Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802459-71.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada por MARIA IVANIZA GOMES, em sede de réplica à contestação ofertada por CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, na qual suscita, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da parte ré, sob o argumento de que a procuração juntada aos autos (ID 126085145) encontra-se assinada digitalmente por meio do CNPJ da pessoa jurídica, e não por seus administradores, conforme previsão constante do contrato social acostado (ID 126085147), pugnando pela aplicação do art. 76 do Código de Processo Civil, com a intimação para regularização e, em caso de inércia, decretação de revelia. É o necessário relatório para fins de saneamento. A preliminar arguida diz respeito à suposta irregularidade de representação processual da pessoa jurídica ré, por ausência de assinatura física de seus administradores no instrumento de mandato. Nos termos do art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica será representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo designação, por seus diretores. O art. 103 do mesmo diploma estabelece que a parte será representada em juízo por advogado regularmente constituído, mediante instrumento de mandato. De seu turno, o art. 76 do CPC dispõe que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo que, não cumprida a determinação, tratando-se do réu, considerar-se-á revel. A controvérsia reside em saber se a assinatura digital vinculada ao CNPJ da pessoa jurídica, no instrumento de mandato, configura vício de representação apto a ensejar a aplicação do art. 76 do CPC. Com o advento da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica passou a ter plena validade jurídica, desde que realizada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, e art. 10 do referido diploma legal. A assinatura digital vinculada ao CNPJ da pessoa jurídica, quando realizada por meio de certificado digital válido, pressupõe que o acesso ao certificado se dá por representante legal ou pessoa autorizada, nos moldes definidos nos atos constitutivos e perante a autoridade certificadora.
Trata-se de forma contemporânea e juridicamente reconhecida de manifestação de vontade. A doutrina processual é firme no sentido de que a irregularidade de representação deve ser aferida sob a ótica da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Conforme leciona Fredie Didier Jr., o sistema processual vigente prestigia a cooperação e a superação de vícios sanáveis, evitando-se decisões terminativas fundadas em meras irregularidades formais, quando inexistente prejuízo. No mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que a aplicação do art. 76 do CPC pressupõe vício efetivo e comprovado na representação, não bastando alegação genérica ou mera discordância quanto à forma adotada, sobretudo quando há elementos que evidenciem a regular constituição do patrono. No caso concreto, verifica-se que foi juntado instrumento de mandato (ID 126085145); a peça defensiva está subscrita por advogado regularmente inscrito na OAB; consta nos autos contrato social da pessoa jurídica (ID 126085147); não há demonstração concreta de que a outorga tenha sido realizada por pessoa absolutamente desprovida de poderes ou que o certificado digital utilizado seja inválido. A mera circunstância de a assinatura digital estar vinculada ao CNPJ da empresa não implica, por si só, nulidade do mandato. O certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ) é emitido com base na representação legal da empresa, constituindo meio idôneo de exteriorização da vontade societária. Não se evidencia, portanto, vício insanável de representação. Tampouco há comprovação de prejuízo processual à parte autora, sendo inaplicável, neste momento, a penalidade extrema da revelia, que deve ser interpretada restritivamente, por importar restrição ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Assim, à luz dos princípios da boa-fé processual, cooperação (art. 6º do CPC), primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual. Superada a questão preliminar, verifico que o feito encontra-se apto ao saneamento. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação. A controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito e documental, consistindo na verificação da regularidade da relação jurídica controvertida e da eventual responsabilidade da instituição ré. Considerando que as provas documentais já carreadas aos autos se mostram, em princípio, suficientes para o deslinde da causa, e inexistindo requerimento de prova que demande dilação instrutória complexa, desde já sinalizo a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sem prejuízo de ulterior deliberação caso sobrevenha justificativa concreta para produção de prova específica. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para saneamento definitivo e eventual julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 2 de março de 2026. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito