Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA EXCLUÍDA ANTES DO DESCONTO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A análise da petição inicial permite inferir que ela reveste-se dos requisitos previstos nos arts. 319 e seguintes do CPC/2015, contendo pedido certo e determinado, não havendo se falar em inépcia da inicial. - Da análise do conjunto probatório, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da parte autora, pois inexiste prova de pactuação do contrato ou de descontos no benefício previdenciário do autor. - Dessa forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845342-23.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que jamais contraiu qualquer empréstimo junto ao Banco promovido, mas percebeu descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 313079888-1, o que lhe causou transtornos e danos morais. Pede, alfim, a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a nulidade do contrato, bem como condene o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituir, na forma dobrada, o valor indevidamente descontado. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 34236366 ao Id nº 34236366. Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 81200868), instruída com os documentos contidos no Id nº 81200868. Em sua defesa, suscitou preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e conexão. No mérito, sustentou que não houve nenhum desconto no benefício do autor, porquanto não houve a formalização de qualquer contrato, tendo sido a proposta cancelada antes da data do desconto. Com essas breves razões, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da parte autora em litigância de má-fé. Deferida a justiça gratuita (Id nº 82903432) e ordenada as providências processuais de estilo. Impugnação à contestação (Id nº 107990079). Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id nº 112420498 e Id nº 112704749). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, já que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, conforme o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita. Ainda em sede de preliminar, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Da Conexão Em sua defesa, o promovido alegou a existência de conexão destes autos com os processos nº 0845226-17.2020.8.15.2001, 0844502-13.2020.8.15.2001, 0844502-13.2020.8.15.2001, 0845343-08.2020.8.15.2001, 0844389-59.2020.8.15.2001, 0844389-59.2020.8.15.2001, 0844616-49.2020.8.15.2001 e 0844499-58.2020.8.15.2001. Dispõe o CPC, em seus arts. 54 e 55: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nesse norte, não há como se reconhecer a referida conexão, uma vez que os processos já se encontram sentenciados e arquivados, incidindo a hipótese do art. 55, § 1º, do CPC. Com essas razões, rejeito a preliminar. M É R I T O
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, por meio da qual o autor questiona a regularidade da contratação de empréstimo consignado e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário. O banco promovido, por ocasião de sua contestação, sustentou que não houve nenhum desconto no benefício do autor, porquanto não houve a formalização do contrato, mas tão somente a submissão da proposta de nº 313079888, ocorrida em 19/12/2016 e cancelada em 09/03/2017, conforme abaixo: Pois bem. Vejo que a questão é de fácil deslinde e desmerece maiores delongas. Depreende-se que as partes divergem com relação à contratação do empréstimo consignado, isto porque a parte autora alega que teve desconto em seu benefício previdenciário sem ter firmado qualquer contrato com o banco promovido. Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, c/c com o art. 6º, VIII, do CDC, ressalta-se que cabia ao réu demonstrar a realização do negócio jurídico específico, isto é, provar que o autor efetivamente contratou serviços gerenciados pelo promovido. Nesse contexto, o promovido comprovou, documentalmente, que não houve desconto no benefício do autor, uma vez que não houve a formalização de qualquer contrato, mas tão somente a submissão da proposta de nº 313079888, ocorrida em 19/12/2016 e cancelada em 09/03/2017, ou seja, da prova colacionada evidencia-se, de fato, que inexiste comprovação da falha na prestação do serviço a ensejar a pretendida indenização, eis que não há provas nos autos que restou perfectibilizado o contrato objeto da presente demanda. Com efeito, analisando a documentação, restou demonstrado que a proposta nº 313079888 foi apenas cadastrada e posteriormente cancelada, fato este corroborado pelo extrato do INSS acostado à inicial (Id nº 34236366): Deste modo, não obstante a alegação do autor de que não pactuou o contrato objeto da presente demanda, as provas colacionadas aos autos não dão margem para dúvidas de que o contrato sequer existiu, o que afasta qualquer eventualidade de falha da prestação do serviço posta em debate. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. PROPOSTA CANCELADA PELO BANCO RÉU. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, EM QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BANCO RÉU SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO QUE SUSCITA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO CANCELAMENTO DA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTES DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA, POIS SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DO MÉRITO SÚMULA 297 DO STJ: “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA. DO MESMO MODO, A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA APONTAM A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. NO CASO EM TELA, AFIRMA O RECORRENTE QUE NÃO SOLICITOU O EMPRÉSTIMO. PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO, ACOSTOU AOS AUTOS EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO INSS. ALEGA QUE JAMAIS RECEBEU O VALOR. AFIRMA QUE TENTOU CONTATO COM O BANCO RÉU, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. RECORRIDO QUE APRESENTOU DOCUMENTO COM O CANCELAMENTO DA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM QUE HOUVESSE QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RECORRENTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ACERCA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NÃO MERECE PROSPERAR. OFENSA À PERSONALIDADE DO RECORRENTE NÃO CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002517-91.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 04.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATAÇÃO CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUTORA QUE ADMITE O CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DESCONTO RELATIVO A ESTA CONTRATAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE NA PROPOSITURA DA AÇÃO, TENDO EM VISTA O ANTERIOR CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0010340-13.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.05.2022) Nesse passo, entendo que não logrou êxito o autor em demonstrar os argumentos deduzidos na exordial como justificadores do pedido de indenizatório, de forma que a improcedência da presente demanda é medida imperativa, a teor do que determina o art. 373, I, do CPC. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 30 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA EXCLUÍDA ANTES DO DESCONTO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A análise da petição inicial permite inferir que ela reveste-se dos requisitos previstos nos arts. 319 e seguintes do CPC/2015, contendo pedido certo e determinado, não havendo se falar em inépcia da inicial. - Da análise do conjunto probatório, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da parte autora, pois inexiste prova de pactuação do contrato ou de descontos no benefício previdenciário do autor. - Dessa forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845342-23.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que jamais contraiu qualquer empréstimo junto ao Banco promovido, mas percebeu descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 313079888-1, o que lhe causou transtornos e danos morais. Pede, alfim, a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a nulidade do contrato, bem como condene o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituir, na forma dobrada, o valor indevidamente descontado. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 34236366 ao Id nº 34236366. Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 81200868), instruída com os documentos contidos no Id nº 81200868. Em sua defesa, suscitou preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e conexão. No mérito, sustentou que não houve nenhum desconto no benefício do autor, porquanto não houve a formalização de qualquer contrato, tendo sido a proposta cancelada antes da data do desconto. Com essas breves razões, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da parte autora em litigância de má-fé. Deferida a justiça gratuita (Id nº 82903432) e ordenada as providências processuais de estilo. Impugnação à contestação (Id nº 107990079). Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id nº 112420498 e Id nº 112704749). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, já que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, conforme o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita. Ainda em sede de preliminar, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Da Conexão Em sua defesa, o promovido alegou a existência de conexão destes autos com os processos nº 0845226-17.2020.8.15.2001, 0844502-13.2020.8.15.2001, 0844502-13.2020.8.15.2001, 0845343-08.2020.8.15.2001, 0844389-59.2020.8.15.2001, 0844389-59.2020.8.15.2001, 0844616-49.2020.8.15.2001 e 0844499-58.2020.8.15.2001. Dispõe o CPC, em seus arts. 54 e 55: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nesse norte, não há como se reconhecer a referida conexão, uma vez que os processos já se encontram sentenciados e arquivados, incidindo a hipótese do art. 55, § 1º, do CPC. Com essas razões, rejeito a preliminar. M É R I T O
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, por meio da qual o autor questiona a regularidade da contratação de empréstimo consignado e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário. O banco promovido, por ocasião de sua contestação, sustentou que não houve nenhum desconto no benefício do autor, porquanto não houve a formalização do contrato, mas tão somente a submissão da proposta de nº 313079888, ocorrida em 19/12/2016 e cancelada em 09/03/2017, conforme abaixo: Pois bem. Vejo que a questão é de fácil deslinde e desmerece maiores delongas. Depreende-se que as partes divergem com relação à contratação do empréstimo consignado, isto porque a parte autora alega que teve desconto em seu benefício previdenciário sem ter firmado qualquer contrato com o banco promovido. Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, c/c com o art. 6º, VIII, do CDC, ressalta-se que cabia ao réu demonstrar a realização do negócio jurídico específico, isto é, provar que o autor efetivamente contratou serviços gerenciados pelo promovido. Nesse contexto, o promovido comprovou, documentalmente, que não houve desconto no benefício do autor, uma vez que não houve a formalização de qualquer contrato, mas tão somente a submissão da proposta de nº 313079888, ocorrida em 19/12/2016 e cancelada em 09/03/2017, ou seja, da prova colacionada evidencia-se, de fato, que inexiste comprovação da falha na prestação do serviço a ensejar a pretendida indenização, eis que não há provas nos autos que restou perfectibilizado o contrato objeto da presente demanda. Com efeito, analisando a documentação, restou demonstrado que a proposta nº 313079888 foi apenas cadastrada e posteriormente cancelada, fato este corroborado pelo extrato do INSS acostado à inicial (Id nº 34236366): Deste modo, não obstante a alegação do autor de que não pactuou o contrato objeto da presente demanda, as provas colacionadas aos autos não dão margem para dúvidas de que o contrato sequer existiu, o que afasta qualquer eventualidade de falha da prestação do serviço posta em debate. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. PROPOSTA CANCELADA PELO BANCO RÉU. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, EM QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BANCO RÉU SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO QUE SUSCITA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO CANCELAMENTO DA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTES DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA, POIS SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DO MÉRITO SÚMULA 297 DO STJ: “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA. DO MESMO MODO, A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA APONTAM A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. NO CASO EM TELA, AFIRMA O RECORRENTE QUE NÃO SOLICITOU O EMPRÉSTIMO. PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO, ACOSTOU AOS AUTOS EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO INSS. ALEGA QUE JAMAIS RECEBEU O VALOR. AFIRMA QUE TENTOU CONTATO COM O BANCO RÉU, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. RECORRIDO QUE APRESENTOU DOCUMENTO COM O CANCELAMENTO DA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM QUE HOUVESSE QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RECORRENTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ACERCA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NÃO MERECE PROSPERAR. OFENSA À PERSONALIDADE DO RECORRENTE NÃO CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002517-91.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 04.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATAÇÃO CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUTORA QUE ADMITE O CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DESCONTO RELATIVO A ESTA CONTRATAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE NA PROPOSITURA DA AÇÃO, TENDO EM VISTA O ANTERIOR CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0010340-13.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.05.2022) Nesse passo, entendo que não logrou êxito o autor em demonstrar os argumentos deduzidos na exordial como justificadores do pedido de indenizatório, de forma que a improcedência da presente demanda é medida imperativa, a teor do que determina o art. 373, I, do CPC. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 30 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito