Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a abusividade dos juros remuneratórios (17,01% ao mês) e determinar o recálculo do contrato com base na taxa média de mercado (7,04% ao mês), sob alegação de omissão quanto à possibilidade de superação da taxa média e às peculiaridades do crédito sem garantia, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão ao não adotar o parâmetro de até uma vez e meia da taxa média de mercado; (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para manutenção dos juros pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria decidida. A sentença enfrenta de forma fundamentada a controvérsia ao reconhecer a abusividade dos juros com base na expressiva discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado, evidenciando onerosidade excessiva. O juízo adota a taxa média de mercado por ausência de comprovação, pela instituição financeira, de peculiaridades concretas que justifiquem a cobrança de juros superiores, ônus que lhe incumbia diante da inversão do ônus da prova. A alegação de aplicação do parâmetro de até uma vez e meia da taxa média revela mero inconformismo com o critério jurídico adotado, sem caracterizar omissão, contradição ou obscuridade. O pedido de efeitos infringentes é inadmissível, pois busca a modificação do mérito da decisão, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando a decisão fundamenta adequadamente a abusividade de juros com base na discrepância significativa em relação à taxa média de mercado. 3. A ausência de prova de peculiaridades que justifiquem juros superiores impede a adoção de parâmetros mais elevados. 4. Efeitos infringentes em embargos de declaração são inadmissíveis quando ausentes vícios no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878863-17.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença de ID 154782800, que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a abusividade dos juros remuneratórios e determinar o recálculo do contrato com base na taxa média de mercado. A instituição financeira, ora embargante, sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de taxas que superem a média de mercado em até uma vez e meia. Argumenta que a decisão não enfrentou a especificidade do risco no crédito pessoal sem garantias, pleiteando efeitos infringentes para manter os juros pactuados. Intimada, a embargada apresentou resposta em ID 156269791. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria decidida ou à reforma da decisão por inconformismo da parte com o resultado. No caso dos autos, a sentença de ID 154782800 enfrentou de forma exaustiva a controvérsia sobre os juros remuneratórios. O julgado fundamentou a abusividade no fato de a taxa pactuada (17,01% ao mês) ser superior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época (7,04% ao mês). Tal disparidade evidencia a onerosidade excessiva e a desvantagem exagerada da consumidora, justificando a intervenção judicial. A pretensão do embargante de aplicar o parâmetro de uma vez e meia a taxa média reflete discordância quanto ao critério jurídico adotado, e não vício de omissão ou contradição interna. A sentença adotou a taxa média pura por entender que a instituição financeira não comprovou peculiaridades concretas que justificassem a cobrança de juros em patamar tão elevado, ônus que lhe competia diante da inversão deferida. Verifica-se que o banco busca, por via transversa, a modificação do mérito da causa e a prevalência de sua tese defensiva sobre o livre convencimento motivado do juízo. O caráter infringente pretendido é inadmissível nesta sede, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e coerente. Caso o embargante entenda que houve erro na aplicação do Direito ou na valoração das provas, deverá buscar a reforma do julgado por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração, que possuem natureza meramente integrativa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S.A. (ID 155151998), dada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Fica mantida a sentença de ID 154782800 integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito