Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/05/2026, 10:58
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 08:57
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:23
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:36
Publicação
04/05/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MICAELA NUNES MARTINS DOS REIS
RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0808431-70.2024.8.15.2001 Vistos etc. Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa. EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis. Intime-se para isso. Prazo legal. Cumprido, expeça-se alvará ao credor e o causídico. Após, tendo em vista o cumprimento integral, faça-se conclusão à Juíza Leiga para extinção do cumprimento de sentença. Não informado ou não cumprida a determinação, faça-se conclusão à Juíza Leiga para extinção do cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/05/2026, 10:58
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 08:57
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:23
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:36
Publicação
04/05/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MICAELA NUNES MARTINS DOS REIS
RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0808431-70.2024.8.15.2001 Vistos etc. Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa. EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis. Intime-se para isso. Prazo legal. Cumprido, expeça-se alvará ao credor e o causídico. Após, tendo em vista o cumprimento integral, faça-se conclusão à Juíza Leiga para extinção do cumprimento de sentença. Não informado ou não cumprida a determinação, faça-se conclusão à Juíza Leiga para extinção do cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 08:34
Indeferimento
28/04/2026, 22:57
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 07:55
Documento (Certidão)
24/04/2026, 07:54
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:35
Publicação
06/04/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MICAELA NUNES MARTINS DOS REIS
RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808431-70.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MICAELA NUNES MARTINS DOS REIS
RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808431-70.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
01/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 07:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 19:35
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 13:38
Documento (Projeto de sentença)
19/03/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 06:15
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: MICAELA NUNES MARTINS DOS REIS Advogado do(a)
RECORRENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479
RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a)
RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, NO PRAZO DE 05 DIAS. JOÃO PESSOA, 3 de março de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0808431-70.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 06:23
Ato ordinatório
03/03/2026, 06:22
Movimentação processual
26/02/2026, 10:09
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 12:42
Retificação de movimento
29/01/2026, 12:42
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 12:41
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 12:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/01/2026, 08:13
Documento (Projeto de sentença)
20/01/2026, 20:46
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 08:50
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:49
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:16
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 13:18
Documento (Certidão)
06/12/2025, 17:31
Mero expediente
02/12/2025, 23:35
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA - Fica(m) Vossa(s) Excelência(s) Intimado(s) da 73ª SESSÃO ORDINÁRIA (34ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se a partir das 13h59 de 20 de Outubro de 2025, com término às 13h59 de 27 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MICAELA NUNES MARTINS DOS REIS
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A REPRESENTANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0808431-70.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 10 / 03 /2025 a 17 /03 /2025 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB. Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE Juíza Relatora (em substituição)
22/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 20:11
Petição (Contraminuta)
13/12/2024, 11:11
Recurso Ordinário
12/12/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:36
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:32
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:28
Petição (Contraminuta)
07/11/2024, 23:44
Publicação
01/11/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
31/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2024, 11:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2024, 12:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2024, 16:16
Documento (Projeto de sentença)
25/10/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 07:41
Retificação de movimento
06/09/2024, 07:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2024, 07:16
Evolução da Classe Processual
06/09/2024, 07:16
Recebimento
04/09/2024, 07:39
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 07:39
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2024, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 20:15
Documento (Certidão)
29/05/2024, 20:15
Outras Decisões
28/05/2024, 22:47
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 19:10
Petição (Contraminuta)
22/05/2024, 08:16
Publicação
20/05/2024, 00:38
Publicação
20/05/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:35
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo nº 0808431-70.2024.8.15.2001 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 16 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o Recurso apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 16 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2024, 18:31
Documento (Certidão)
16/05/2024, 18:28
Petição (Contraminuta)
15/05/2024, 19:14
Petição (Contraminuta)
08/05/2024, 09:26
Publicação
02/05/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICAELA NUNES MARTINS DOS REIS
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808431-70.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICAELA NUNES MARTINS DOS REIS
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808431-70.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
01/05/2024, 00:00
Procedência
29/04/2024, 15:17
Documento (Projeto de sentença)
24/04/2024, 09:35
Petição (Contraminuta)
02/04/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 14:14
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); realizada)
01/04/2024, 14:14
Petição (Contraminuta)
30/03/2024, 10:59
Petição (Contraminuta)
28/03/2024, 10:47
Petição (Contraminuta)
28/03/2024, 09:54
Petição (Contraminuta)
06/03/2024, 22:52
Petição (Contraminuta)
06/03/2024, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 17:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)