Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801071-04.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. 1) Em caso de condenação disposta no título judicial, CALCULEM-SE as custas processuais, EXPEÇA-SE a guia de recolhimento e INTIME-SE o condenado para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1) Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. 2) INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a devida execução/cumprimento de sentença com juntada de planilha de cálculos (em caso de obrigação de pagar), na forma dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, ou o que entender pertinente, sob pena de arquivamento do processo. 2.1) Nada sendo requerido e satisfeitas as diligências em relação as custas (em sendo o caso), ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:39
Determinação de Diligência
10/02/2026, 08:48
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 07:36
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 78° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 78° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 78° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
24/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 78° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
24/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 07:49
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:52
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 17:31
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 07:44
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 16:12
Publicação
10/09/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801071-04.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ANULAÇÃO DE ATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA DO CONTRATO EM COMPARAÇÃO COM A FIRMA NORMAL DA AUTORA. FRAUDE CONSTATADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE REPARA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS INICIADOS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO. CONFORMAÇÃO. RECEBIMENTO DO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – RELATÓRIO
Apelante: Raul Alves de Oliveira Advogado:Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) CIVIL E CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos). Desconto em benefício previdenciário. Alegação de prescrição. Acolhimento. Prazo quinquenal. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. 1. Nas ações de reparação por danos decorrentes da falha na prestação dos serviços bancários deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 27, caput, do CDC. - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019). 2. Apelo desprovido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO FERNANDES VIEIRA Endereço: RUA SILVIO SUASSUNA, 457, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (Anulação de Empréstimo consignado) C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO FERNANDES VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício, se tratando de um contrato de empréstimo nº 0153504391 realizado no dia 07/05/2019 com data de encerramento em 05/2025, distribuído em 72 parcelas no valor de R$ 18,31 (dezoito reais e trinta e um centavos) mensais. Assim, pugnou pela anulação do contrato, repetição do indébito relativo ao valor descontado e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 112276964) suscitando, preliminarmente ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Em prejudicial, alega a prescrição trienal. No mérito, afirmou que o contrato de nº 380946851 se trata de uma cessão de carteira do Banco Mercantil, em que foi migrado diretamente ao Banco Bradesco. Afirma que a parte autora pretende desconsiderar ato jurídico perfeito e acabado, decorrente de um acordo bilateral de vontades formalizado em contrato, cujas cláusulas foram livre e regularmente pactuadas pelas partes. Por fim pugnou pela improcedência da ação. A contestação foi impugnada (ID 114793529) Determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos, o perito nomeado acostou aos autos o laudo pericial (ID 117719959). A autora se manifestou sobre a perícia e o demandado quedou-se inerte. É o que importa relatar, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este juízo a deliberação a respeito da presente demanda. Rejeito a preliminar. II.2 – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A exordial contém pedido e causa de pedir bem definidos e logicamente compatíveis entre si, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 330, § 1º, do NCPC. Além disso, não falta qualquer documento essencial à propositura do feito, pois o petitório foi instruído com provas documentais, assim como com documentos pessoais essenciais ao deferimento da peça inicial. Importa ressaltar que a instrução da exordial com comprovante de residência em nome diverso da autora não representa irregularidade ao processamento do feito. Rejeito a preliminar. II. 3 – DA PRESCRIÇÃO De acordo com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão baseada na ausência de contratação, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Este é, inclusive, o entendimento do TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803140-14.2022.8.15.0141 Relator:Des. José Ricardo Porto. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0803140-14.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2023) Logo, tendo em vista que os débitos rechaçados tiveram início em 2019 e continuaram ocorrendo até maio de 2025. REJEITO a preliminar de prescrição trienal. Passo ao mérito. III – MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes ao contrato de empréstimo consignado. Nesse passo, o laudo da perícia grafotécnica realizada no contrato juntado aos autos, indica que há divergências entre a assinatura constante no contrato, daquelas pertencentes à firma da autora. Desse modo, considero como comprovada a fraude e inválida a contratação. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Vale ressaltar ainda que os descontos vêm ocorrendo há mais de cinco anos do ingresso da ação, somente tendo sido demonstrada a insatisfação com a cobrança, perpetuado esse tempo, através do ajuizamento da demanda. Não é verossímil, pois, que a pessoa ofendida guarde uma dor por tantos anos para, só depois, expressar aquilo que entendeu causar um abalo moral. Nesse sentido destaco recente posição do Desembargador João Batista Barbosa do TJPB, em Apelação nº0802574-49.2022.8.15.0211: “Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano”. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente. Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. Ressalte-se ainda que os descontos mensais eram no valor de R$ 18,31 (dezoito reais e trinta e um centavos), não tendo sido demonstrado também comprometimento do sustento da promovente. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Além disso, o demandado juntou aos autos um comprovante de transferência bancária (ID 112276973), cujo qual não foi rechaçado pela autora, ou seja, apesar da ilegitimidade do contrato, a autora recebeu o crédito em sua conta. Tendo a autora se beneficiado da quantia oriunda da contratação de empréstimo consignado fraudulento, não há que se falar em indenização por danos morais, pois, não houve risco à situação econômica capaz de gerar insegurança e intranquilidade financeira. O mero aborrecimento não configura dano moral. Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Pelo exposto, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, sob pena de banalização do instituto, não tendo sido demonstrado qualquer abalo psicológico a autora pelos descontos promovidos, se tratando de mero aborrecimento do cotidiano. IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo pessoal de nº 0153504391 junto ao banco promovido; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Desde já, autorizo a compensação dos valores depositados indevidamente na conta da parte autora desde que devidamente comprovados. c) Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). V – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.709,88 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801071-04.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ANULAÇÃO DE ATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA DO CONTRATO EM COMPARAÇÃO COM A FIRMA NORMAL DA AUTORA. FRAUDE CONSTATADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE REPARA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS INICIADOS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO. CONFORMAÇÃO. RECEBIMENTO DO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – RELATÓRIO
Apelante: Raul Alves de Oliveira Advogado:Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) CIVIL E CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos). Desconto em benefício previdenciário. Alegação de prescrição. Acolhimento. Prazo quinquenal. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. 1. Nas ações de reparação por danos decorrentes da falha na prestação dos serviços bancários deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 27, caput, do CDC. - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019). 2. Apelo desprovido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO FERNANDES VIEIRA Endereço: RUA SILVIO SUASSUNA, 457, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (Anulação de Empréstimo consignado) C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO FERNANDES VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício, se tratando de um contrato de empréstimo nº 0153504391 realizado no dia 07/05/2019 com data de encerramento em 05/2025, distribuído em 72 parcelas no valor de R$ 18,31 (dezoito reais e trinta e um centavos) mensais. Assim, pugnou pela anulação do contrato, repetição do indébito relativo ao valor descontado e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 112276964) suscitando, preliminarmente ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Em prejudicial, alega a prescrição trienal. No mérito, afirmou que o contrato de nº 380946851 se trata de uma cessão de carteira do Banco Mercantil, em que foi migrado diretamente ao Banco Bradesco. Afirma que a parte autora pretende desconsiderar ato jurídico perfeito e acabado, decorrente de um acordo bilateral de vontades formalizado em contrato, cujas cláusulas foram livre e regularmente pactuadas pelas partes. Por fim pugnou pela improcedência da ação. A contestação foi impugnada (ID 114793529) Determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos, o perito nomeado acostou aos autos o laudo pericial (ID 117719959). A autora se manifestou sobre a perícia e o demandado quedou-se inerte. É o que importa relatar, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este juízo a deliberação a respeito da presente demanda. Rejeito a preliminar. II.2 – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A exordial contém pedido e causa de pedir bem definidos e logicamente compatíveis entre si, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 330, § 1º, do NCPC. Além disso, não falta qualquer documento essencial à propositura do feito, pois o petitório foi instruído com provas documentais, assim como com documentos pessoais essenciais ao deferimento da peça inicial. Importa ressaltar que a instrução da exordial com comprovante de residência em nome diverso da autora não representa irregularidade ao processamento do feito. Rejeito a preliminar. II. 3 – DA PRESCRIÇÃO De acordo com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão baseada na ausência de contratação, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Este é, inclusive, o entendimento do TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803140-14.2022.8.15.0141 Relator:Des. José Ricardo Porto. