Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818150-13.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora na petição inicial. Em despacho inicial (ID 115423067), este Juízo, vislumbrando a existência de elementos que poderiam afastar a presunção de hipossuficiência, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O direito à gratuidade da justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do CPC, destina-se àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Contudo, essa presunção pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a análise dos documentos que instruem o processo, em especial os comprovantes de rendimentos da parte autora, revela uma capacidade financeira que se mostra incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Os proventos auferidos pela demandante a colocam em patamar econômico superior à média da população brasileira, não se enquadrando no conceito de hipossuficiente para os fins legais. Ademais, devidamente intimada para apresentar documentos que comprovassem sua real necessidade do benefício, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação exigida, o que reforça a convicção de que não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade. Dessa forma, ausente a comprovação da hipossuficiência financeira, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito