Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842779-80.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS que AMBIENTAL CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME propôs contra COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS. Narrou a parte autora que celebrou contrato de locação de frota com a ré, com previsão de cobertura securitária. Relatou que um funcionário seu colidiu o veículo locado contra a motocicleta de um terceiro, razão pela qual acionou a locadora para a cobertura do sinistro, mas a ré permaneceu inerte. Relatou, então, pagou o conserto do terceiro de forma particular e ingressou com a presente demanda para obter o ressarcimento do valor de R$ 10.961,80. A ré apresentou contestação (id 124757835). Em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo para Localiza Rent a Car S.A., em virtude de incorporação societária. Além disso, arguiu a sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que o veículo não estava sob sua posse no momento do acidente, bem como pleiteou a denunciação da lide à seguradora Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica. Na manifestação, rebateu os argumentos da defesa, reiterou os pedidos da inicial e não manifestou oposição ao pedido de denunciação da lide (id 128443768). Por fim, intimadas para informarem o interesse em produzir novas provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (id 128901817), enquanto a promovente quedou-se inerte. Passo a decidir. Da retificação do polo passivo A ré demonstrou, por meio de documentos societários, que a empresa Localiza Rent a Car S.A. incorporou a Companhia de Locação das Américas. A parte autora concordou com a alteração na sua réplica. Assim, defiro a retificação do polo passivo para refletir a atual denominação da demandada. Ao Cartório para processamento da devida correção para que passe a constar Localiza Rent a Car S.A. (CNPJ 16.670.085/0001-55) no polo passivo da demanda. Da preliminar de ilegitimidade passiva A promovida suscitou a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas o condutor e locatário deve responder pelos danos ocorridos no trânsito. A preliminar não merece prosperar. O caso trata de responsabilidade civil motivada por acidente de trânsito com veículo locado. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a locadora de veículos possui responsabilidade solidária pelos danos que o locatário causa a terceiros no uso do carro locado. O Supremo Tribunal Federal pacificou essa matéria por meio da Súmula 492: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.”. Em igual sentido a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE REPAROS EM VEÍCULO ENVOLVIDO EM SINISTRO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO QUE ERA OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS LOCADORA E SEGURADORA. SÚMULA 492 DO STF. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. No que pertine a responsabilidade solidária entre as empresas CITYCAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. - EPP e a seguradora COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, a Apólice de Seguro e o Boletim de Ocorrência, evidenciam que o veículo causador do sinistro estava submetido ao Contrato de Locação com a apelante, a qual era segurada pela Companhia Mutual. 2. Nesse contexto, em que pese a apelante defender sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que nenhuma conduta ilícita lhe teria sido imputada, sua responsabilização solidária e consequente legitimidade processual, decorre exatamente da relação contratual mantida com a seguradora, como consignado na sentença a quo. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 2013.021217-9, Rel. Juiz Convocado Jarbas Bezerra, 1ª Câmara Cível, j. 03/12/2015; AC nº 2016020148-1, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 20/08/2019). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08246234220168205001, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 30/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) A responsabilidade da locadora decorre do risco da própria atividade econômica que explora. Ao colocar seus veículos em circulação para fins de lucro, a empresa assume os riscos inerentes a essa operação comercial. Portanto, a empresa ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Deste modo, rejeito a preliminar arguida. Da denunciação da lide Por fim, a parte ré pleiteou a denunciação da lide à Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. (atual Mapfre Seguros Gerais S.A.), com base na existência de apólice de seguro para o veículo envolvido no acidente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 125, inciso II, autoriza a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A documentação anexada evidencia a relação contratual de seguro, conforme contrato de id 124757844. Além disso, a parte autora, intimada para apresentar réplica, não manifestou qualquer oposição à intervenção da seguradora. Desse modo, o deferimento do pedido é a medida adequada para garantir a economia processual e a resolução conjunta do litígio, de modo a evitar decisões eventualmente conflitantes. Portanto, defiro o pedido de denunciação da lide à Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. (atual Mapfre Seguros Gerais S.A.), inscrita no CNPJ sob o nº 61.074.175/0001-38. Ao Cartório, proceda-se à inclusão da referida empresa no polo passivo da demanda. Intime-se a ré, ora denunciante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize as diligências necessárias para a citação da empresa denunciada, nos termos do art. 131 do CPC. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito