Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MONICA VALERIA MEDEIROS NOBREGA
REU: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA., DUNAS AUTOMOVEIS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0819513-06.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. contra a sentença de ID 114913502, sustentando omissão: (a) quanto aos critérios para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na hipótese de impossibilidade de substituição do veículo; e (b) quanto à necessidade de a autora entregar o veículo objeto da demanda livre e desembaraçado de ônus/gravames. Contrarrazões (ID 121270409). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. CONHEÇO dos embargos de declaração, em razão de sua tempestividade. Passo à análise do mérito. 1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. Os embargos merecem acolhimento parcial neste ponto. A sentença determinou a substituição do veículo por outro da mesma espécie, modelo e versão, zero-quilômetro, correspondente ao ano de cumprimento da obrigação, sem, contudo, explicitar o regramento aplicável na hipótese de impossibilidade superveniente do cumprimento específico. Neste sentido, o art. 499 do Código de Processo Civil dispõe que a obrigação será convertida em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. Impõe-se, portanto, a integração do julgado para disciplinar tal hipótese. Assim, se, na fase de cumprimento do julgado, ficar comprovada a impossibilidade objetiva de fornecimento de veículo nos moldes fixados, a obrigação será convertida em perdas e danos. Todavia, quanto ao critério econômico da conversão, a omissão não se resolve nos termos pretendidos pela embargante. A embargante pretende que, na hipótese de conversão, o valor devido seja apurado com base na Tabela FIPE, com abatimento da depreciação decorrente do uso do veículo, ou, subsidiariamente, que se considere o valor de mercado na data da lacração. A sentença já assentou que o vício é imputável ao fornecedor e que houve superação do prazo legal para saneamento; a substituição do veículo determinada no julgado, portanto, não decorre de fruição regular do bem, mas de inadimplemento contratual imputável ao fornecedor. Nestas circunstâncias, a aplicação da Tabela FIPE não se mostra adequada, pois esse parâmetro reflete a depreciação natural de veículo usado em razão do tempo e do uso regular. No caso, porém, a desvalorização do bem está diretamente relacionada ao vício reconhecido na sentença e à superação do prazo legal para seu saneamento. Utilizar esse parâmetro, portanto, significaria transferir ao consumidor o prejuízo econômico decorrente do próprio inadimplemento do fornecedor. Deste modo, na hipótese de conversão, o ressarcimento corresponderá ao valor integral pago pelo veículo (R$ 89.990,00), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (outubro de 2020) até a data da citação e, a partir de então, atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC. 2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE ENTREGA DO VEÍCULO LIVRE E DESEMBARAÇADO DE ÔNUS E/OU GRAVAMES. Neste ponto, os embargos não merecem acolhimento. A embargante sustenta que a sentença deveria ter condicionado o cumprimento da obrigação -- ou eventual conversão em perdas e danos -- à comprovação de quitação do contrato de financiamento e dos tributos incidentes sobre o veículo, a fim de assegurar a entrega do bem livre de ônus e gravames. Ocorre que a controvérsia decidida nos autos limitou-se à existência de vício do produto e às consequências jurídicas decorrentes da superação do prazo legal para saneamento. A relação contratual estabelecida com a instituição financeira não integrou o objeto da demanda, nem foi submetida à apreciação do juízo. Além disso, as obrigações tributárias decorrentes da propriedade do veículo decorrem diretamente da legislação própria e independem de previsão expressa na sentença. Inexiste, portanto, omissão a ser suprida. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE nos termos da fundamentação, apenas para integrar a sentença quanto à hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e aos critérios aplicáveis nessa hipótese, mantidos os demais termos do julgado. Na hipótese de conversão da obrigação de substituição em perdas e danos, o ressarcimento corresponderá ao valor integral pago pelo veículo (R$ 89.990,00), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (outubro de 2020) até a data da citação e, a partir de então, atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito