Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEVERINA DA SILVA MOREIRA
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852706-80.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, contra o pronunciamento judicial de ID 112944621, datado de 20 de maio de 2025. A referida manifestação judicial homologou os cálculos apresentados pela contadoria, determinando o prosseguimento da execução e a subsequente expedição de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme a natureza e o montante do crédito apurado. Em suas razões recursais, o Embargante sustentou a existência de obscuridade no pronunciamento judicial em questão. Argumentou que, embora o ato tenha sido denominado "decisão", observa-se em outros processos que este Juízo, ao homologar cálculos e ordenar a expedição de precatórios/RPV, frequentemente qualifica pronunciamentos idênticos como "sentença", o que implica na extinção da execução. Nesse contexto, o Estado da Paraíba aduziu que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba carece de uniformidade sobre a natureza jurídica de tal pronunciamento, apresentando entendimentos divergentes que ora o classificam como sentença, ora como decisão interlocutória. Essa alegada falta de clareza, segundo o Embargante, inviabiliza a adequada interposição de recurso, posto que a escolha equivocada entre apelação e agravo de instrumento poderia levar à inadmissibilidade do recurso por erro grosseiro. Diante dessa situação, o Embargante requereu o saneamento da obscuridade apontada, com o esclarecimento definitivo sobre a natureza jurídica do pronunciamento: se seria uma sentença ou uma decisão interlocutória. Intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, a Exequente, SEVERINA DA SILVA MOREIRA, apresentou contrarrazões, refutando a tese do Embargante. A Embargada aduziu que o Estado da Paraíba, em momento anterior, interpôs Agravo de Instrumento contra uma decisão que homologou cálculos, e esse recurso não foi conhecido monocraticamente sob o fundamento de que o ato judicial impugnado possuía, em verdade, natureza de sentença, sendo o recurso cabível, portanto, a apelação. Com base nisso, a Exequente argumentou que os presentes Embargos de Declaração não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Embargante não apontou uma obscuridade real no julgado, mas sim manifestou mero inconformismo com a decisão proferida, buscando rediscutir matéria já analisada ou, até mesmo, tentar influenciar na formação de nova jurisprudência. Por essa razão, requereu o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a condenação do Embargante ao pagamento de honorários recursais, conforme a legislação processual vigente. A controvérsia central, portanto, reside em determinar se o pronunciamento judicial que homologou os cálculos da contadoria e determinou o prosseguimento da execução, com a expedição das respectivas ordens de pagamento (precatórios/RPVs), possui natureza jurídica de sentença, encerrando a fase de cumprimento de sentença, ou se configura como mera decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento. A análise dessa questão é crucial para a definição do recurso cabível e para a garantia da segurança jurídica e da previsibilidade processual. É o relatório. DECIDO. O presente processo de Cumprimento de Sentença foi distribuído sob o número 0852706-80.2019.8.15.2001, tendo como Exequente Severina da Silva Moreira e como Executado o Estado da Paraíba. A demanda originária versou sobre uma obrigação de fazer ou não fazer, com um valor atribuído à causa de R$ 80.911,46. Em sua fase de conhecimento, a ação principal resultou na condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devidos à Exequente, que fora servidora temporária com contrato sucessivamente renovado, posteriormente declarado nulo por ausência de concurso público. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito ao FGTS, aplicou a prescrição quinquenal retroativa, considerando os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E. Contra essa sentença, a Exequente interpôs Apelação, alegando que o prazo prescricional aplicável seria o trintenário, conforme modulação de efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em Repercussão Geral (ARE 709.212/DF, Tema 608). O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática em sede de Agravo Interno (ID 56906740), deu provimento parcial à apelação da autora, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento dos depósitos de FGTS do período de 05/09/1989 a 31/12/2017, com base na prescrição trintenária. Posteriormente, o Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração contra essa decisão monocrática, alegando omissão e contradição ao aplicar a prescrição trintenária em detrimento do Decreto nº 20.910/32. No entanto, esses embargos foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecer um ponto obscuro do dispositivo, ratificando a prescrição trintenária e declarando prescritos os créditos anteriores a 05/09/1989. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, certificado em 09 de abril de 2022, a Exequente Severina da Silva Moreira requereu o desarquivamento dos autos e a instauração da fase de cumprimento de sentença. A Exequente apresentou seus cálculos detalhados, indicando um valor total de FGTS em atraso de R$ 219.105,20, acrescido de honorários sucumbenciais e contratuais, totalizando R$ 262.926,24. Em resposta, o Estado da Paraíba apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 62571463), alegando excesso de execução e a inaplicabilidade da prescrição trintenária em face da Fazenda Pública, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. O Estado apresentou seu próprio cálculo, apontando um débito de R$ 30.282,70. A Exequente, por sua vez, contestou a impugnação do Estado, reiterando a correção de seus cálculos e a aplicação da prescrição trintenária, com base na coisa julgada e em súmulas do STJ e repercussão geral do STF. Remetidos os autos à contadoria judicial, os cálculos foram elaborados observando as determinações da sentença e do acórdão, aplicando juros e correção monetária. O Juízo, então, proferiu a decisão de ID 112944621, datada de 20 de maio de 2025, que homologou os cálculos da contadoria e determinou o prosseguimento da execução, com a expedição de precatório/RPV. É contra este pronunciamento que o Estado da Paraíba opôs os presentes Embargos de Declaração. DA NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO HOMOLOGATÓRIO DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A questão central posta pelos Embargos de Declaração do Estado da Paraíba reside na obscuridade da natureza jurídica do pronunciamento que homologa os cálculos na fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório ou RPV. O Embargante argumenta que a falta de uma qualificação expressa e uniforme para tal ato judicial – se "sentença" ou "decisão interlocutória" – gera insegurança jurídica e dificulta a interposição do recurso adequado, o que, em última análise, pode levar à inadmissibilidade por erro grosseiro. A definição da natureza jurídica de um ato judicial, no atual Código de Processo Civil (CPC), é orientada pelo seu conteúdo e pelos seus efeitos, conforme estabelecido no artigo 203 do referido diploma legal. O § 1º do artigo 203 define sentença como o pronunciamento judicial que, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. O § 2º, por sua vez, complementa ao definir decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. No contexto do cumprimento de sentença, a discussão sobre o recurso cabível contra a decisão que resolve a impugnação ou que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV tem sido objeto de intensa divergência doutrinária e jurisprudencial. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, consequentemente, diversos Tribunais de Justiça estaduais, incluindo o da Paraíba, têm consolidado o entendimento de que a qualificação do ato judicial depende da sua capacidade de extinguir ou não a fase executiva. Conforme a jurisprudência dominante, se o pronunciamento judicial resolve a impugnação ao cumprimento de sentença e, ao fazê-lo, põe fim à fase de execução, este possui natureza jurídica de sentença. Contra tal sentença, o recurso cabível é a apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC. Por outro lado, se a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença não extingue a fase executiva, mas apenas delibera sobre questões incidentais, determinando o prosseguimento da execução, ela será classificada como decisão interlocutória. Nesse caso, o recurso adequado é o agravo de instrumento, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. A jurisprudência colacionada pelo próprio Embargante nos IDs 113315334, 113315335, 113315340, 113315341 e 113315343 reitera a tese de que, quando a decisão homologatória de cálculos ou que julga a impugnação ao cumprimento de sentença tem como efeito a extinção da execução, o recurso cabível é a apelação. Em contraste, as decisões apresentadas nos IDs 113315336, 113315337, 113315338, 113315339 e 113315344 exemplificam situações em que o pronunciamento, ao não extinguir a execução, mas apenas prosseguir com ela, foi considerado uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. No caso em análise, a decisão de ID 112944621 expressamente homologou os cálculos apresentados pela contadoria e, de forma inequívoca, determinou "o seguimento da execução", para, "Após o trânsito em julgado expeça-se precatório/RPV". Esta redação não denota a extinção da fase executiva, mas sim o seu prosseguimento com vistas à satisfação do crédito. A expedição de precatório ou RPV é a etapa final da execução, mas a ordem de expedição em si, quando não acompanhada da declaração de extinção do processo, não encerra o cumprimento de sentença. A execução, para todos os efeitos, prossegue até o efetivo pagamento do valor devido, com todas as etapas necessárias para tal. Portanto, o pronunciamento em questão, por não pôr fim à execução, mas apenas impulsionar a próxima fase de sua tramitação, caracteriza-se como uma decisão interlocutória. Ainda que haja a designação de "sentença" em alguns casos que homologam cálculos e determinam a expedição de precatórios/RPVs, como alegado pelo Embargante, o que importa é a essência do ato judicial e seus efeitos processuais. Se o ato não extingue o processo, ele não pode ser formalmente considerado sentença para fins recursais. O princípio da fungibilidade recursal, embora busque mitigar os efeitos de equívocos formais, não se aplica em casos de erro grosseiro, ou seja, quando há uma distinção clara na lei e na jurisprudência sobre o recurso cabível, como ocorre entre apelação (para sentenças que extinguem a execução) e agravo de instrumento (para decisões interlocutórias que a mantêm). A finalidade dos Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No presente caso, a alegação de obscuridade pautou-se na suposta falta de clareza sobre a natureza jurídica do ato. Contudo, ao analisar o conteúdo da decisão e confrontá-lo com a sistemática processual vigente e a jurisprudência dominante, verifica-se que o ato de ID 112944621, ao determinar o "seguimento da execução", não apresenta a obscuridade alegada, pois sua natureza de decisão interlocutória é inferível da ausência de caráter terminativo. A menção genérica à divergência jurisprudencial sem demonstrar uma real ambiguidade no pronunciamento específico que se busca sanar, desvirtua a finalidade dos Embargos de Declaração, transformando-os em um instrumento para rediscutir o mérito da questão ou forçar uma qualificação que não se coaduna com os efeitos do ato. Dessa forma, os Embargos de Declaração apresentados pelo ESTADO DA PARAÍBA não apontam uma obscuridade intrínseca ao pronunciamento judicial de ID 112944621. A decisão, ao homologar os cálculos e determinar o prosseguimento da execução para expedição de precatórios/RPVs, claramente mantém a fase executiva em andamento, caracterizando-se, portanto, como decisão interlocutória. A preocupação do Embargante com a uniformidade da nomenclatura de atos judiciais em diferentes processos ou o risco de inadmissibilidade recursal por erro grosseiro, embora legítima, não configura um dos vícios passíveis de correção via Embargos de Declaração no presente julgado, que possui clareza quanto aos seus efeitos. A insistência do Embargante em questionar a natureza jurídica de um ato que, por seus efeitos, se enquadra na definição legal de decisão interlocutória, denota mais um inconformismo com o entendimento implícito do Juízo do que a existência de uma real obscuridade. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 113315333) contra o pronunciamento judicial de ID 112944621, por não verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório, conforme as hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com o prosseguimento do feito, intime-se o executado para as providências cabíveis e regulares, a fim de dar continuidade à fase de cumprimento de sentença, promovendo-se a expedição dos respectivos precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) conforme as praxes e a legislação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.