Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL 14.ª Vara Cível da Comarca da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0816392-38.2019.8.15.2001 Promovente: ELANE TAVARES GONCALVES Promovido EYDE CHISTIANE ARAÚJO, BEATRIZ REGINA NOGUEIRA DE SOUZA, VIVIANE KELLY AZEVEDO DE MACEDO DA SILVA e PATRÍCIA KAROLINA DA SILVA SANTOS Em 01 de junho de 2026, às 10h30min, na sala de audiências digital da 14ª Vara Cível (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), realizada por meio de vídeo conferência, com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, na qual se encontravam Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, MM. Juiz de Direito, a Técnica Judiciária, Karen R. A. R. Magalhães, e a estudante de Direito, Bruna Cristine de Almeida, matrícula 03338926, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, fizeram-se presentes a parte autora ELANE TAVARES GONCALVES, CPF 611.429.293-61, e seu advogado, Dr. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO, OAB/PB 23186; e a parte ré ALEYDE CHISTIANE ARAÚJO, e seu advogado Dr. ALAN RICHERS DE SOUSA, OAB/PB 19942; BEATRIZ REGINA NOGUEIRA DE SOUZA, e seu advogado Dr. ALAN RICHERS DE SOUSA, OAB/PB 19942; PATRÍCIA KAROLINA DA SILVA SANTOS, e sua advogada Dra. POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO, OAB/PB 21448; ausente VIVIANE KELLY AZEVEDO DE MACEDO, e seu advogado Dr. JOSÉ CARLOS RODRIGUES, OAB/PB n° 21.494. A audiência foi iniciada às 10h32min, através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, sendo a gravação disponibilizada no PJE mídias. A presente audiência de instrução foi designada de acordo com o despacho de ID 154759042, para colher o depoimento pessoal da parte autora, das promovidas e de oitiva de testemunhas. Foi obtida conciliação entre a promovente ELANE TAVARES GONCALVES e a promovida PATRÍCIA KAROLINA DA SILVA SANTOS, nos seguinte termos: 1. A Sra. Patrícia Karolina da Silva Santos pagará à autora Elane Tavares Gonçalves a quantia de R$ 2.000,00, dividido em 4 parcelas iguais de R$ 500,00; 2. O valor de cada parcela será depositado no dia 25 de cada mês, a partir do dia 25 de junho de 2026, diretamente na conta bancária da autora com os seguintes dados: Banco do Brasil, agência: 40207, conta corrente 442704, Chave pix CPF: 61142929361; 3. A Promovida Patrícia Karolina da Silva Santos também se compromete e se obriga a postar no mesmo grupo do condomínio um pedido de desculpas à autora, o que será feito até o dia 08 de junho de 2026, sendo a postagem apresentada nestes autos, a título de cumprimento. Pelas promovidas BEATRIZ REGINA NOGUEIRA DE SOUZA e ALEYDE CHISTIANE ARAÚJO também foi alcançado composição com à autora, nos seguintes termos: 1. Cada uma das demandadas indicadas pagará à autora a importância de R$ 1.500,00 em 4 parcelas iguais, no valor R$ 375,00; 2. Cada parcela será depositada diretamente na conta da autora, conforme os seguintes dados: Banco do Brasil, agência: 40207, conta corrente 442704, Chave pix CPF: 61142929361; 3. A primeira parcela será depositada na data de hoje, dia 01 de Junho de 2026, e as parcelas seguintes no dia primeiro dos meses subsequentes; 4. As promovidas BEATRIZ REGINA NOGUEIRA DE SOUZA e ALEYDE CHISTIANE ARAÚJO se comprometem e se obrigam a postar no mesmo grupo do condomínio um pedido de desculpas à autora, o que será feito até o dia 08 de junho de 2026, sendo a postagem apresentada nestes autos, a título de cumprimento. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: "Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as conciliações estabelecidas entre a autora, ELANE TAVARES GONCALVES e as promovidas ALEYDE CHISTIANE ARAÚJO, BEATRIZ REGINA NOGUEIRA DE SOUZA e PATRÍCIA KAROLINA DA SILVA SANTOS. Em consequência, nos termos do art. 487, III, B, do Cógigo de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito em relação às promovidas: ALEYDE CHRISTIANE ARAÚJO, BEATRIZ REGINA NOGUEIRA DE SOUZA e PATRÍCIA KAROLINA DA SILVA SANTOS. Fica a presente decisão interlocutória mista publicada nesta audiência, e ficam os presentes desde já intimados. O processo prosseguirá em relação a promovida VIVIANE KELLY AZEVEDO DE MACEDO. Dispensada a prova oral e não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase instrutória. Considerando as conciliações alcançadas em relação as demandadas presentes, por equitatividade, determino que a Sra. VIVIANE KELLY AZEVEDO DE MACEDO seja intimada por meio de seu advogado para informar, no prazo de 05 dias, se tem proposta de conciliação. Em caso positivo, ouça-se o advogado da autora em 05 dias. Decorridos os prazos, faça-se a imediata conclusão dos autos para julgamento, assinalando a prioridade em razão do tempo de ajuizamento da ação. Cumpram-se. Encerro o termo”. Nada mais havendo a declarar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo que vai, a seguir, devidamente assinado digitalmente, Técnica Judiciária, que o digitei. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO