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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão de id 159544833, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso. João Pessoa - PB, em 14 de maio de 2026. Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão de id 159544833, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso. João Pessoa - PB, em 14 de maio de 2026. Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851728-93.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa – PB, 14 de maio de 2026. Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária
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15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2026, 18:24
Ato ordinatório
14/05/2026, 18:23
Documento (Certidão)
14/05/2026, 18:22
Movimentação processual
14/05/2026, 17:04
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:54
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias.
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 10:50
Ato ordinatório
04/03/2026, 10:50
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:45
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 18:49
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 16:31
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 16:20
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 10:52
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 16:54
Petição (Contraminuta)
16/01/2026, 13:02
Petição (Contraminuta)
12/01/2026, 12:31
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 15:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2025, 13:18
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/12/2025, 13:18
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 11:14
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 09:30
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 08:06
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 23:09
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 23:07
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 14:39
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 14:10
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 14:08
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 12:07
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 11:51
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 18:42
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 14:57
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 13:54
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 15:30
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 11:47
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 09:41
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 18:07
Publicação
14/11/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0851728-93.2025.8.15.2001 [Liminar, Bancários] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 04 Data: 12/12/2025 Hora: 09:30, a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. Cejusc II - Centro de conciliação Civel está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO Nº 0851728-93.2025.8.15.2001 Horário: 12 dez. 2025 09:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/87698492835?pwd=8AXI9cGwXnObkoVKbV19RXPJk9hlR7.1 ID da reunião: 876 9849 2835 Senha: 0suzra João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário
13/11/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 11:18
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 14:29
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
03/11/2025, 09:49
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 15:13
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 16:36
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 15:24
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 08:51
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 17:29
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 16:46
Publicação
24/09/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:27
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0851728-93.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a justiça gratuita.
Trata-se de uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS interposta por DEJOCES FERREIRA SALES em face do BANCO ALFA S/A e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que a parte promovente encontra-se com sua remuneração comprometida em decorrência de mútuos e operações de crédito celebrados com as promovidas, chegando a uma situação de total descontrole financeiro, razão pela qual busca a repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21). Por isso, requer, em sede de tutela provisória, autorização para consignar nos autos o valor de prestação que entende possível pagar e, ainda, pela suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados em sua folha de pagamento, até que seja realizada a revisão das cláusulas contratuais abusivas, além da abstenção a negativações e protestos. É o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A falta de qualquer um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória. O presente caso não satisfaz os requisitos legais. A Lei do Superendividamento (nº 14.181/2021) incluiu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 54-A, 104-A e 104-B, que instituíram procedimento específico para repactuação das dívidas do consumidor que se manifesta superendividado, onde consta previsão para realização de uma audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento das dívidas e cuja eventual adesão pelos credores será homologada por sentença, valendo como título executivo com força de coisa julgada. À vista disso, é impossível atender às medidas requeridas pela parte autora neste momento de cognição sumária antes da realização desta audiência, podendo ser que produza efeitos irreversíveis em eventual cobrança posterior de ressarcimento daquilo suspenso, na forma do art. 302 do CPC, ainda mais com a inclusão dos devidos encargos de mora, considerando a hipossuficiência do consumidor e seu atual estado de asfixia creditícia e financeira, a partir do que talvez não consiga realizar a quitação, resultando numa ineficácia da recuperação do crédito pela parte credora, cujo interesse cabe à Justiça zelar também - ou seja, as medidas requeridas esbarram no óbice imposto no § 3º do art. 300 do CPC, dado o risco de irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida. INTIME-SE DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC. CITE-SE a parte ré/credora para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor). Em tempo, DESTACAR na citação que o procedimento destes autos encontra-se previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
23/09/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação