Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALPHAVILLE
EXECUTADO: SEBASTIAO SA DE ALBUQUERQUE, VILMA PEREIRA DE FARIAS, LARISSA FARIAS DE ALBUQUERQUE SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Considerando que a parte exequente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC. CONDOMINIO RESIDENCIAL ALPHAVILLE, qualificado (a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de SEBASTIÃO SA DE ALBUQUERQUE E OUTROS, também devidamente qualificados, conforme pedido inicial. A parte exequente peticionou requerendo a desistência da presente ação, ID. 155012497 e 154878439. É o breve relato. DECIDO. No caso em testilha, o exequente ingressou com pedido expresso de desistência. De outro lado, verifica-se que não foi efetivada a citação das partes adversas, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Vejamos: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII. homologar a desistência da ação. ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da ausência de contraditório. Certifique o trânsito em julgado e arquive, diante da ausência de interesse recursal. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022712580260500000146310398 202 ALPHAVILLE_2025_10_02_09_06_19_2435634_debitos_cliente_indice Documento de Comprovação 26022712580412300000146310400 Comprovante de Situação Cadastral no CPF FALECIDO (SEBASTIAO) Documento de Comprovação 26022712580563500000146310402 Comprovante de Situação Cadastral no CPF VILMA Documento de Comprovação 26022712580723300000146310403 ATA DA AGE REALIZADA 07-01-2025 (2) Documento de Comprovação 26022712580876100000146310410 ATA DE AGE 06-04-2023 - ALPHAVILLE Documento de Comprovação 26022712581032900000146310408 Ata registrada AGO do dia 11.12.2024(ELEIÇÃO DE SINDICO) Documento de Comprovação 26022712581195200000146310409 CONVENÇÃO ALPHAVILLE Documento de Comprovação 26022712581357500000146310407 IDENTIDADE Documento de Identificação 26022712581521300000146310406 PROCURAÇÃO ALPHAVILLE Procuração 26022712581675200000146310405 Decisão Decisão 26030222364310700000146373096 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030410171125300000146533563 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030410171125300000146533563 Petição Petição 26030413020791300000146554544 Petição Petição 26030609483832700000146675567 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 26030707150148500000146725070 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 26022712581357500000146310407, Documento de Comprovação: 26022712581032900000146310408, Documento de Comprovação: 26022712580876100000146310410, Documento de Comprovação: 26022712580412300000146310400, Documento de Comprovação: 26022712580563500000146310402, Documento de Comprovação: 26022712580723300000146310403, Documento de Identificação: 26022712581521300000146310406, Petição Inicial: 26022712580260500000146310398, Procuração: 26022712581675200000146310405, Documento de Comprovação: 26022712581195200000146310409]
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813924-57.2026.8.15.2001