Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOVINA DA CONCEICAO
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
Interessado: Sabemi Seguradora S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. “Com efeito, não obstante o Banco réu tenha alegado sua ilegitimidade passiva, vez que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro que ela alega não ter contratado com a “Liberty Seguros S/A”/“Sul América Seg de Vida e Prev S”, verifica-se que a instituição financeira apelante autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa, notadamente porque não demonstrou a existência de culpa exclusiva do promovente.” (0800209-82.2019.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CPC. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. A jurisprudência dominante não considera o simples pagamento indevido como único requisito para que haja a devolução em dobro da quantia paga, exigindo a demonstração de má-fé (ou conduta contrária à boa-fé objetiva) daquele que se beneficiou com enriquecimento sem causa. Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801119-77.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Trata-se ação ordinária proposta por MARIA JOVINA DA CONCEICAO em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. Segundo a inicial, a parte autora percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário denominados "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", à revelia do seu consentimento. Ao final requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos débitos decorrentes, a devolução, em dobro, dos valores descontados e o pagamento de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido. Decretada a revelia da promovida (ID. 111729118). Em fase de instrução, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora não aderiu a acordo com o INSS (IDs. 127989748 e 131338960) É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Assim, passo ao mérito da demanda. DO MÉRITO O presente caso tem o seu deslinde nas regras processuais que cuidam do ônus da prova, notadamente, no que se refere à demonstração dos fatos constitutivos do direito do promovente, insculpida no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da revelia da promovida, presumida a veracidade dos fatos narrados pela parte autora, impondo-se a procedência, em parte, do pedido. Isso porque, cuprido o ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC, a parte autora comprovou 08 (oito) descontos sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", variáveis entre R$ 26,40 e R$ 28,24 (ID. 97437464). Para que se admitam os pleitos desconstitutivos e condenatórios formulados, há que se comprovar a inexistência ou invalidade do negócio jurídico apontado, bem como a existência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal), dispensada a aferição de culpa, dada a natureza objetiva que reveste as relações consumeristas. Analisando o caso concreto, o suposto débito não pode ser cobrado da parte autora, como se infere da ausência de documentação comprobatória. Diante da ausência de comprovação inequívoca da contratação, e considerando a inversão do ônus da prova, conclui-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos, devendo ser declarada a sua nulidade. Logo, há que se declarar a nulidade do débito, com a devolução das quantias descontadas. DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do contrato, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do promovido ou conduta contrária à boa fé-objetiva. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0802940-62.2021.8.15.0231 Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ºApelante(s): Josefa Renato da Silva. Advogado(s): Oscar Stephano Goncalves Coutinho – OAB/PB 13.552. Apelado(s): Os mesmos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, QUANTO AO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (0802940-62.2021.8.15.0231, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023) Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deve ter como base de incidência o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Deve-se majorar o percentual dos honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente com o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800621-78.2023.8.15.0061, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rosa Maria da Costa contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais", proposta em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social – AAPPS UNIVERSO, declarou a abusivas as cobranças contestadas, determinou a devolução dos valores pagos indevidamente, mas afastou a condenação por danos morais. A apelante busca a reforma parcial da decisão para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de valores da apelante configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por danos morais exige a comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrem ofensa relevante à personalidade da parte lesada, não bastando meros dissabores do cotidiano. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, salvo quando houver negativação do nome ou comprovação de prejuízo significativo à honra ou dignidade do consumidor. No caso concreto, os descontos indevidos ocorriam há longo período, sem comprovação de impacto financeiro substancial ou ofensa à dignidade da parte autora, o que caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba indicam que a simples falha na prestação do serviço, sem prova de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante, não justifica a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo quando demonstrada repercussão excepcional na esfera extrapatrimonial do consumidor. O ônus da prova quanto à comprovação do dano moral recai sobre a parte autora, não sendo aplicável a inversão probatória para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos; ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por NEGAR PROVIMENTO AO APELO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018685120248150161, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a. DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, determinando a cessação imediata dos descontos; b. CONDENAR a promovida a DEVOLVER, de maneira simples, o valor de R$ 194,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, isto é, também a partir de cada desconto; c. INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Diante da sucumbência mínima da promovida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita (ID. 97553903). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento a requerimento do promovente. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Gurinhém, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito