDORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E VIOLA ELEMENTO DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR, NÃO APENAS OS DANOS MATERIAIS, COMO OS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DO FATO. VERBA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA COM OBSERVÂNCIA DOS VETORES DE FIXAÇÃO. HIGIDEZ DO MONTANTE DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0326393-33.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023). (TJ-SC - Apelação: 0326393-33.2017.8.24.0038, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 05/10/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) grifos nossos Configura-se, portanto, a falha na prestação do serviço educacional pela ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por não ter fornecido o suporte administrativo e a documentação essencial para a conclusão do financiamento estudantil. 2.2 Do Dano Material O Autor pleiteia a restituição do valor da primeira mensalidade paga, sob o fundamento de que a instituição exigiu o pagamento sob a promessa de reembolso após a aprovação do FIES. A primeira parcela da semestralidade, referente à matrícula, tinha o valor de R$ 769,00, com vencimento em 03/04/2024, sobre a qual foi aplicado o desconto de R$ 650,00, resultando no valor líquido de R$ 119,00, conforme comprovante de pagamento anexado ao ID. 129378291. Considerando a falha na prestação do serviço imputável à Ré, que inviabilizou a formalização do FIES, o Autor foi impedido de usufruir dos serviços educacionais contratados. Embora o contrato preveja a cobrança em caso de abandono (Cláusula 3.5 – ID 126270200, pág. 3), a situação dos autos não se enquadra como abandono voluntário, mas sim como interrupção forçada do vínculo, causada pela impossibilidade de custeio por meio do financiamento frustrado pela inércia da própria IES. Diante do rompimento do nexo causal entre o serviço e a contraprestação devida pelo aluno em razão da falha da Ré, e considerando que o Autor não pôde dar continuidade aos estudos e perdeu o ano letivo de 2024, a cobrança da matrícula e das parcelas subsequentes se torna indevida. O serviço educacional não foi efetivamente prestado na sua integralidade e conforme a expectativa gerada pela IES, que aceitou a matrícula sob a condição pendente de finalização do FIES. Dessa forma, o valor pago a título de primeira mensalidade/matrícula deve ser restituído. O comprovante de pagamento de ID. 129378291 indica que o Autor pagou a Parcela 1 no valor de R$ 119,00. Assim, o pedido de dano material deve ser julgado procedente para condenar a Ré à restituição do valor de R$ 119,00, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (03/04/2024), acrescido de juros de mora a partir da citação. 2.3. Do Dano Moral No caso em análise, entendo que se encontram presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A propósito, as disposições do artigo 186 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda sobre o tema, Maria Helena Diniz explica: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência e a ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral. DINIZ, Maria Helena Código civil anotado – 18. Ed. – São Paulo: Saraiva 2017 pág. 260 Maria Helena Diniz explica: "Consagrada está a responsabilidade civil objetiva que impõe o ressarcimento de prejuízo, independentemente de culpa, nos casos previstos legalmente, ou quando a atividade do lesante importar, por sua natureza, potencial risco a outrem.” DINIZ, Maria Helena Código civil anotado – 18. Ed. – São Paulo: Saraiva 2017 pág. 927. No caso, o Autor teve seu nome inscrito no SERASA em 09 de setembro de 2024, referente ao contrato de nº 0000000153149415, no valor de R$ 384,50, com vencimento em 08/04/2024 (ID 113720922, pág. 17). O extrato de títulos juntado pela própria Ré (ID 126270201) demonstra que o débito negativado (título nº 153149415) refere-se a uma das parcelas da semestralidade que, de acordo com a prova dos autos, se tornou indevida por culpa da inércia da Ré em viabilizar o financiamento. Reconhecida a inexigibilidade do débito que originou a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, a negativação torna-se indevida, configurando um ato ilícito. Assim, tenho que a parte ré encaminhou indevidamente os dados pessoais do autor junto ao órgão de restrição ao crédito (SPC/SERASA), cometendo ilícito civil. E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta. Não se há questionar o prejuízo diante do próprio significado proclamado e apontado pelos órgãos de controles de créditos criados pelos bancos/comércios - o SERASA, SPC, CCF e no Cartório de Protestos de Títulos: constam das listas, os maus pagadores, os inadimplentes, os descumpridores das obrigações, pessoas que sob a ótica financeira, não são dignas de crédito e confiança. A jurisprudência é bastante clara, pacífica e uníssona em determinar a indenização por danos morais, todas as vezes que os dados cadastrais de uma pessoa são indevidamente remetidos aos órgãos de restrição de crédito. O fato de a parte ré ter negativado indevidamente o nome do autor junto ao banco de dados do órgão de restrição de crédito (SPC/SERASA), já é suficiente para configurar o dano moral, pois é pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa. Eis o entendimento jurisprudencial dominante: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À NOVA COBRANÇA INDEVIDA – SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS – DESNECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO MORAL – DANO IN RE IPSA – VALOR ARBITRADO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em coisa julgada quando a causa de pedir do processo é distinta do anterior. É presumível o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço pelo fornecedor, decorrente da cobrança irregular de serviços não contratados, bem como da negativação do nome do consumidor, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O valor da indenização arbitrado pelo juízo singular é justo e suficiente para repreender a parte ré por sua conduta ilícita, inibindo futuros atos da espécie, e, ao mesmo tempo, satisfazer a necessidade de compensação da parte autora. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08385346920208120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 09/10/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2023) grifei Portanto, restou comprovada a responsabilidade civil da parte ré, uma vez que fez a inscrição no SPC/SERASA de forma indevida. In casu, verifica-se que a conduta da demandada acarretou graves danos morais em virtude do aborrecimento, desgaste emocional, insegurança e tensão que o autor sofreu, ao ver seu nome negativado de forma indevida. Além da negativação indevida, o autor foi submetido a um verdadeiro calvário burocrático. Mesmo após ser selecionado em duas chamadas do FIES, a ré manteve uma postura de descaso, não fornecendo os documentos necessários e submetendo o aluno a cobranças por serviços que ele não pôde usufruir plenamente devido à incerteza financeira causada pela própria faculdade. Esse descaso no atendimento, comprovado pelas tentativas infrutíferas de contato e reclamações em órgãos de controle [ID. 113720923 - Pág. 3 a 15], gera angústia e frustração que superam o mero aborrecimento cotidiano. É de se salientar que o prejuízo moral experimentado pela parte autora deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista ter o seu nome negativo indevidamente, exigindo-se a um só tempo prudência, razoabilidade e severidade. No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. Dessa forma arbitro o valor no tocante aos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco) mil reais. Nessa perspectiva, a procedência do pleito de obrigação de fazer para exclusão definitiva do registro negativo é medida que se impõe. 2.4. Da Perda de uma Chance O Autor pleiteou a condenação da Ré com base na Teoria da Perda de uma Chance, sob o argumento de que a falha da faculdade, ao impedir o acesso ao FIES, ocasionou um atraso de dois anos em sua formação acadêmica e consequente inserção no mercado de trabalho. A Teoria da Perda de uma Chance encontra plena aplicação no presente caso. Esta teoria, consolidada na jurisprudência, postula que a indenização é devida quando a conduta ilícita de um terceiro frustra uma probabilidade concreta, real e séria de o indivíduo obter determinado resultado favorável. Não sendo possível mensurar com precisão o resultado final, em razão da multiplicidade de fatores intervenientes, compete ao magistrado arbitrar equitativamente o montante indenizatório. No caso em análise, a falha da faculdade em fornecer a documentação essencial para a efetivação do FIES ceifou do Autor a oportunidade concreta de dar continuidade à sua formação acadêmica no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas. O Autor foi pré-aprovado no FIES, o que demonstrava uma chance real de realizar seu objetivo educacional. A impossibilidade de prosseguir com o financiamento e, consequentemente, com a matrícula, implicou diretamente em um atraso significativo em sua formação tecnológica e profissional. O dano indenizável, contudo, limita-se à perda da possibilidade de iniciar o curso, não abrangendo a colação de grau, o exercício da profissão ou eventual inserção em programas específicos de remuneração, porquanto tais eventos dependem de etapas futuras e incertas. Assim, vedado o superdimensionamento da chance perdida, mostra-se adequada a fixação da indenização, a título de perda de uma chance, no valor de R$ 8.000,00, arbitrado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sobre o tema, colaciono recente decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552987-16.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0552987-16.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, onde figuram como Apelante - ASBEC – SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A - UNIJORGE e como Apelada - ALINE LIMA BORGES. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 (TJ-BA - Apelação: 05529871620158050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022) grifos nossos Admite-se a cumulação da indenização por dano moral com aquela decorrente da perda de uma chance, uma vez que possuem fundamentos autônomos, tendo a parte autora comprovado a ocorrência de ambas as lesões. A indenização pela perda de uma chance visa compensar o que o Autor razoavelmente poderia ter obtido ou evitado, caso a faculdade tivesse cumprido diligentemente sua obrigação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de quaisquer débitos referentes às mensalidades do curso do Autor, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ROCHA, uma vez que o financiamento estudantil não se concretizou por culpa da Ré, tornando as cobranças indevidas. b) CONDENAR a Requerida na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA ou outros), em virtude do débito de R$ 384,50 (referente ao contrato nº 0000000153149415, vencimento 08/04/2024), no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por DANO MATERIAL ao Autor, no valor de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), correspondente à restituição da primeira mensalidade (matrícula) cobrada indevidamente. Sobre tal valor deverá incidir atualização monetária pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC), a partir do efetivo prejuízo, e de juros de mora, a partir da citação, pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA adotado a título de correção monetária (art. 406 CC). d) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por DANO MORAL em favor do Autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da falha na prestação do serviço e da negativação indevida. Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC). e) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização pela perda de uma chance ao Autor em razão do atraso de sua formação acadêmica e profissional, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC). CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1010 § 1° do CPC. Havendo recurso adesivo proceda-se na forma do art. 1010 § 2° do CPC, após remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para julgamento dos recursos eventuais, independente de juízo recursal por essa instância, conforme inteligência do art. 1010 § 3° do CPC. Após o trânsito em julgado em sendo mantida esta sentença, ARQUIVE-SE os autos com as devidas anotações no Sistema Pje. INTIMEM-SE as partes, por seu (sua) advogado (a), pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)