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0803140-14.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2023) Logo, tendo em vista que os débitos rechaçados tiveram início em 2019 e continuaram ocorrendo até maio de 2025. REJEITO a preliminar de prescrição trienal. Passo ao mérito. III – MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes ao contrato de empréstimo consignado. Nesse passo, o laudo da perícia grafotécnica realizada no contrato juntado aos autos, indica que há divergências entre a assinatura constante no contrato, daquelas pertencentes à firma da autora. Desse modo, considero como comprovada a fraude e inválida a contratação. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Vale ressaltar ainda que os descontos vêm ocorrendo há mais de cinco anos do ingresso da ação, somente tendo sido demonstrada a insatisfação com a cobrança, perpetuado esse tempo, através do ajuizamento da demanda. Não é verossímil, pois, que a pessoa ofendida guarde uma dor por tantos anos para, só depois, expressar aquilo que entendeu causar um abalo moral. Nesse sentido destaco recente posição do Desembargador João Batista Barbosa do TJPB, em Apelação nº0802574-49.2022.8.15.0211: “Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano”. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente. Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. Ressalte-se ainda que os descontos mensais eram no valor de R$ 18,31 (dezoito reais e trinta e um centavos), não tendo sido demonstrado também comprometimento do sustento da promovente. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Além disso, o demandado juntou aos autos um comprovante de transferência bancária (ID 112276973), cujo qual não foi rechaçado pela autora, ou seja, apesar da ilegitimidade do contrato, a autora recebeu o crédito em sua conta. Tendo a autora se beneficiado da quantia oriunda da contratação de empréstimo consignado fraudulento, não há que se falar em indenização por danos morais, pois, não houve risco à situação econômica capaz de gerar insegurança e intranquilidade financeira. O mero aborrecimento não configura dano moral. Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Pelo exposto, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, sob pena de banalização do instituto, não tendo sido demonstrado qualquer abalo psicológico a autora pelos descontos promovidos, se tratando de mero aborrecimento do cotidiano. IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo pessoal de nº 0153504391 junto ao banco promovido; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Desde já, autorizo a compensação dos valores depositados indevidamente na conta da parte autora desde que devidamente comprovados. c) Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). V – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.709,88 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:12
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:09
Decurso de Prazo
04/09/2025, 06:01
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 07:29
Documento (Alvará)
07/08/2025, 07:28
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 16:16
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2025, 10:15
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:28
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 16:43
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:35
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:26
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801071-04.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO FERNANDES VIEIRA Endereço: RUA SILVIO SUASSUNA, 457, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos (ID 117227691). Em impugnação, a parte autora informou que não realizou o contrato e que o documento juntado pelo demandado não comprova que a assinatura nela aposta pertence a Promovente. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora, motivo pelo qual defiro o pedido formulado pela demandante, no sentido de determinar a realização da prova grafotécnica. Por outro lado, na hipótese em que se questiona apenas a autenticidade da assinatura, o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Trata-se de ônus pautado na regra expressa do art. 429, II, do CPC, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Assim, o custeio da referida prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhes debitadas as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.709,88 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801071-04.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO FERNANDES VIEIRA Endereço: RUA SILVIO SUASSUNA, 457, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos (ID 117227691). Em impugnação, a parte autora informou que não realizou o contrato e que o documento juntado pelo demandado não comprova que a assinatura nela aposta pertence a Promovente. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora, motivo pelo qual defiro o pedido formulado pela demandante, no sentido de determinar a realização da prova grafotécnica. Por outro lado, na hipótese em que se questiona apenas a autenticidade da assinatura, o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Trata-se de ônus pautado na regra expressa do art. 429, II, do CPC, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Assim, o custeio da referida prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhes debitadas as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.709,88 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:49
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 07:41
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 17:45
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 14:44
Publicação
02/07/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 30 de junho de 2025 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário