Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Copy Line Comércio e Serviços Ltda. ADVOGADOS: Arthuro Queiroz e Souza De Leon Vieira - OAB/PB19.394-A e outros
RECORRIDO: Município de Cabedelo PROCURADORA: Vânia Carneiro da Cunha Modesto
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801532-59.2019.8.15.0731 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto por Copy Line Comércio e Serviços Ltda (id.35280127), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (id.31150407), que, ao julgar a remessa necessária e a apelação interposta pelo Município de Cabedelo, deu-lhes provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança, ementado nos seguintes termos: “PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE EXPÔS OS MOTIVOS E RAZÕES PELAS QUAIS IMPUGNAVA A DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o Recorrente expôs as razões e os motivos que o levaram a impugnar a Sentença recorrida, não se tratando de mera repetição das alegações postas em outra peça processual. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE E LEGALIDADE DO ROMPIMENTO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADA. VERSÃO INCONTROVERSA DE QUE FOI O CONTRATADO QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO PELOS EVENTUAIS SERVIÇOS PRESTADOS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO. O art. 79 da então vigente Lei nº 8.666/1993 autorizava a rescisão por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, ressalvando que, "Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização". Portanto, não é lógico admitir que, após o afastamento dos servidores e agentes públicos, decretação de prisão de outras pessoas envolvidas, até mesmo como forma de estancar a causa das irregularidades e crimes praticados, a Edilidade ainda tenha que pagar por eventuais serviços prestados pela Empresa, pois como acima dito, a indenização somente é cabível quando o Contratado não deu causa à rescisão unilateral efetivada pela Administração. Caso assim não fosse, a Administração ficaria duplamente penalizada, pois além de suportar os efeitos dos atos perpetrados pela organização criminosa investigada pela OPERAÇÃO XEQUE-MATE ainda teria que pagar por serviços que eventualmente tenham sido prestados, colocando em dúvida a transparência e a moralidade do funcionamento da Administração Pública, o que não se pode admitir. Ademais, a rescisão unilateral foi reconhecida como correta nos autos da Ação Anulatória, inclusive, já houve o trânsito em julgado, de modo que restou evidente que o rompimento contratual se deu por culpa exclusiva da Empresa, que neste caso, não possui direito a receber as verbas perseguidas na petição inicial”. Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id.34928636) Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, ao deixar de enfrentar adequadamente o argumento de que a Administração Pública não poderia se beneficiar dos serviços efetivamente prestados sem a correspondente contraprestação. Alega, ainda, violação ao art. 884 do Código Civil, afirmando que a negativa de pagamento pelos serviços já executados e usufruídos configura enriquecimento sem causa do ente municipal, independentemente da causa da rescisão contratual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, seja para determinar o retorno dos autos à origem para suprimento da alegada omissão, seja para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de parcial procedência. Contrarrazões apresentadas (id.35927805). Em cota ministerial (Id.36898431), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. O recurso especial não merece ser admitido. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional. Do exame do acórdão que julgou os embargos de declaração, constata-se que a Corte de origem enfrentou, de forma expressa, a tese de suposta omissão relativa ao enriquecimento sem causa, concluindo que a insurgência da recorrente traduzia mero inconformismo com a solução adotada no mérito, afastando, de modo fundamentado, a existência de qualquer vício integrativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão apta a ensejar violação aos referidos dispositivos legais. Nesse sentido, o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)” (destacado). PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. CONTINUIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CULPA RECONHECIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REVISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato de consórcio, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu não ter havido nenhuma revisão contratual, considerando que não houve declaração de cláusulas inválidas ou nulas, mas que a parte agravada se encontrava plenamente adimplente com suas obrigações nos termos contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2155477 PR 2022/0190998-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) No tocante à alegada ofensa ao art. 884 do Código Civil, observa-se que o acórdão recorrido firmou premissas fáticas claras, no sentido de que a recorrente deu causa à rescisão unilateral dos contratos, reputada legítima, e que, diante desse contexto, não subsiste direito ao recebimento das verbas pretendidas. Assim, a pretensão recursal de reconhecer a existência de serviços efetivamente prestados e indevidamente não pagos, de modo a caracterizar enriquecimento sem causa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à efetiva execução, atestação, cobertura contratual e aproveitamento dos serviços, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2437840 GO 2023/0285556-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024)”. “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ). 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. "Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou" (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2289491 PE 2023/0031547-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)” Ressalte-se, ainda, que a controvérsia, tal como devolvida, encontra-se intrinsecamente vinculada à interpretação e aplicação das cláusulas dos contratos administrativos celebrados entre as partes e à forma de sua execução, o que, por si só, também atrai o óbice da Súmula 5 do STJ. Sobre a incidência conjunta das Súmulas 5 e 7 do STJ, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste omissão quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é "inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" ( AgInt no REsp 1790775/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A Corte de origem assentou que a exigência de prévio pagamento e a prestação de garantia eram incabíveis, porque fundadas em norma posterior ao negócio jurídico. Para rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de suspender o fornecimento de gás ou limitá-lo a exigências não pactuadas previamente, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. Pelas mesmas razões, é inviável averiguar, em recurso especial, o afastamento de cláusulas contratuais que violem princípios jurídicos e alterem o regime jurídico negociado previamente. 5. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1934602 SP 2021/0210343-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)” Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 5 e 7 e do STJ, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”. Confira-se: “[...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido [...]” (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e “c” da CRFB/88) acha-se prejudicado. Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, diante da incidência da Súmula 5 e 7, ambas do STJ, o que igualmente inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba