Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANISIO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – FATO NEGATIVO – ÔNUS PROBATÓRIO – NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE CONSENTIMENTO DO ADERENTE À RELAÇÃO JURÍDICA – INCUMBÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – SEM PROVAS – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – ACOLHIMENTO – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO DISSABOR – REJEIÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801243-75.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ ANÍSIO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, por advogado regularmente habilitado, em face de BANCO BRADESCO S/A, pretendendo declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo em vista cobranças supostamente indevidas de serviço de tarifas bancárias sobre a rubrica “Tarifa Bancária – Vr. Parcial Cesta B. Expresso1” e “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso1”, que alega não ter sido livremente contratado, consoante petição inicial (Id 106204035). Deferido o pedido de justiça gratuita (Id 106284692). A parte promovida, BANCO BRADESCO S/A, ofertou contestação (Id 108929779) em que alega, preliminarmente, a carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas, argumentando que o pacote foi contratado e utilizado pelo promovente por longo período, o que impediria o pedido de reembolso e indenização. Por fim, requer que seja julgada totalmente improcedente a demanda. Realizada audiência conciliatória (Id 128248609), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio. Impugnação que se seguiu no Id 110668304. Intimadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Id 111233212 e 112153118). É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE Do Interesse Processual Alega o banco promovido a carência da ação, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não tentou a solução extrajudicial da lide, inocorrendo, assim, resistência à pretensão autoral. Ocorre que não é imprescindível à propositura da ação a interposição prévia de procedimento administrativo, pois este, salvo exceções legalmente previstas, não constitui pressuposto para a atuação da Justiça, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional. Assim, imperiosa a rejeição desta questão preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita O promovido impugnou a gratuidade da justiça, alegando capacidade financeira do promovente. Entretanto, o promovente é aposentado e recebe um salário mínimo, situação que justifica o benefício. Por outro lado, o promovido não apresentou provas concretas de que o promovente tenha condições financeiras superiores às declaradas. Mantenho, pois, a justiça gratuita. MÉRITO Afirma o promovente ter constatado cobrança de tarifas bancárias descritas como “TARIFA BANCÁRIA – VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO1” e “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO1”, descontadas automaticamente de sua conta bancária, mensalmente, apesar de não ter sido livremente contratadas pelo promovente. Acostou extratos bancários que demonstram a ocorrência dos descontos (Id 106204044). Vale destacar que o promovente é consumidor, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, portanto, deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade e, no presente caso, também a sua hipossuficiência, posto que não se pode exigir que o mesmo comprove algo que, conforme alega, não ocorreu, como a contratação dos serviços cobrados e descontados automaticamente de sua conta bancária. Portanto, estando suficientemente comprovada a ocorrência dos fatos narrados pelo promovente, consistente na realização dos descontos aludidos em sua conta bancária, cabia à parte promovida comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. A instituição promovida alega a legitimidade dos descontos, contudo, não trouxe aos autos devida prova da relação contratual que alega efetivamente ter com a parte autora, seja cópia do contrato, de proposta de adesão ou outro documento que comprove a adesão do promovente aos serviços cobrados. A documentação apresentada revela-se insuficiente à demonstração do efetivo consentimento do promovente. Em que pese as facilitações proporcionadas pela modernidade, não se dispensa a devida comprovação do consentimento à regular celebração dos contratos. Se no caso houve a adesão do promovente aos serviços cobrados, o promovido não comprovou suficientemente tal conduta, pois além de não acostar qualquer assinatura, também não apresentou qualquer manifestação ou conduta que possa inferir anuência do promovente à contratação dos serviços impugnados, razão pela qual é imperioso o acolhimento da pretensão autoral concernente à declaração de inexistência dos débitos aludidos. A parte autora pugna pela repetição de indébito no valor de R$1.874,20, equivalente ao dobro dos valores descontados e não ressarcidos (R$937,10), conforme planilha de Id 106204045. Impende anotar que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (grifo nosso). A instituição bancária ora promovida, não impugnou os valores pretendidos pelo promovente, restando, portanto, incontroversa a ocorrência dos descontos nos importes informados. No entanto, os extratos demonstram que o promovente utilizou regularmente os serviços bancários, realizando saques e movimentações. Como o serviço foi efetivamente prestado e colocado à disposição, a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. A repetição em dobro exige má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica no caso dos autos. Portanto, deve o promovido realizar o pagamento dos valores descontados, na forma simples, no montante demonstrado na planilha de Id 106204045, a saber, R$937,10 (novecentos e trinta e sete reais e dez centavos). Por fim, o promovente requer a reparação dos danos morais sofridos em virtude dos descontos indevidos em sua conta bancária. Contudo, em que pese o desconforto da situação, ante a constatação de descontos não previstos, é imprescindível à configuração da responsabilidade civil a demonstração de que o fato danoso ultrapassou o mero aborrecimento, capaz de atingir a honra ou personalidade do requerente. No caso em apreço, os danos ora constatados atingem apenas o patrimônio do promovente, não superam o mero dissabor, pois não afetam de maneira substancial o ânimo psíquico, moral e intelectual do promovente, nem foi demonstrada a ocorrência de dano outro extrapolante ao mero prejuízo patrimonial. Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, para: a) DECLARAR A ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS efetuadas na conta bancária do promovente a título de serviços de tarifa bancária; b) CONDENAR o promovido a restituir ao promovente, de forma simples, os valores descontados a título de tarifas bancárias objeto desta ação, valor de R$937,10 (novecentos e trinta e sete reais e dez centavos), cujos valores devem ser corrigidos monetariamente desde o efetivo desconto, pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação; c) REJEITAR o pedido de indenização dos danos morais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 40% para a parte promovente e 60% para a parte promovida, e honorários sucumbenciais que arbitro no valor de R$1.000,00 para cada parte, na mesma proporção, com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, face a concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a promovida para efetuar o pagamento de sua proporção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Juíza de Direito