Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO MARIANO DE ARAUJO
REU: BANCO PINE S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0842499-95.2025.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, relativamente a CONTRATO(S) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, por meio da qual o(a) autor(a) pretende, em síntese, a (i) declaração de inexistência desse(s) contrato(s), por se tratar(em) de ajuste(s) apontado(s) como fraudulento(s) ou não contratado(s) ou não reconhecido(s) pelo autor(a); (ii) a cessação dos descontos consignados indevidos; a (iii) repetição de indébito dos descontos já havidos, bem como, por fim; (iv) indenização por danos morais. Acostou documentos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, ante a declaração inserta nos autos de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais deste presente feito, corroborada ou não infirmada pelos elementos de prova e indícios até agora colacionados, levando-se em conta ainda o aparente conjunto de caracteres pessoais e econômicos do(a) autor(a), dentre eles especialmente os seus rendimentos, e a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PASSO DE LOGO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do CPC. Nesse passo, tem-se, inicialmente, que, muito embora o(a) autor(a) não reconheça a contratação do empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado objeto do presente litígio, observa-se que a parte ré se manifestou expontaneamente nos autos e de logo apresentou contestação, com ela acostando o contrato de financiamento negado pela parte consumidora, presumindo-se, dessa forma, ao menos nessa altura processual, a contratação entre as partes. Deste modo, tem-se que o eventual exame da efetiva existência ou inexistência desse contrato, ou se foi ou não entabulado pela própria parte autora ou ainda de sua adequada qualificação jurídica demanda dilação probatória, isto é, a produção de um conjunto probatório ainda a se realizar. Deste modo, em face dos argumentos acima expostos, em juízo de cognição superficial, considero, portanto, que o requisito da probabilidade do direito do(a) autor(a), presente no art. 300 do CPC, não se encontra, ao menos neste momento processual, absolutamente demonstrado nos autos - Sem embargo da possibilidade de sua ulterior presença à luz das novas provas produzidas nos autos ou do descumprimento de ônus processuais pela parte ré, hipótese em que o pedido de tutela poderá ser reapreciado imediatamente. Nessas condições, ante a fundamentação supra, ao menos neste momento processual, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO. INTIMEM-SE. DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO Na sequência, uma vez já apresentada contestação nos autos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Logo em seguida, sem embargo da possibilidade da ulterior determinação de ofício da produção de provas necessárias ao julgamento do feito, na forma do art. 370 do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES para, querendo, ESPECIFICAREM EVENTUAIS PROVAS que desejem produzir no prazo comum de 10(dez) dias, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE, VINDO-ME os autos CONCLUSOS em seguida com URGÊNCIA. Por outro lado, sem provas requeridas ou diante de pedido de julgamento antecipado da lide por ambas as partes, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA de logo. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito