Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALICEANA RAMOS ROMAO DE MENEZES.
REU: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0801529-03.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALICEANA RAMOS ROMAO DE MENEZES em face de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A. e JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em sua petição inicial (ID 41076318), a parte autora narra, em suma, que em 19 de janeiro de 2015, firmou com as demandadas um "Contrato de Promessa de Compra e Venda" para a aquisição da unidade imobiliária futura de nº 1001, Torre A, do empreendimento denominado "Jardins dos Bancários Club Residence", localizado nesta capital. Alega que o preço total ajustado foi de R$ 364.583,28 (trezentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), a ser pago de forma parcelada. A autora sustenta que o prazo para a entrega do imóvel, conforme a cláusula nona do contrato, era de 55 (cinquenta e cinco) meses a contar da assinatura do instrumento, com uma tolerância de até 06 (seis) meses, o que resultaria em uma data final para a entrega em janeiro de 2020. Afirma a promovente que cumpriu rigorosamente com todas as suas obrigações contratuais, adimplindo pontualmente com as parcelas acordadas, totalizando o montante histórico de R$ 57.248,91 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), conforme demonstram os comprovantes e planilhas acostados aos autos (IDs 41076332 a 41076603). Contudo, a parte ré teria descumprido sua principal obrigação, qual seja, a de concluir e entregar a obra no prazo estipulado. Relata que, ultrapassado o prazo final, a construção do empreendimento encontrava-se em estágio extremamente embrionário, sem qualquer perspectiva real de conclusão, o que frustrou por completo sua legítima expectativa de receber o imóvel. Aduz, ainda, que tentou por diversas vezes solucionar a questão de forma amigável, inclusive buscando a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, mas foi informada pelas empresas rés de que não teria direito ao distrato, e que houve tentativas por parte das demandadas de impor a assinatura de um aditivo contratual que prorrogaria o prazo de entrega por mais cinco anos, condição que a autora recusou. Diante do inadimplemento absoluto por parte das rés, a autora pugna pela tutela jurisdicional para: a) a decretação da rescisão do contrato por culpa exclusiva das promovidas; b) a condenação solidária das rés à devolução integral e em parcela única de todos os valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros e multa, totalizando o montante de R$ 140.043,97 (cento e quarenta mil, quarenta e três reais e noventa e sete centavos); e c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos. Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (IDs 41076321 a 41076603). Inicialmente, através do despacho de ID 41077872, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira. Em resposta (ID 41544029), a autora apresentou documentos comprobatórios de sua renda. Na decisão de ID 47012687, este Juízo deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, concedendo a redução e o parcelamento das custas processuais. Após o pagamento de parte das custas, o feito prosseguiu com as tentativas de citação das empresas demandadas. O trâmite citatório revelou-se extremamente dificultoso, com diversas diligências infrutíferas. As tentativas de citação por via postal retornaram com as informações de "mudou-se" e "recusado" (IDs 57273865 e 57273873). As diligências por oficial de justiça também não lograram êxito, com certidões informando que os escritórios das empresas se encontravam fechados há tempo e que os representantes não foram localizados (IDs 72768535, 73068705 e 73164047). Diante do exaurimento das tentativas de localização nos endereços conhecidos, e após a parte autora requerer a citação editalícia (ID 90359235), o que foi indeferido pela decisão de ID 101605593 por não se terem esgotado todos os meios, este Juízo, em despacho de ID 106822658, acolhendo o pleito da autora de ID 102383407, determinou a citação das pessoas jurídicas demandadas na pessoa de seus respectivos sócios administradores, nos endereços por ela indicados. Expedidas as cartas de citação para os endereços dos sócios (IDs 114273744 e 114273745), as mesmas foram devidamente entregues em 18 de junho de 2025, conforme comprovam os Avisos de Recebimento eletrônicos juntados aos autos sob os IDs 115289893 e 115280640. Devidamente citadas, as empresas rés deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A referida norma processual autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". No caso em tela, verifica-se que as empresas demandadas, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A. e JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., foram validamente citadas, conforme atestam os Avisos de Recebimento positivos juntados aos autos (IDs 115289893 e 115280640), mas permaneceram inertes, não apresentando defesa no prazo legal. A citação, ato processual de suma importância, foi realizada de forma escorreita, após exaustivas tentativas de localização das empresas, culminando na citação na pessoa de seus sócios, medida excepcional, porém cabível diante das circunstâncias de aparente ocultação e encerramento irregular das atividades nos endereços conhecidos, o que se alinha com a teoria da aparência e a necessidade de garantir a efetividade do processo. A ausência de contestação por parte dos réus regularmente citados configura a revelia, cujo principal efeito material é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, conforme preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos cinge-se a matéria fática e a direitos patrimoniais disponíveis, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal, que afastariam os efeitos da revelia. Deste modo, os fatos narrados na exordial, especialmente no que tange à celebração do contrato, ao adimplemento das parcelas pela autora e ao descumprimento do prazo de entrega da obra pelas rés, tornam-se incontroversos. Ademais, a prova documental carreada aos autos pela parte autora é robusta e suficiente para a análise do mérito da demanda, tornando desnecessária a produção de outras provas em fase de instrução processual. A questão a ser dirimida é eminentemente de direito, baseada na interpretação do contrato e na aplicação da legislação pertinente aos fatos tornados incontroversos. Assim, o julgamento antecipado da lide não apenas é uma faculdade, mas um dever do magistrado, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. II.II. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de natureza consumerista, devendo, portanto, ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora, previsto no artigo 2º do referido diploma legal, por ser a destinatária final do produto (unidade imobiliária) comercializado pelas rés. Por sua vez, as empresas demandadas, atuantes no ramo da construção e incorporação imobiliária, figuram como fornecedoras, nos termos do artigo 3º do mesmo código, pois desenvolvem atividade de construção e comercialização de produtos no mercado de consumo. O contrato em questão, de promessa de compra e venda de imóvel na planta, é um exemplo clássico de contrato de adesão, no qual o consumidor não tem a oportunidade de discutir ou modificar substancialmente suas cláusulas, que são preestabelecidas unilateralmente pelo fornecedor. Tal cenário evidencia a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual, seja ela técnica, informacional ou econômica, o que justifica a aplicação de todo o microssistema protetivo do CDC. Nesse contexto, a legislação consumerista prevê, como um dos direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, do CDC). No caso dos autos, ambos os requisitos se fazem presentes. A verossimilhança das alegações da autora é patente, encontrando amparo nos documentos que instruem a inicial, como o contrato de promessa de compra e venda e os comprovantes de pagamento. A sua hipossuficiência, no sentido técnico e probatório, também é manifesta, pois as informações e os meios de prova relativos ao andamento da obra, ao cronograma de construção e às razões do atraso são de domínio exclusivo das empresas fornecedoras. Embora a revelia das rés já conduza à presunção de veracidade dos fatos alegados, a análise da distribuição do ônus probatório reforça a posição da autora. Caso as rés tivessem apresentado defesa, caberia a elas o ônus de provar a inexistência do atraso, a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade (como caso fortuito ou força maior, desde que não relacionados ao risco do empreendimento) ou a culpa exclusiva da consumidora, o que não ocorreu. A inércia processual das demandadas, portanto, apenas corrobora a procedência das alegações autorais. II.III. Da Inexistência de Questões Preliminares Apesar de instado a analisar e decidir sobre eventuais questões preliminares que pudessem ter sido levantadas em sede de contestação, este Juízo constata que, em decorrência da revelia das partes demandadas, nenhuma peça de defesa foi apresentada. Consequentemente, não foram arguidas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, tais como inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, incompetência do juízo, ou outras que pudessem obstar a análise do mérito. A ausência de contestação impede a suscitação de defesas processuais, salvo aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, as quais não se vislumbram no presente caso. Diante disso, não há questões preliminares a serem enfrentadas, passando-se diretamente à análise do mérito da causa. II.IV. Do Mérito Da Rescisão Contratual por Culpa Exclusiva das Rés Adentrando ao mérito da controvérsia, a questão central reside em aferir o alegado inadimplemento contratual por parte das empresas rés e as suas consequências jurídicas. Conforme já explicitado, a revelia das demandadas acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente o atraso injustificado na entrega do empreendimento imobiliário. O contrato firmado entre as partes (ID 41076325) estabelece, em sua cláusula nona, o prazo de 55 (cinquenta e cinco) meses para a entrega do imóvel, a contar da data de sua assinatura, que se deu em 19 de janeiro de 2015. A mesma cláusula prevê a possibilidade de prorrogação deste prazo por até 06 (seis) meses. Assim, o prazo final para a conclusão e entrega da obra expirou em fevereiro de 2020. A alegação da autora de que, na data do ajuizamento da ação, em março de 2021, e até o presente momento, a obra não foi entregue e se encontra em estágio rudimentar de construção, é tida como verdadeira. O descumprimento do prazo contratualmente estabelecido para a entrega do imóvel, para além do período de tolerância, configura falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual absoluto por parte das promitentes vendedoras, ora rés. A obrigação de entregar a coisa no tempo ajustado é um dos deveres centrais do vendedor em um contrato de compra e venda. A frustração dessa obrigação, de forma tão significativa como no caso presente — onde o atraso já supera anos —, confere ao promitente comprador o direito de pleitear a resolução do contrato, com a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante). O artigo 475 do Código Civil é claro ao dispor que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Tendo a autora optado pela resolução da avença, em face da perda de confiança e do descumprimento substancial do contrato pelas rés, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão contratual por culpa exclusiva das fornecedoras. Da Devolução Integral dos Valores Pagos Como consequência lógica da rescisão contratual por culpa das promitentes vendedoras, surge o dever de restituir integralmente todos os valores pagos pela promitente compradora. Quando a resolução do pacto ocorre por inadimplemento do fornecedor, não há que se falar em retenção de qualquer percentual a título de despesas administrativas, multa ou qualquer outra natureza, sob pena de se premiar a parte que deu causa ao desfazimento do negócio e de se configurar enriquecimento ilícito. Qualquer cláusula contratual que preveja a retenção de valores em caso de rescisão por culpa da construtora é manifestamente abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não pode ser penalizado por uma situação à qual não deu causa. No caso em apreço, a autora comprovou o pagamento do montante histórico de R$ 57.248,91 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), através dos documentos de IDs 41076332 a 41076340 e planilha consolidada de ID 41076602. Este valor deve ser restituído de forma integral, em parcela única, sendo vedado o parcelamento da devolução. A restituição deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso, a fim de recompor o poder de compra da moeda, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), momento em que as rés foram constituídas em mora. Do Dano Moral A parte autora pleiteia, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. No entanto, o caso dos autos transcende, e muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. O atraso na entrega de um imóvel residencial, adquirido com o sacrifício de economias e com a expectativa de constituir moradia ou investimento, quando se prolonga por tempo considerável, gera angústia, frustração e insegurança que ultrapassam a esfera do mero incômodo. A conduta das rés frustrou o sonho da casa própria da autora, adiando indefinidamente um projeto de vida e causando-lhe um profundo abalo psicológico. A espera por anos, sem qualquer perspectiva de solução, e o descaso das empresas, que sequer se dignaram a apresentar defesa em juízo, demonstram uma ofensa à dignidade da consumidora que merece reparação. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato ofensivo, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo psicológico. A situação vivenciada pela autora – a incerteza, a quebra de confiança e a frustração de um planejamento de vida – é suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta das rés, o longo período de atraso e a capacidade econômica das empresas ofensoras, entendo como justo e adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tal quantia é suficiente para compensar os transtornos sofridos pela autora, sem gerar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte das demandadas. Sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) DECRETAR a rescisão do "Contrato de Promessa de Compra e Venda" firmado entre as partes, tendo como objeto a unidade imobiliária nº 1001, Torre A, do empreendimento "Jardins dos Bancários Club Residence", por culpa exclusiva das empresas rés; b) CONDENAR as rés, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A. e JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, de forma solidária, a restituírem à autora, em parcela única, a integralidade dos valores pagos, correspondente ao montante histórico de R$ 57.248,91 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação; c) CONDENAR as rés, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A. e JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito