Procedimento Comum CívelAtualização de ContaProcedimento Comum Cível
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
04/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Mista de Itabaiana
Partes do Processo
ADRIANO MARCIO DA SILVA
Autor
Advogados / Representantes
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/PB 20832·CPF·Representa: Autor
ADRIANO MARCIO DA SILVA
OAB/PB 18399·CPF·Representa: Autor
DAVID SOMBRA
OAB/PB 16477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801282-81.2020.8.15.0281 DECISÃO
Vistos, etc. No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O referido julgamento definiu a tese jurídica aplicável à matéria, encontrando-se, contudo, pendente de trânsito em julgado. Considerando que a presente demanda versa sobre matéria diretamente abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1300, e tendo em vista a necessidade de observância da sistemática dos recursos repetitivos, mostra-se prudente a suspensão do feito até a consolidação definitiva do entendimento firmado pela Corte Superior. Desse modo, diante da ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso Especial nº 2.162.222/PE, determino a suspensão do presente processo, permanecendo os autos em cartório até ulterior deliberação, ocasião em que, certificado o trânsito em julgado do referido precedente, deverá o feito prosseguir com a aplicação da tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Intime-se. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito