Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FILHA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802660-10.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 155590810) contra a sentença de parcial procedência proferida nestes autos (ID 154600274). A sentença de ID 154600274 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, MARIA FILHA DA SILVA, declarando a inexistência de débitos referentes às tarifas de serviços bancários denominadas "CESTA B. EXPRESSO 1", condenando a instituição financeira ré a se abster de realizar novos descontos sob pena de multa, bem como ao ressarcimento em dobro das parcelas indevidamente debitadas e não atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. O banco embargante, em suas razões de ID 155590811, alega a ocorrência de erro material e omissão na sentença no que tange à fixação dos juros de mora e da correção monetária. Sustenta a necessidade de observância da superveniência da Lei nº 14.905/2024, alegando que a determinação de aplicação do INPC cumulado com juros moratórios destoa da nova sistemática civil. Defende que até 31/08/2024 deve incidir exclusivamente a taxa SELIC e, a partir de 01/09/2024, deve-se aplicar o IPCA para fins de correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, deduzido o IPCA. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos declaratórios, conforme despacho de ID 155719860, a embargada apresentou suas contrarrazões em ID 156695721, pugnando pela rejeição integral do recurso sob o argumento de que a decisão embargada não padece de vícios integrativos, configurando a peça recursal nítida pretensão de rediscussão do mérito do julgamento. Na sequência do trâmite processual, a parte autora, em ID 156264986, interpôs recurso de apelação, postulando a reforma do julgado de primeiro grau para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação integral nos ônus de sucumbência. Em ID 156270176, foi proferido ato ordinatório intimando o banco promovido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. As contrarrazões foram regularmente colacionadas pela instituição financeira em ID 157890862, oportunidade na qual suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu o acerto do julgado recorrido quanto à ausência de danos morais e pugnou pelo desprovimento do apelo da consumidora. É o relatório. Fundamento e decido. Da Admissibilidade do Recurso de Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos em 13/03/2026 (ID 155590810), figurando-se plenamente tempestivos frente à intimação eletrônica disponibilizada no sistema em 06/03/2026. Desse modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos no Código de Processo Civil, conheço do recurso de embargos de declaração. Do Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração consistem em modalidade recursal de fundamentação estritamente vinculada, cuja finalidade restringe-se à elisão de obscuridade, contradição, omissão ou à correção de erro material que maculem a integridade da decisão judicial, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, essa via processual não se presta ao reexame fático-probatório da lide, tampouco à retificação de eventual error in judicando que a parte entenda existente, cuja modificação substancial exige a utilização do canal recursal apropriado. No caso em apreço, o banco embargante aduz que a sentença de ID 154600274 incorreu em erro material e omissão ao fixar os critérios de correção monetária (INPC) e juros moratórios (taxa SELIC) incidentes sobre a condenação de restituição material, alegando descumprimento dos ditames introduzidos pela Lei nº 14.905/2024 e pelas diretrizes consolidadas no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante o esforço argumentativo despendido pelo embargante, as teses invocadas revelam claro inconformismo com o mérito da decisão e nítida intenção de modificar os critérios jurídicos de indexação adotados por este juízo, o que consubstancia pretensão de atribuição de efeito infringente inviável por meio de embargos declaratórios. O dispositivo da sentença embargada restou redigido com clareza nos seguintes termos: "2) CONDENO o promovido a devolver, em dobro, as parcelas descontadas da conta bancária da parte promovente, desde que não abrangidas pela prescrição (posteriores a outubro de 2020), com correção monetária pelo INPC incidente desde o pagamento de cada uma e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil) incidente a partir da citação." Verifica-se, por conseguinte, que o comando judicial estabeleceu de forma expressa e coerente a incidência do INPC como índice de correção monetária a contar de cada desconto indevido até a citação e, a partir deste ato citatório, a incidência exclusiva da taxa SELIC como fator unificado de juros e atualização monetária, conforme preceitua o artigo 406 do Código Civil. A insurgência quanto à adequação ou não dessa fórmula aos termos da Lei nº 14.905/2024, ou mesmo a discussão em torno da exclusão da incidência do INPC em determinados períodos contratuais, constitui matéria afeta ao mérito da prestação jurisdicional. Caso o embargante compreenda que o critério de cálculo adotado acarreta dupla penalização ou viola o ordenamento civil vigente, deve postular a reforma da sentença perante a instância revisora competente por meio do recurso de apelação aplicável. A via dos aclaratórios é inadequada para forçar o magistrado a alterar o entendimento jurídico adotado para acolher a interpretação que a parte entende mais vantajosa ou correta. Inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de primeiro grau, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Do Processamento do Recurso de Apelação Ato contínuo, verifica-se a interposição de recurso de apelação por parte de MARIA FILHA DA SILVA em ID 156264986, o qual se insurge contra a sentença de ID 154600274 buscando o arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recurso de apelação preenche, em análise preliminar, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente no que diz respeito à legitimidade recursal, interesse, adequação e tempestividade, encontrando-se a parte recorrente dispensada do recolhimento de preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido na decisão inicial de ID 124901868. Em face do cumprimento das formalidades procedimentais legais, com a prévia apresentação de contrarrazões pelo banco apelado em ID 157890862, imperioso o prosseguimento do feito com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Destaque-se que, por força do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, resta vedada a este juízo de primeiro grau a realização de juízo de admissibilidade definitivo sobre o recurso de apelação, cabendo tal competência de forma exclusiva à instância de segundo grau. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença de ID 154600274 em todos os seus termos e fundamentos, a qual passa a ser integrada pela presente decisão. Em prosseguimento, diante da interposição do recurso de apelação cível pela parte autora (ID 156264986) e da apresentação das respectivas contrarrazões pela parte ré (ID 157890862), adote a serventia judiciária as seguintes providências: a)remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas homenagens e cautelas de praxe, para o regular processamento e julgamento do recurso de apelação cível interposto, em observância ao disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito