Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849621-52.2020.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ambos qualificados nos autos e por advogados representados, alegando a parte autora ser credora da parte promovida na quantia de R$ 491,62 (quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos). Custas pagas (ID 35974190). Devidamente citada, a empresa promovida manifestou-se (ID 46906393), em que informou que está em recuperação judicial. Alegou que em 28/08/2020 requereu pedido de recuperação judicial, que foi deferido, com a homologação do Plano de Recuperação Judicial, no dia 31/08/2020, antes do ajuizamento da ação. Requereu a a suspensão da decisão de ID 41729154, sustando a ordem de intimação da Executada para pagamento do débito exequendo sob pena de penhora de bens, ante a prejudicialidade da recuperação judicial e a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito acaso requerido pelo interessado. Intimada, a exequente apresentou manifestação (ID 48538443), e informou que o crédito tratado neste processo não é quirografário, mas sim se trata de um crédito com garantia real, atestada no próprio contrato. Aduziu que o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias já transcorreu, sem que tenha sido deferida a sua excepcional prorrogação, como manda o §4º do art. 6º da lei n.º 11.101/2005 pelo Juízo a quo, e que o prazo original, como mencionado pela Executada, foi assinalado em 31/08/2020, perdendo a sua vigência já há agum tempo, motivo pelo qual o patrimônio da Executada está livre de constrições em decorrência do processo de Recuperação Judicial. Requereu o bloqueio dos valores atualizados das contas da Executada ou a penhora e leilão do bem indicado no acordo, para depósito da quantia devida em conta judicial. Decisão deferindo e determinando o bloqueio online nas contas do executado, ID 59205436. Protocolo do bloqueio via SISBAJUD, ID 74862651. A executada manifestou-se nos autos requerendo a revogação do mandado de indisponibilidade e penhora, uma vez que o imóvel não mais pertence à Empresa Executada, respeitando-se o direito adquirente de boa-fé, bem como tendo em mente o processamento da Recuperação Judicial da Ré, em respeito ao Juízo Universal e ao Princípio da Preservação da Empresa, ID 74992117. Decisão rejeitando a impugnação à penhora, ID 75445567. A executada apresentou Agravo de Instrumento de nº 0823128-22.2023.8.15.0000, contra decisão de indeferiu a impugnação à penhora, que atribuiu efeito suspensivo, ID 81546912. Suspenso o processo até o julgamento final do AI nº 0823128-22.2023.8.15.0000, ID 85342213. Decisão do AI que deu provimento ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada, e determinando que os créditos atinentes às despesas condominiais sejam adimplidos de acordo com o plano de recuperação judicial. É o relatório. Decido. Em 24 de dezembro de 2020, foi publicada a Lei nº 14.112/2020, alterando as Leis nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, atualizando a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Dá análise dos autos, verifica-se que, de fato, houve pedido de Recuperação Judicial da empresa ré em 28/08/2020 (ID 46907669), tendo sido deferido o processamento da Recuperação Judicial em 31/08/2020 (ID 46907672), pouco mais de um mês antes do ajuizamento da presente ação. Ademais, a decisão do Agravo de Instrumento reconheceu que os créditos atinentes às despesas condominiais são anteriores ao pedido de recuperação judicial, portanto, concursais. Com efeito, em precedente firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.840.531/RS, Tema nº 1051, firmou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.840.531/RS. 2019/0290623-2. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Segunda Seção. Data de julgamento: 09/12/2020. Data de publicação: 17/12/2020). Nestes termos, o crédito objeto da presente ação é anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, portanto, a verba tem natureza concursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Assim, resta inviável o prosseguimento da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial tendo por objeto crédito concursal, consoante entendimento firmado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que o faço com fulcro no art. 485, IV do CPC, facultando-se ao embargado/credor: I) promover a habilitação do seu crédito na recuperação judicial; ou II) apresentar nova Ação após o encerramento da recuperação judicial. Condeno o embargado nos honorários sucumbenciais da execução que fixo em 10% do valor do crédito, em observância ao art. 85 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o executado para requerer execução dos honorários, em quinze dias, sob pena de arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juíza de Direito - Em substituição