Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800591-09.2025.8.15.0761 DECISÃO A Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define litigância abusiva como “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário”, estabelecendo que a conduta compromete a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça, nos termos do caput do art. 1º. Em seguida, reconhece como espécie de litigância abusiva as condutas ou demandas desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. O Anexo A da Recomendação nº 159/2024 elenca condutas processuais potencialmente abusivas, das quais destaco os itens 1, 6, 7, 15, 16 e 17: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; (...) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; Estas condutas encontram perfeita subsunção ao caso em análise, conforme se demonstra a seguir.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ARLINDA GENTILIA DA CONCECAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em síntese, buscando-se a restituição material e reparação moral no mínimo de R$ 18.000,00 em razão de alegado desconto indevido decorrente de empréstimo pessoal (n. 465455042). Na mesma data de protocolo desta, a autora ajuizou 03 (três) ações com a mesma tutela satisfativa contra o grupo BRADESCO, inclusive esta, dissipadas em múltiplas demandas, conforme se demonstra mediante captura de tela extraída da consulta pública realizada no sistema PJe: Além da petição inicial padronizada com informações genéricas, idênticas as demais ações propostas pela parte autora, verifica-se a formulação de pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação atual e suficiente a evidenciar a hipossuficiência econômica, limitando-se a meras declarações genéricas, sem comprovação mínima de renda, extratos ou outros elementos idôneos, o que se amolda aos itens 1 e 7 do Anexo A. Por fim, os pedidos cumulam danos morais em valores padronizados e elevados por demanda (R$ 18.000,00), destoantes do conteúdo econômico efetivo da pretensão individualmente considerada, sugerindo quantificação que não guarda correlação razoável com a controvérsia, caracterizando o item 16 do anexo em comento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198, estabeleceu: “[...] Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Nessa esteira, o Anexo B da referida Recomendação estabelece medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, destacando-se: a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual (item 1); o julgamento conjunto de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo decisões conflitantes (item 6); a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas (item 8); e a notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça (item 4). Ademais, a Corte Superior tem entendido que "o perfil de litigância abusiva justifica a adoção de cautelas adicionais, desde que exigidas de forma razoável e fundamentada" (REsp n. 2.214.054/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Diante do exposto, e considerando o poder geral de cautela do magistrado para preservar a efetividade da prestação jurisdicional e coibir condutas abusivas, DETERMINO, EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para, sob pena de indeferimento da inicial apresentar documentação idônea e atualizada que comprove a hipossuficiência financeira, incluindo declaração de hipossuficiência devidamente assinada, comprovantes de renda dos últimos três meses, e extrato bancário legível para aferição dos descontos questionados. Ademais, é facultado à parte autora, na mesma petição: 1. Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2. Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3. Ratificar o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito