Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGERIO DANTAS MAIA.
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - ID do Documento 160700645 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 02/06/2026 12:21:50 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Processo n. 0804266-37.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Descontos dos benefícios]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S/A (Num. 155475738) contra a sentença de parcial procedência (Num. 154400021). O embargante sustenta haver omissão no julgado pelo fato de não ter sido analisada a gravação de videochamada de confirmação de saques e utilização do limite do cartão de crédito consignado, o que, sob sua ótica, evidenciaria a ciência e a anuência da parte autora com a modalidade contratual estabelecida. Intimado para manifestação (Num. 157290962), o embargado Rogério Dantas Maia apresentou contrarrazões (Num. 157784738). Argumentou que a decisão não possui vícios, apontando que o embargante busca unicamente rediscutir o mérito da causa. Defendeu que a videochamada não afasta o vício de validade formal caracterizado pela falta de assinatura física manuscrita exigida por legislação estadual. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Os embargos de declaração são viáveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional atacado, de acordo com as regras processuais em vigor. Na hipótese em análise, o embargante alega que este juízo deixou de apreciar a gravação de videochamada que supostamente confirmaria a regularidade da contratação (Num. 121305678). Contudo, não assiste razão ao banco embargante, uma vez que a matéria posta em debate foi integralmente decidida na sentença recorrida. A decisão de mérito declarou a nulidade dos negócios por vício de forma absoluta. Como fundamentado na sentença, o autor contava com mais de sessenta anos de idade na época das contratações eletrônicas realizadas no ano de 2024. Diante disso, aplica-se de forma obrigatória a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que estabelece o dever de colher assinatura manuscrita física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito fechados por meios eletrônicos ou telefônicos. Ressalta-se que, no âmbito deste procedimento, não foram identificadas outras legislações específicas aplicáveis capazes de afastar a incidência de referida exigência formal, a qual se mantém plenamente válida e cogente sobre a hipótese examinada. A existência de gravação de videochamada de confirmação ou de captura de biometria eletrônica não possui o condão de convalidar a violação de solenidade formal e de ordem pública instituída por legislação protetiva. A norma estadual visa garantir a proteção de consumidores hipervulneráveis contra fraudes e contratações inadvertidas em ambientes virtuais. Assim, a falta de assinatura física manuscrita do contratante idoso gera nulidade contratual incontornável, independentemente da verificação de contatos eletrônicos ou de registros de conversas que busquem demonstrar a anuência verbal da parte com a transação. Por conseguinte, a insurgência do banco embargante revela nítido inconformismo com o mérito da decisão que invalidou os negócios jurídicos. Os aclaratórios não servem para reformar o entendimento adotado ou para rediscutir conclusões fundamentadas, de sorte que eventuais pretensões de alteração substantiva da sentença de parcial procedência devem ser veiculadas pela via recursal adequada. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada sobre a matéria orienta o julgamento deste feito, conforme os precedentes abaixo transcritos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0804090-04.2024.8.15.0351. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Banco Agibank S/A. Advogado(s): Rodrigo Scopel – OAB/RS 40.004. Apelado(s): Jorge Targino de Paiva. Advogado(s): Sandra Paulino da Silva Paulo - OAB/PB 33.184. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jorge Targino de Paiva. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente, sem assinatura física, por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 4. Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura. 5. O recorrido, nascido em 17/07/1957, possuía mais de 60 anos na data da contratação (20/07/2023), sendo enquadrado como idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. A ausência de assinatura física inviabiliza a validade do contrato e afasta a obrigação de pagamento dos valores cobrados, justificando a manutenção da sentença que declarou sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 2. A inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo. (0804090-04.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. O apelante alegou a validade da contratação, conforme contrato e TED apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato firmado sem assinatura física, considerando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) a configuração de danos morais e o direito à restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos, foi desrespeitada, tornando o contrato nulo. 4. A responsabilidade objetiva do banco é caracterizada pela ausência de cautela na contratação, gerando danos ao consumidor idoso, hipervulnerável, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 5. O dano moral é configurado pelo abalo sofrido, sendo justa a indenização fixada em R$ 3.000,00, valor razoável para compensar o dano sem causar enriquecimento indevido. 6. A restituição dos valores descontados será feita de forma simples, por ausência de má-fé comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física de idoso em contrato de operação de crédito eletrônico, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, torna o contrato nulo. 2. O banco é responsável pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário, devendo indenizar o consumidor e restituir os valores descontados de forma simples. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.12.2023. (0805700-16.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) EMENTA: Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Acórdão reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7027 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) 3. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S/A (Num. 155475738) e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo inalterada a sentença de parcial procedência proferida nos autos (Num. 154400021) por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.I. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito