Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NERI LUCENA DE ARAUJO.
REU: MARIA GRACIDA FERREIRA, MARIA GRACINEIDE SOARES FERREIRA, MARIA GRACINALDA SOARES FERREIRA, MARIA GRACIENE SOARES FERREIRA, FLORA GABRIELA FERREIRA CUNHA. SENTENÇA Trata de Ação Ordinária de Reconhecimento de Sociedade Empresarial de Fato c/c Pedido de Apuração de Haveres, Lucratividade e Partilha Periódica dos Lucros, ajuizada por JOSÉ NERI LUCENA DE ARAÚJO em face de MARIA GRÁCIDA FERREIRA, MARIA GRACINEIDE SOARES FERREIRA, MARIA GRACINALDA SOARES FERREIRA, MARIA GRACIENE SOARES FERREIRA e FLORA GABRIELA FERREIRA, todos devidamente qualificados. O autor narra, em síntese, que foi casado com a ré MARIA GRÁCIDA FERREIRA de 18/06/1999 a 27/09/2016 e que, durante a constância do casamento, ambos constituíram a sociedade empresarial de fato denominada “ATTUAL ASSESSORIA CONTÁBIL”, localizada na Rua João Rodrigues Alves, nº 640, sala 203, Bairro dos Bancários, nesta Capital, com um faturamento mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou mais, sendo o lucro dividido entre o autor e as rés. Contudo, por ocasião do divórcio, não houve acordo entre o autor e a ré MARIA GRÁCIDA FERREIRA quanto à partilha do patrimônio, razão pela qual foi ajuizada a presente demanda, visando ao recebimento de 50% da suposta sociedade de fato constituída em conjunto com sua ex-esposa. O autor pleiteou o reconhecimento da sociedade empresarial, a decretação da partilha da lucratividade total apurada no prazo de cinco anos até a data do divórcio e sua participação nos lucros periódicos no percentual de 50%. Foram juntados documentos aos autos. Foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta, sustentando, em preliminar de mérito, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade das rés MARIA GRACINEIDE SOARES FERREIRA, MARIA GRACINALDA SOARES FERREIRA, MARIA GRACIENE SOARES FERREIRA e FLORA GABRIELA FERREIRA para figurarem no polo passivo da lide. No mérito, defenderam a inexistência da alegada sociedade de fato, sustentando que o autor, embora casado com a ré MARIA GRÁCIDA FERREIRA, prestava serviços como despachante e na qualidade de empregado, sendo sua real intenção promover a partilha do patrimônio do ex-casal. Juntaram documentos aos autos. O autor apresentou impugnação à contestação. Foi proferido despacho designando audiência de instrução. As rés apresentaram petição indicando testemunhas. A parte autora, por sua vez, indicou como única testemunha a pessoa de Alexandre Paiva da Silva Paiva, que manifestou intenção de comparecer independentemente de intimação. A audiência foi realizada em 25/09/2018, com a oitiva das testemunhas das rés. O advogado do autor requereu a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para obtenção de informações sobre as empresas para as quais a suposta sociedade de fato teria prestado serviços em nome do autor, bem como das declarações de imposto de renda do autor nos últimos três anos. O pedido foi deferido. O Ministério do Trabalho respondeu ao ofício expedido pelo Juízo. As rés se manifestaram sobre os documentos encaminhados pelo Ministério do Trabalho. O autor peticionou requerendo a habilitação de seu novo advogado e manifestando-se sobre os documentos encaminhados pelo Ministério do Trabalho. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a habilitação do novo advogado do autor, rejeitando as preliminares suscitadas pelas rés e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. O autor requereu a juntada de novo documento, a utilização de prova emprestada oriunda da ação de alimentos nº 0810105-58.2016.2017.8.15.2003, a expedição de ofício ao Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba e a expedição de ofício à Receita Federal, anteriormente deferida. As rés, por sua vez, nada requereram. Foi indeferida a expedição de ofício à Receita Federal, por se tratar de documento acessível ao promovente, e deferida a expedição de ofício ao Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba. O Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba respondeu informando que não consta nenhuma empresa contábil cadastrada no nome da ré Maria Grácida Ferreira. Foi determinado o prazo para manifestação das partes sobre a resposta do CRC/PB e apresentação de alegações finais. O autor apresentou suas alegações finais, e as rés reiteraram os argumentos da contestação. A sentença julgou improcedentes as pretensões autorais. O autor interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa ante a não coleta do depoimento da testemunha Alexandre Paiva da Silva Paiva, que não pôde comparecer à audiência de instrução. O recurso foi provido, por decisão monocrática, para anular a sentença e reabrir a instrução processual, para fins da oitiva da referida testemunha. Designada nova audiência de instrução, a parte autora indicou três testemunhas e se comprometeu a levá-las. Realizada a audiência, infrutífera a tentativa de conciliação, foi iniciado a instrução do feito com a coleta da prova oral, ora consistente na oitiva das partes, autor e uma das promovidas, bem como duas testemunhas do autor, com exceção de uma, que não compareceu. Os advogados das partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram prazo para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Decido. MÉRITO. Os autos encontram-se devidamente instruídos, com extensa instrução probatória, especialmente a coleta da prova oral ora consistente no depoimento pessoal do autor JOSE NERI LUCENA DE ARAUJO e de uma das rés, a ex-esposa do autor, MARIA GRÁCIDA FERREIRA, duas testemunhas arroladas pelo autor e, ao final, apresentação das alegações finais, de modo a garantir a observância da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Frise-se que, em sede de recurso de apelação, a sentença de mérito foi anulada, monocraticamente, tão somente, para que fosse colhido o depoimento de um única testemunha, qual seja, a pessoa identificada como Alexandre Paiva da Silva Paiva. No entanto, intimada para indicar as testemunhas para a nova audiência, a parte autora indicou pessoas diversas, manifestando, assim, o seu desinteresse na oitiva da referida testemunha e, de igual modo, informando, em audiência, o desinteresse na produção de outras provas. Feito tal registro que deu ensejo à anulação da pretérita sentença, passo ao julgamento do mérito propriamente dito. O objeto desta ação se cinge a averiguar a existência (ou não) de sociedade de fato entre o promovente e a promovida Maria Grácida Ferreira, supostamente constituída com o fim de prestar serviços de contabilidade para empresas, e, em caso afirmativo, a apuração de haveres no importe de 50% dos lucros da sociedade de fato pelo período de 5 anos em favor do promovente. Dos requisitos para a formação de uma sociedade de fato. De início, registre-se que o artigo 981 do Código Civil dispõe que "celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados". Portanto, para a configuração de uma sociedade de fato, são necessários os elementos caracterizadores do vínculo societário, quais sejam: affectio societatis, comunhão de esforços para um fim comum e partilha dos lucros e prejuízos. Além disso, em se tratando de sociedade de fato de contabilidade, é de extrema relevância que todos os sócios possuam registro perante o Conselho Regional de Contabilidade, in casu, o CRC/PB, sob pena de configurar exercício ilegal da profissão, o que vicia a relação jurídica. Do affectio societatis e da comunhão de esforços. In casu, verifica-se que as provas colacionadas revelam, indubitavelmente, que o autor sequer comprovou que envidou esforços para a formação da sociedade, eis que além de não ter juntado provas documentais de investimento e de exercício de atividades de gestão da suposta sociedade, quando questionado pelo Juízo, em audiência, respondeu categoricamente que não realizou investimentos. Outro aspecto relevante a ser considerado é que o demandante mantinha vínculo empregatício com outras empresas, o que reforça a ausência de dedicação à alegada sociedade. A affectio societatis, elemento essencial à constituição de uma sociedade, não se presume e deve ser devidamente comprovada, o que não ocorreu na presente demanda. Nesse sentido, o conjunto probatório evidencia que a relação entre as partes não se enquadra nos requisitos legais para a configuração de uma sociedade de fato. Ao contrário, restou demonstrado a independência da atividade exercida pela ré Maria Grávida Ferreira, sem qualquer contribuição efetiva do autor para a atividade empresarial, seja por meio de recursos financeiros ou por sua atuação profissional, eis que a ré Maria Grácida Ferreira já exercia a atividade muito antes de conhecer o autor e era a única que possuía a capacidade técnica para tanto. Outrossim, a ré já desenvolvia a atividade contábil de forma autônoma e contínua em momento anterior à aproximação com o demandante, sendo ela, inclusive, a detentora da qualificação técnica e dos registros necessários para o exercício regular da profissão. Tal fato, por si só, desautoriza a conclusão de que o autor teria qualquer protagonismo ou mesmo participação estável e relevante na estrutura funcional da atividade desenvolvida. No caso concreto, restou cabalmente demonstrado que a ré Maria Grácida Ferreira atuava como profissional autônoma (pessoa física) na prestação de serviços contábeis, não sendo, por isso, possível a existência de sociedade dada a incontroversa inexistência de uma empresa (pessoa jurídica). Nesse diapasão, o Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba (CRC/PB) informou expressamente que não consta nenhuma empresa contábil cadastrada em nome da ré, mas sim seu registro ativo como Técnica em Contabilidade (TC-CRCPB nº 005658). Segue print da resposta do CRC/PB: Dessarte, impossível reconhecer a qualidade de sócio da parte promovente se a parte ré, sua ex-esposa, nunca atuou como pessoa jurídica, mas sim como autônoma, consoante faz prova induvidosa a resposta do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba. Acerca do affectio societatis e da comunhão de esforços, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RECORRENTE PELA SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO – NÃO ACOLHIDA – REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS – RECUSA PERSISTENTE DOS APELADOS EM FORMAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO – MANIFESTA AUSÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS – AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPARTILHAMENTO DOS CUSTOS E RISCOS DA ATIVIDADE EXPLORADA PELOS RECORRIDOS EM NOME PRÓPRIO – CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU EXISTÊNCIA DE BENS DO APELANTE NA SEDE DO MUNICÍPIO ONDE O RECORRENTE FOI SUCEDIDO PELA EMPRESA RECORRIDA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO – RECURSO NÃO PROVIDO. Discute-se no presente recurso o direito do recorrente ao reconhecimento da existência e dissolução sociedade de fato com o requeridos; e a respectiva apuração de haveres. Não obstante o códex civilista reconheça a figura jurídica sociedade de fato (não personificada), são condições indispensáveis para admitir a sua existência (inerentes a qualquer espécie societária contratual): i) a affectio societatis; ii) a integralização de bens ou serviços; e iii) a comunhão da responsabilidade pelos riscos, despesas e ganhos advindos da atividade. No caso, as provas dos autos dão conta que os requeridos se recusaram persistentemente à formação de vínculo societário (ou parceria) com o apelante, demonstrando manifesta ausência de affectio societatis. Não obstante, o recorrente não demonstrou a sua participação nos riscos e custos das atividades supostamente desenvolvidas em comunhão, evidenciando o não atendimento dos predicados do art. 981 do CC/2002. Tal conclusão não resta infirmada pela prestação de serviços ou existência bens do recorrente nas dependências do município em que a empresa recorrida lhe sucedeu na exploração de contrato administrativo, pois são fatores insuficientes para caracterização de sociedade e o respectivo direito à dissolução e participação de haveres. Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800177-37.2022.8.12.0005 Aquidauana, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 01/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) Da ausência de registro do autor como Contador. Doutra banda, é crucial considerar que a atividade contábil é uma profissão regulamentada no Brasil. Conforme a Resolução CFC nº 1.390, de 30 de março de 2012, em seu Art. 3º, as Organizações Contábeis são exigidas a serem integradas por contadores e técnicos em contabilidade, permitindo-se a associação com outros profissionais regulamentados, desde que estejam registrados em seus respectivos órgãos de fiscalização. O autor, José Neri Lucena de Araujo, embora tenha alegado administração do escritório, não possui formação acadêmica ou técnica na área contábil, tampouco registro profissional junto ao CRC/PB, que o habilitasse a ser sócio de uma empresa de contabilidade. Nesse ponto, insta registrar que o autor, em seu depoimento pessoal realizado na audiência de instrução do dia 10 de março de 2025 e inserido no PJE Mídias, ao ser questionado se possuía diploma em contabilidade ou em técnico em contabilidade, respondeu: "não concluí o curso" e que quando conheceu a promovida Maria Gracida Ferreira, ela já atuava no escritório de contabilidade a ela pertencente. A tentativa de reconhecimento de sociedade de fato em tais moldes implicaria, em verdade, validar judicialmente o exercício irregular da profissão — o que não apenas contraria normas cogentes de ordem pública, mas também compromete a segurança jurídica e a credibilidade das atividades profissionais reguladas. A função jurisdicional não pode emprestar eficácia a vínculos jurídicos manifestamente nulos ou a relações que envolvam exercício profissional ilegal. O ordenamento jurídico repele a constituição ou reconhecimento de sociedades cuja estrutura desafia as normas que regem a habilitação técnica dos seus integrantes, sendo, por conseguinte, inadmissível a pretensão deduzida. Desse modo, a impossibilidade de José Neri Lucena de Araujo figurar como sócio na "ATTUAL ASSESSORIA CONTÁBIL" decorre da natureza regulamentada da profissão e da ausência de sua habilitação legal para exercê-la ou compor uma sociedade nessa área. A simples administração ou colaboração não configura o vínculo societário necessário para uma empresa que exige qualificação profissional específica de seus membros, reforçando que a ré atuava de forma independente em sua atividade profissional liberal. Da prova escrita - elemento essencial conforme jurisprudência do STJ. Por fim, impende ressaltar que para o reconhecimento de sociedade de fato, faz-se necessária a apresentação de prova escrita, conforme precedente firmado pelo E.STJ: "A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si". (...) "Ressalta-se a configuração de uma limitação legislativa expressa no sentido de que a prova documental é o único meio apto a demonstrar a existência da sociedade de fato entre os sócios" (REsp n. 1.706.812/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/9/2019). Ademais, o posicionamento retromencionado tem como base legal o art. 987 do Código Civil: Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. É certo que a mera convivência ou eventual colaboração pontual, desprovida de formalização mínima ou de demonstração de intuito comum de exploração de atividade econômica com partilha de riscos e resultados, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de sociedade de fato. O Direito não tutela expectativas abstratas de sociedade, mas sim relações concretas e efetivamente demonstradas. Não se pode admitir, por isso, que a ausência de qualquer sinalização externa de sociedade, associada à inexistência de colaboração concreta, seja transmutada em sociedade de fato apenas com base em alegações unilaterais desprovidas de amparo probatório. O ordenamento jurídico repele construções societárias fundadas em meras presunções ou em motivações subjetivas não materializadas em atos objetivos e contínuos de gestão e partilha. No caso in comento, constata-se que o autor não carreou aos autos documentos que comprovam a suposta sociedade de fato, não obstante ter atuado como colaborador da nominada Attual Assessoria Contábil, na função de despachante, não havendo comprovação de recebimento de pró-labore e/ou participação nos lucros. Nesse sentido, a jurisprudência é remansosa para reconhecer a necessidade de prova escrita mínima: APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ESCRITA É REQUISITO INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prova escrita configura requisito imprescindível à demonstração da sociedade de fato relativamente entre os sócios, nos termos do artigo 987 do Código Civil. 2. Para que se caracterize a existência de uma sociedade de fato é imprescindível prova documental que demonstre a intenção das partes em constituírem uma sociedade empresarial e a participação nos lucros e nas perdas, a contribuição dos sócios para o capital social e a vontade de cooperação ativa dos sócios, e de atingir um fim comum. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00005055720138080027, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível; publicado em 25/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE. RELAÇÃO ENTRE SUPOSTOS SÓCIOS. PROVA ESCRITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o artigo 987 do Código Civil, a comprovação da existência da sociedade de fato por terceiros poderá ser feita por qualquer meio probatório; no entanto, nas relações entre sócios, a comprovação somente é admitida por meio de prova escrita - Diante da inexistência de qualquer documento que comprove a existência da sociedade em comum, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 01441541920168130324, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/08/2024) AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO – Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de sociedade de fato – Inconformismo do autor – Não acolhimento. O reconhecimento de sociedade de fato exige prova escrita (art. 987, Código Civil)- Ausência de comprovação, por escrito, da existência de sociedade havida entre as partes, nos termos do art. 987 do CC – Pedido de apuração dos haveres da sociedade que resta prejudicado - Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004161-27.2014.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/03/2024) AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOCIEDADE DE FATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Para a existência de uma sociedade empresarial é necessária a comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum, a fim de auferir lucro, nos termos do art. 981, do Código Civil. Entretanto, a ausência de um contrato social devidamente registrado na Junta Comercial não impede o reconhecimento da existência da chamada sociedade de fato (ou comum). II. Entretanto, no caso concreto, não restou comprovada a existência da alegada sociedade de fato. Nessa linha, em que pese tenham sido juntados com a petição inicial os supostos recibos referentes a pró-labore auferidos pelo autor, o próprio, em seu depoimento pessoal, foi claro ao afirmar que nunca recebeu pró-labore, mas somente uma quantia em dinheiro diretamente do requerido. III. Dessa forma, não há nos autos qualquer documento que corrobore as alegações do demandante de que efetivamente tenha participado da sociedade como sócio ou que o réu teria dado a ele o veículo Voyage a título de entrada para a aquisição da sua quota parte. IV. Assim, não comprovada a alegada sociedade de fato mantida entre as partes, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. Ônus da prova que incumbia ao demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. V. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083603803 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020) Portanto, cumpre registrar que não há nos autos nenhuma prova da suposta divisão de lucros. Ao reverso, a prova é justamente contrária à pretensão da parte autora, eis que o próprio autor faz prova de que o que, de fato, recebia era um salário mensal de R$ 1.300,00, não havendo, desse modo, nenhuma participação social daquele e, muito menos, recebimento de valores que demonstrassem que auferia lucros da atividade empresarial em disceptação. DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor corrigido da causa ficam a cargo do promovente, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete por meio do DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805893-57.2017.8.15.2003 [Apuração de haveres, Liquidação].