Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CAMEDIC COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE - PB13311, FABIO MARCOS DA SILVA - PB34175
REU: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a)
REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0814542-02.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Substituição de Bem e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Camedic Comércio e Serviços de Produtos Médico Hospitalares LTDA. em face de Caoa Chery Automóveis LTDA. e Yellow Mountain Distribuidora de Veículos LTDA. (D 21 Motors), posteriormente aditada para incluir no polo passivo, de forma voluntária e anuída, a fabricante Caoa Montadora de Veículos LTDA. Em síntese, narra a autora ter adquirido, em 13/07/2023, o veículo zero quilômetro TIGGO 5X PRO HYBRID MAX, chassi 95PBKK31DRB044295, pelo valor de R$ 157.000,00 (ID 154746076). Alega que o automóvel passou a apresentar graves falhas intermitentes, consistentes em desligamento repentino do motor e mudança involuntária da marcha do modo "Drive" para o "Neutro" em plena condução, o que gerou situações de risco iminente de acidente em rodovias. Informa que o veículo registrou 11 (onze) entradas em assistência técnica autorizada (ID 154746078 a ID 154746087), sem que o vício fosse definitivamente sanado, o que culminou na quebra da confiança no produto e no desinteresse em permanecer com o bem. Pugnam, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que as promovidas forneçam veículo reserva equivalente até o desfecho da lide e, sucessivamente, que se abstenham de cobrar taxas de pátio pela permanência do automóvel nas dependências da concessionária. Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação. A Caoa Chery Automóveis LTDA. arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que os problemas reclamados foram solucionados mediante a substituição do módulo SBW, estando o veículo em perfeitas condições de uso e disponível para retirada desde 03/03/2026 (ID 158513691). Por sua vez, as empresas Caoa Montadora de Veículos LTDA. (ingressante voluntária) e Yellow Mountain Distribuidora de Veículos LTDA. aduziram que, após diagnóstico técnico especializado, identificou-se o código de falha DTC P172500, procedendo-se à substituição do componente eletrônico responsável. Afirmam que o veículo está reparado e que a autora foi notificada para retirá-lo, justificando a cobrança de taxa de permanência diante da inércia da consumidora (ID 158519030). Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica (ID 160505017), reiterando a persistência do vício e a impossibilidade de utilização do bem com segurança, reafirmando o pleito de urgência. É o breve relatório. Passo a decidir. A pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante. No caso em exame, após a análise detida do acervo probatório carreado aos autos, especialmente em face das contestações e dos documentos de defesa, verifico que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada no que tange ao fornecimento de veículo reserva. A probabilidade do direito, embora inicialmente delineada pelo histórico de ordens de serviço (ID 154746078 a ID 154746087), encontra-se atualmente sob intensa controvérsia fática. Enquanto a autora sustenta a persistência de vício oculto insanável, as promovidas trouxeram aos autos elementos que indicam a realização de reparo específico com a substituição do módulo SBW (Shift By Wire), componente tecnicamente associado às falhas de seleção de marcha descritas na exordial. Consta das defesas (ID 158513691 e ID 158519030) que o veículo encontra-se pronto para uso e disponível para entrega à consumidora desde o início de março de 2026, tendo sido expedidas notificações e telegramas com este objetivo. Tal circunstância é crucial para a análise do perigo de dano. O perigo de dano que justifica a antecipação dos efeitos da tutela deve ser concreto, atual e grave. No presente cenário, a alegada privação do uso do bem, que fundamenta o pedido de carro reserva, decorre, ao menos nesta fase de cognição sumária, da recusa da própria autora em retirar o veículo próprio, o qual a rede autorizada afirma estar devidamente reparado e seguro. Embora se compreenda a alegada "quebra de confiança" e o receio subjetivo da autora em virtude do histórico de panes, tais sentimentos não possuem o condão de, por si sós, configurar a urgência necessária para impor às promovidas o ônus financeiro de fornecer um veículo reserva até o trânsito em julgado da ação. A aferição sobre se o vício foi efetivamente sanado ou se o automóvel permanece impróprio para o consumo demanda dilação probatória técnica, sob o crivo do contraditório, sendo temerário presumir a falha do último reparo sem a devida perícia judicial. Nesse sentido, caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, destacando que a incerteza sobre a persistência do vício afasta a urgência necessária para a medida antecipatória: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de resolução contratual - Pedidos de disponibilização de veículo reserva, suspensão do financiamento e devolução de taxa de depósito - Incompatibilidade com a tutela final - Veículo à disposição do consumidor após reparo - Ausência de urgência - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos por veículo novo que apresentou vícios de funcionamento nos primeiros dias após a aquisição. O pedido liminar consistia na disponibilização de veículo reserva ao autor, o que foi inicialmente deferido pelo juízo a quo, mas posteriormente revogado, sob o fundamento de incompatibilidade com a tutela final e ausência de previsão legal para a concessão da medida na hipótese de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de concessão de tutela de urgência para disponibilização de veículo reserva durante o trâmite da ação de resolução contratual fundada em vícios do produto, quando não há pedido de substituição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Constatado vício de fabricação em veículo novo, o art. 18, § 1º, do CDC permite ao consumidor optar pela substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço. 5. No presente caso, o autor opta pela resolução do contrato e restituição dos valores pagos, não havendo pedido de substituição do bem, o que torna incompatível o pleito de disponibilização de carro reserva, medida voltada à manutenção do uso do bem durante o conserto. 6. O veículo foi disponibilizado para retirada após reparo, não havendo, nesta fase processual, demonstração inequívoca de que os vícios persistem ou comprometem seu funcionamento, o que afasta a verossimilhança necessária à concessão da tutela pleiteada. 7. A análise da eficácia dos reparos realizados e da persistência dos vícios exige dilação probatória, inviabilizando a antecipação de efeitos da tutela definitiva sem risco de irreversibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de veículo reserva em sede de tutela de urgência é incompatível com a pretensão de resolução contratual fundada em vícios do produto, quando inexistente pedido de substituição do bem. 2. A ausência de demonstração inequívoca da ineficácia dos reparos e da persistência dos vícios, bem como a disponibilidade do veículo ao consumidor, afastam os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida. 3. A necessidade de dilação probatória impede o deferimento de tutela de urgência em casos que exigem comprovação técnica da falha do produto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 18, § 1º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, AI 50061082420248080000, Rel. Des. Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 09.09.2024; TJ-DF, AI 07190271920248070000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, j. 07.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08059482220258150000, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) (Destaque nosso). Portanto, estando o veículo à disposição da autora nas dependências da concessionária, afasta-se, sob a ótica estritamente processual, a iminência de dano irreparável decorrente de privação involuntária do meio de locomoção. O resguardo da autora em não utilizar o bem até a confirmação pericial de sua segurança traduz-se em legítimo exercício de prudência, o qual, contudo, por configurar uma escolha cautelar da própria requerente, obsta a concessão da tutela de urgência para o uso de bem substituto neste momento. Quanto ao pedido de substituição definitiva do bem em sede liminar, este esbarra na vedação da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que a troca de um veículo de alto valor e sua consequente depreciação imediata por uso impedem o retorno ao status quo ante caso a sentença venha a ser de improcedência. Por fim, no que concerne ao pedido de aditamento para suspensão da cobrança de taxas de pátio (ID 156736903), entendo que tal questão confunde-se com o mérito da lide e com a responsabilidade civil das partes. Se a autora opta por deixar o bem sob custódia das promovidas enquanto discutem a qualidade do reparo, a legitimidade das despesas de guarda será aferida ao final. Contudo, para fins de tutela de urgência, a existência do carro pronto e disponível para retirada é o fato impeditivo do reconhecimento do periculum in mora. Assim sendo, porquanto não se vislumbra um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, o indeferimento é medida que se impõe. Com relação à inversão do ônus da prova, verifico que a lide versa sobre relação de consumo, figurando a autora como consumidora e os promovidos como fornecedores de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No caso concreto, a hipossuficiência técnica da autora é flagrante, uma vez que não possui conhecimentos especializados para contrapor as alegações das fabricantes acerca da integridade do sistema elétrico e mecânico do automóvel. Por outro lado, as promovidas detêm todo o aparato técnico e documental sobre o histórico de fabricação e reparo do bem. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo aos promovidos o ônus de provar a inexistência de defeito ou a efetiva e segura resolução do vício apontado. Isto posto, com esteio no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Intimem-se as partes desta decisão. Ademais, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito