Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003730-69.2013.8.15.0131.
REU: FRANCISCO DANTAS RICARTE, JOAO GUALBERTO DA SILVA, EDCARLOS GOMES DO NASCIMENTO, CICERO DANIEL OLIVEIRA DE SOUSA, SERGIO PESSOA ARAUJO, FRANCISCO ARAUJO NETO, FABIANA DOS SANTOS FERREIRA, ADRIANO FERREIRA DE MELO, RANIERE PEREIRA DANTAS, MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOS INDIOS DESPACHO Arquivem-se, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assuntos: [Infração Administrativa] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0003730-69.2013.8.15.0131. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Relator: Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. 1ºApelado(s): Raniere Pereira Dantas. Advogado(s): Marxsuell Fernandes de Oliveira - OAB/PB 9834. 2ºApelado(s): Francisco Dantas Ricarte, Francisco Araújo Neto e Sérgio Pessoa Araújo. Advogado(s): Paulo Sabino de Santana – OAB/PB 9.231. 3ºApelado(s): Fabiana dos Santos Ferreira e Adriano Ferreira de Melo. Defensor Público: Clayvner Cavalcanti de Magalhães Mauricio. 4ºApelado(s): Município de Cachoeira dos Índios, rep. por sua Procuradora, Ligianne Maria Beserra de Oliveira. Advogado(s): Raul Gonçalves Holanda Silva – OAB/PB 17.315. 5ºApelado(s): Município de Cachoeira dos Índios. Advogado(s): Raul Gonçalves Holanda Silva – OAB/PB 17.315. 6ºApelado(s): Cícero Daniel Oliveira de Sousa. João Gualberto da Silva e Edcarlos Gomes do Nascimento. Advogado(s): Raul Goncalves Holanda Silva – OAB/PB 17.315. 7ºApelado(s): Francisco Araújo Neto. Advogado(s): Rhalds da Silva Venceslau – OAB/PB 20.064. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CARTA CONVITE Nº 07/2008. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOS ÍNDIOS. ALEGAÇÃO DE ESQUEMA FRAUDULENTO ENTRE EMPRESAS E AGENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se imputava a Francisco Dantas Ricarte (ex-Prefeito), Fabiana dos Santos Ferreira, Adriano Ferreira de Melo, Sérgio Pessoa de Araújo e Francisco Araújo Neto a participação em fraude licitatória na Carta Convite nº 07/2008, supostamente destinada a desviar recursos públicos no Município de Cachoeira dos Índios, mediante conluio entre as empresas Biana Construções e Serviços Ltda. e Hydrogeo Projetos e Serviços Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o dolo específico dos réus para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021; (ii) estabelecer se houve demonstração efetiva e mensurável de prejuízo ao erário, requisito indispensável à responsabilização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade Administrativa, suprimindo a modalidade culposa e exigindo, para os atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, a comprovação de dolo específico, definido como a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, firmou que é necessária a prova do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato ímprobo, não bastando mera irregularidade formal. 5. O art. 10 da LIA, em sua nova redação, exige, além do dolo, a comprovação de perda patrimonial efetiva e mensurável ao erário. 6. No caso, embora se reconheça indício de dolo na conduta de alguns sócios das empresas licitantes, inexiste prova concreta e quantificável de prejuízo ao erário, sendo vedada condenação com base em dano hipotético. 7. A ausência de comprovação da prática ímproba pelo agente público (ex-Prefeito) impede a aplicação das sanções de improbidade aos terceiros, nos termos do art. 3º da LIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a configuração do ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, é indispensável a comprovação cumulativa de dolo específico e dano efetivo e mensurável. 2. A responsabilização de terceiros na Lei de Improbidade Administrativa depende da demonstração do conluio com agente público cuja conduta ímproba esteja comprovada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §§ 1º e 2º; 3º; 10, VIII; 12, II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989 (Tema 1.199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803984-40.2015.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 23.10.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0001052-92.2015.8.15.0331, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 24.02.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados contra os apelados Francisco Dantas Ricarte, João Gualberto da Silva, Edcarlos Gomes do Nascimento, Cícero Daniel Oliveira de Sousa, Sérgio Pessoa Araújo, Francisco Araújo Neto, Fabiana dos Santos Ferreira, Adriano Ferreira de Melo, Raniere Pereira Dantas, e o Município de Cachoeira dos Índios. Nas razões do recurso, o apelante argumenta que, embora tenha havido absolvição dos integrantes da Comissão de Licitação (João Gualberto da Silva, Edcarlos Gomes do Nascimento, Cícero Daniel Oliveira) e de Raniere Pereira Dantas, a conduta deste, cuja assinatura foi falsificada para inseri-lo como sócio de pessoa jurídica, demonstra o dolo específico dos demais promovidos no esquema de fraude para desviar dinheiro público em licitações fraudulentas no Município de Cachoeira dos Índios. Alega que havia um esquema entre as empresas (Biana Construções e Serviços e Hydrogeo) para simular competitividade em licitações, como a Carta Convite 07/2008, e que Sérgio Pessoa de Araújo e Francisco Araújo Neto, sócios da Hydrogeo, tinham plena consciência e se beneficiaram da burla à competitividade. Afirma também o dolo de Fabiana dos Santos Ferreira e Adriano Ferreira de Melo, sócios da Biana Construções, que atuavam como "laranjas" em uma empresa de fachada para desviar recursos públicos. Por fim, o Ministério Público alega que o ex-Prefeito, Francisco Dantas Ricarte, agiu com dolo ao nomear membros da comissão de licitação sem conhecimento técnico, visando justificar pagamentos ilícitos, e que o sócio da Hydrogeo, Sérgio Pessoa de Araújo, confirmou pagamentos ilícitos a agentes públicos e ao prefeito. Requer o provimento do recurso para condenar Francisco Dantas Ricarte, Fabiana dos Santos Ferreira, Adriano Ferreira de Melo, Sérgio Pessoa de Araújo e Francisco Araújo Neto pela prática de condutas ilícitas previstas no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, com as sanções do art. 12, inciso II, da mesma lei Contrarrazões de Raniere Pereira Dantas (Id. 35020793), Francico Dantas Ricarte, Francisco Araújo Neto, Sérgio Pessoa de Araújo (Id. 35020796), Fabiana Dos Santos Ferreira e Adriano Ferreira de Melo (Id. 35020799) pelo desprovimento do apelo. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (Id.36143168). VOTO O cerne da presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa reside nas alegadas irregularidades na Carta Convite 07/2008, realizada no Município de Cachoeira dos Índios no ano de 2008. A acusação principal do Ministério Público é a existência de um esquema de fraude em licitações no município, revelado pela “Operação Transparência”, onde empresas e agentes públicos se reuniam para obter vantagens financeiras ilegais, direcionando procedimentos licitatórios, de modo que o caráter de competição era eliminado, e o vencedor já era conhecido desde o início. As empresas BIANA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e HYDROGEO PROJETOS E SERVIÇOS LTDA (CNPI 02.135.0641/0001-66) foram citadas como participantes, com a Hydrogeo sendo a vencedora. Especificamente, em relação aos membros da comissão de licitação, João Gualberto da Silva, Edcarlos Gomes do Nascimento e Cícero Daniel Oliveira de Sousa, o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, havia requerido a absolvição, por ter sido comprovada apenas conduta culposa, não mais punível após as alterações da Lei nº 8.429/92. A sentença confirmou que não foi vislumbrado dolo específico da parte destes, havendo dúvidas se houve, na verdade, despreparo ou displicência na análise dos documentos. Ademais, não há menção à participação dos promovidos em esquemas ilícitos, nem comprovação de que tenham recebido benefícios. Quanto a Raniere Pereira Dantas, a sentença o absolveu, pois restou comprovado que ele não participava do esquema de fraude, tendo inclusive apresentado provas de que desejava se retirar da empresa Biana Construções e Serviços Ltda. e que sua assinatura foi falsificada para incluí-lo no contrato social da empresa. A sentença criminal (ID Num. 48588823) demonstrou que o verdadeiro administrador da Biana Construções era Audy Lopes Fernandes. No que tange aos demais sócios, Sérgio Pessoa de Araújo e Francisco Araújo Neto, da empresa Hydrogeo Projetos e Serviços Ltda, e Fabiana dos Santos Ferreira e Adriano Ferreira de Melo, da empresa Biana Construções e Serviços Ltda, a prova documental produzida pelo autor revelou que essas empresas participavam de vários procedimentos licitatórios para compor o número mínimo de pessoas jurídicas exigido na modalidade Convite, mascarando a fraude e dando uma aparência de legalidade, com alternância entre as empresas. O depoimento do sócio da Hydrogeo confirmou os esquemas, com menção a percentuais em dinheiro pagos às envolvidas e prefeitos. De fato, a sentença reconheceu que Sérgio Pessoa de Araújo tinha plena consciência dos fatos, beneficiando-se de sua conduta ilícita ao burlar a competitividade da licitação. Para Francisco Araújo Neto, observou-se que, como responsável pela administração da empresa, não se duvida de sua ingerência nos esquemas fraudulentos. Entretanto, quanto a Fabiana dos Santos Ferreira e Adriano Ferreira de Melo, a sentença apontou que não havia descrição específica de sua ingerência na empresa Biana, levantando sérias dúvidas se eles tinham conhecimento de fazer parte dos documentos de constituição da empresa, tendo servido como "laranjas" e que a empresa era de fato administrada por Audy Lopes Fernandes. Por fim, no tocante ao réu Francisco Dantas Ricarte, ex-Prefeito Municipal à época dos fatos, a sentença foi enfática ao afirmar a ausência de prova inequívoca de que ele tenha direcionado o certame ou recebido "propina" pela escolha da empresa vencedora. Foi destacado que os depoimentos colhidos não mencionaram o prefeito como envolvido no esquema das licitações. Feita essa incursão no contexto dos autos e da sentença recorrida, é fundamental salientar que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), houve uma mudança paradigmática no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989 (Tema 1.199), fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo - DOLO. A Lei nº 14.230/2021 revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, e as sanções previstas na LIA devem ser aplicadas somente aos atos administrativos praticados dolosamente. O art. 1º, §1º, da LIA, com a nova redação, estabelece que "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". Mais ainda, o §2º do mesmo artigo define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. Desse modo, compete ao Ministério Público demonstrar de forma inconteste a presença do dolo e o prejuízo ao Erário, não bastando a mera ilegalidade ou irregularidade para caracterizar a improbidade. Para a configuração do ato de improbidade administrativa descrito no art. 10 da LIA, que trata dos atos que causam prejuízo ao erário, se faz necessário, além do elemento subjetivo do dolo, o elemento objetivo consistente na lesão efetiva e comprovada ao erário. As inovações legislativas da Lei nº 14.230/2021 exigem a demonstração de "efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres". Eis a nova redação do comando legal em exame: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Neste caso, conforme delineado na sentença, embora se reconheça o dolo de Sérgio Pessoa de Araújo e Francisco Araújo Neto nos esquemas fraudulentos, a conduta não se amolda perfeitamente ao disposto no art. 10, caput e inciso VIII, da LIA, uma vez que inexiste constatação do dano na hipótese. Do cotejo dos autos, não foi possível obter a extensão do dano, impossibilitando a condenação dos requeridos por um dano hipotético, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. As razões da apelação do Ministério Público, embora detalhem o esquema fraudulento e o dolo dos agentes, não trazem elementos novos ou demonstrativos da efetiva e comprovada perda patrimonial ao erário. Não há, por exemplo, menção de que os preços praticados pela empresa vencedora eram incompatíveis com o mercado ou exorbitantes. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça não vislumbrou caracterizado o ato de improbidade sem a comprovação do prejuízo efetivo suportado pela Administração: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA, CONSUBSTANCIADA NAS ALTERAÇÕES PROPORCIONADAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. TEMA 1199 DO STF. DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PARA CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS. COMPROVAÇÃO MATERIAL NECESSÁRIA. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da dicção legal se depreende que o ato de improbidade somente restará configurado quando comprovada a conduta guiada pela vontade livre e consciente de alcançar o fim ilícito, não sendo mais aceito o dolo genérico ou a mera culpa, conforme vem trilhando recentes precedentes dos Tribunais pátrios. - No caso dos autos, não se observa a existência de elementos que comprovem dolo, má-fé ou desvio de finalidade na prorrogação da contratação a fim de obter qualquer vantagem ilícita, tendo sido demonstrado apenas o descumprimento de determinadas regras estabelecidas pela Lei nº 8.666/96, o que não é suficiente para a configuração do ato de improbidade administrativa. Cabia ao Ministério Público a prova de que os réus agiram de má-fé. Ademais, não houve comprovação de que as contratações foram superiores ao valor praticado no mercado ou que teriam importado em prejuízo ao erário, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Como se não bastasse, inexiste prova de favorecimento ou de superfaturamento. (0803984-40.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO OU DE MÁ-FÉ E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento uníssono na doutrina e jurisprudência, do STJ, para a caracterização do ato ímprobo, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, sendo indispensável a verificação da ocorrência de dolo ou culpa na conduta do agente. Nos casos previstos no art. 10º, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, somente a demonstração de dolo e do efetivo e comprovado dano ensejam a responsabilização do gestor. – A responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade deve se basear em provas concretas quantos aos atos que lhe são imputados, face às graves consequências que afetam a vida do eventual infrator. – Não demonstrada a prática dolosa da conduta, nem a existência de dano acima de qualquer dúvida razoável, a improcedência do pedido condenatório é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao reexame necessário e ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0001052-92.2015.8.15.0331, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2022) (Grifei). Ademais, no que concerne à aplicação das sanções aos terceiros demandados (no caso, os sócios das empresas), o art. 3º da LIA, alterado pela Lei nº 14.230/2021, exige a conduta por parte de terceiros vinculada aos agentes públicos, dependendo necessariamente do conluio com um determinado agente público. Uma vez que a prática da improbidade administrativa pelo agente público (o ex-Prefeito, Francisco Dantas Ricarte) não foi comprovada com o dolo específico exigido e a efetiva lesão ao erário, as sanções de improbidade administrativa tornam-se inaplicáveis aos terceiros. Dessa forma, a ausência de prova do dano efetivo e mensurável ao erário, aliada à necessidade de comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo, conforme a nova redação da LIA e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fulmina a pretensão recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença combatida. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, Excelentíssimo Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão), o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 23 de outubro de 2025. Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G/05
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2025, 13:43
Não-Provimento
25/10/2025, 09:13
Mérito
23/10/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:52
Publicação
14/10/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 45ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 23/10/2025 às 08:30 até.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:58
Para julgamento de mérito
10/10/2025, 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/09/2025, 10:13
Conclusão (para despacho)
14/09/2025, 20:31
Mero expediente
14/09/2025, 11:15
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:00
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:33
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 15:37
Retirado
08/09/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:23
Publicação
28/08/2025, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 01/09/2025 às 14:00 até 08/09/2025.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:16
Para julgamento de mérito
20/08/2025, 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/08/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/08/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 06:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:49
Mero expediente
04/06/2025, 17:47
Recebimento
04/06/2025, 08:36
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 06:24
Redistribuição (incompetência; prevenção)
26/05/2025, 17:05
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:04
Redistribuição por prevenção
26/05/2025, 13:42
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:04
Recebimento
26/05/2025, 12:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/05/2025, 12:56
Distribuição (sorteio)
26/05/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras COMARCA DE CAJAZEIRAS. 4ª VARA. EDITAL DE INTIMACAO. PRAZO: 20 DIAS A MM juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras, Dra. Mayuce Santos Macedo, faz saber a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa, processo nº 0003730-69.2013.8.15.0131, promovida por Ministério Público do Estado da Paraíba contra Fabiana dos Santos Ferreira e Outros. E para que, mais tarde, alguém não alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente edital para INTIMACAO do promovido, Fabiana dos Santos Ferreira, CPF: 066.880.154-98, residente e domiciliada na rua Francisco Porfirio Ribeiro, n. 205, Mangabeira, João Pessoa, PB, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, para participar da audiência na modalidade exclusivamente VIRTUAL pelo aplicativo “ZOOM Cloud meetings”, para a seguinte data • DIA: 05.06.2023 HORA: 09:30 O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/7492534959, a senha da reunião é 828857 no dia e hora constante no item anterior. Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa. Se o acesso for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares iphone; Acessando do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião 749 253 4959 e senha da reunião 828857. Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcado, e, partir daí, será iniciada a colhida das oitivas, com permanência na sala virtual, unicamente, por aquele que for depor, como forma de garantir a incomunicabilidade das testemunhas; Dado e passado nesta cidade de Cajazeiras/PB, aos 27 dias do mês de março de 2023. Eu, (Wilderllan Campos Calado), Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Mayuce Santos Macedo – Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
intimação
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras COMARCA DE CAJAZEIRAS. 4ª VARA. EDITAL DE INTIMACAO. PRAZO: 20 DIAS A MM juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras, Dra. Mayuce Santos Macedo, faz saber a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa, processo nº 0003730-69.2013.8.15.0131, promovida por Ministério Público do Estado da Paraíba contra Fabiana dos Santos Ferreira e Outros. E para que, mais tarde, alguém não alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente edital para INTIMACAO do promovido, Fabiana dos Santos Ferreira, CPF: 066.880.154-98, residente e domiciliada na rua Francisco Porfirio Ribeiro, n. 205, Mangabeira, João Pessoa, PB, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, para participar da audiência na modalidade exclusivamente VIRTUAL pelo aplicativo “ZOOM Cloud meetings”, para a seguinte data DIA: 09 de fevereiro de 2022. HORA: 09:30 horas, conforme instruções abaixo: 1. Para a viabilidade do ato, deverão os patronos das partes informar os contatos telefônicos das testemunhas e réus dos processos, para que se otimizem as intimações cartorárias e por oficial de justiça, bem como sejam encaminhados os links para participação. Também devem indicar o rol de testemunhas, as quais deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, exceto as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública do Estado da Paraíba. 2. Tratando-se de servidores públicos, a serem ouvidos, será requisitada sua participação ao órgão responsável, com envio das instruções para participação do ato virtual. 3. O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/7492534959, a senha da reunião é 828857 no dia e hora constante no item anterior. Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa. Se o acesso for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares iphone; 4. Acessando do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião 749 253 4959 e senha da reunião 828857. 5. Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcado, e, partir daí, será iniciada a colhida das oitivas, com permanência na sala virtual, unicamente, por aquele que for depor, como forma de garantir a incomunicabilidade das testemunhas; 6. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; 7. Caso reste impossibilitada a participação de quaisquer das partes, ou testemunhas ao ato virtual, a causa deverá ser fundamentadamente justificada, no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores ao ato, quando então a audiência será suspensa e redesignada para data oportuna, quando do retorno dos atos presenciais. Somente serão realizadas audiências semipresenciais em hipóteses EXCEPCIONAIS de processos urgentes, descritos no art. 2º, § 1º do Ato da Presidência n. 12/2021. Dado e passado nesta cidade de Cajazeiras/PB, aos 14 dias do mês de outubro de 2021. Eu, (Wilderllan Campos Calado), Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Mayuce Santos Macedo – Juíza de Direito