Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA MARIA BARBOSA ARCOVERDE DE SOUSA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA ORDINÁRIA. COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REVISADO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa -, como pelos motivos expostos pela própria autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo. Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00478822420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-05-2018).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819971-52.2023.8.15.2001 [Parcelas de benefício não pagas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por VERA MARIA BARBOSA ARCOVERDE DE SOUSA, qualificada nos autos, em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, objetivando o pagamento de parcelas retroativas decorrentes da revisão de seu benefício de aposentadoria. Citado, o promovido apresentou contestação. É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art.355, I, do CPC. Inicialmente, a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 25-02-2016) No mérito, constata-se que a autora logrou reconhecimento na esfera administrativa do direito à revisão de seus proventos, fazendo, portanto, jus, ao pagamento dos valores retroativos do adicional de representação, até a data da efetiva implantação com a devida observância da prescrição quinquenal. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DIREITO AO RETROATIVO - JUROS DE MORA DE 1% APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 188/STJ - PRECEDENTES DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa -, como pelos motivos expostos pela própria autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo. Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida. - (...) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00478822420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-05-2018) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para condenar a PBPREV ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da incorporação do Adicional de Representação, referentes ao período compreendido entre 04 de agosto de 2015 e a data da efetiva implantação da revisão em folha de pagamento, com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa SELIC” Tendo em vista que a sentença é ilíquida, condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.