Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIANE MARTINS BEZERRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807713-59.2024.8.15.0001 [Curativos/Bandagem]
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer (processo nº 0807713-59.2024.8.15.0001), proposto por FLAVIANE MARTINS BEZERRA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o fornecimento do fármaco Omalizumabe (Xolair). A obrigação restou satisfeita, conforme os documentos e informações prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde (Id 131666386 e seguintes). Autos conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o ente público comprovou o fornecimento regular da medicação e a disponibilidade para recebimento junto à 3ª GRS (Id 154450951), restando caracterizada a satisfação da obrigação de fazer imposta no título executivo. Verifica-se, in casu, a incidência das seguintes normas: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II– A obrigação for satisfeita; (…) DISPOSITIVO Sendo assim, com fulcro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O ente é isento de custas. Sem condenação em honorários, eis que não houve impugnação, na forma do art. 85, § 7º do NCPC. Sem interesse recursal, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito