Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021338-62.2007.8.15.0011.
AUTOR: ANTONIO FERREIRA BRAGA, MARIA BOSCA DO NASCIMENTO BRAGA, THIAGO MARQUES LUSTOSA BRAGA
REU: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIO FERREIRA BRAGA e MARIA BOSCA DO NASCIMENTO BRAGA, posteriormente sucedidos pelo espólio e com pedidos de habilitação de herdeiros, em face de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO, por meio da qual pleiteia a restituição de valores referentes a diferenças de correção monetária não aplicadas sobre cadernetas de poupança, relativas aos Planos Bresser (junho de 1987), Verão (janeiro e fevereiro de 1989) e Collor I (março e abril de 1990). Alegam os autores que possuíam, à época dos referidos planos econômicos, valores depositados em contas de poupança mantidas junto à instituição ré, sendo que os saldos sofreram atualização inferior à devida. Requereram a condenação do banco promovido ao pagamento das diferenças apuradas. Juntaram documentos. O réu foi regularmente citado. Em sua defesa, negou a existência de direito à diferença pleiteada. Alegou a ausência de direito adquirido à aplicação de índice diverso do vigente à época do crédito dos rendimentos, em observância à nova sistemática imposta pela legislação de cada plano. Argumentou, ainda, a suspensão do processo em razão do seu regime de liquidação extrajudicial e a sucessão de suas operações bancárias por outra instituição financeira (ID 17084789). Impugnação à contestação apresentada (ID 17084792 - Pág. 12/13). Audiência de conciliação infrutífera (ID 17084792 - Pág. 23). Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento da discussão sobre os expurgos inflacionários pelo STF (ID 17084792 - Pág. 33). Com o julgamento dos temas, houve a revogação da suspensão anteriormente decretada (ID 122977980). Intimadas, as partes apresentaram manifestação. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que o presente feito permaneceu suspenso por determinação superior, em razão das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, que determinaram o sobrestamento nacional das ações individuais e coletivas sobre expurgos inflacionários, até o julgamento definitivo da ADPF 165/DF e dos Recursos Extraordinários correlatos (Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral). Ocorre que, em 26 de maio de 2025, o Plenário do STF, sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin, concluiu o julgamento da ADPF 165, declarando a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, bem como homologando o acordo coletivo firmado entre entidades de poupadores (IDEC, FEBRAPO) e instituições financeiras (CONSIF, FEBRABAN). Com a publicação e trânsito em julgado desta decisão e a fixação das teses de repercussão geral, cessou o motivo da suspensão. 1. DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a pretensão autoral se encontra abstratamente prevista no ordenamento jurídico, confundindo-se os demais argumentos com o próprio mérito da causa. Quanto à prejudicial de prescrição, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que, nas ações que versam sobre a cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o prazo prescricional é vintenário (regra geral do art. 177 do CC/1916), por se tratar de discussão acerca do próprio crédito (principal) e não de prestações acessórias. Considerando que a ação foi proposta em 2007 para discutir fatos ocorridos a partir de 1987, não há que se falar em consumação do prazo prescricional. Rejeito, portanto, a tese de prescrição. 2. DO MÉRITO As instituições financeiras depositárias são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações que discutem diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165/DF (Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, 26/05/2025), declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo que se trata de medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. Na mesma oportunidade, o STF homologou acordo coletivo celebrado entre entidades representativas de poupadores (IDEC, FEBRAPO) e instituições financeiras (CONSIF, FEBRABAN), fixando que o direito a diferenças de correção monetária decorrentes desses planos depende da adesão ao referido acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento. Foram fixadas, ainda, as teses de repercussão geral nos Temas 284 e 285, reafirmando que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Collor I e II, depende de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. A decisão da Suprema Corte, proferida em controle concentrado de constitucionalidade, possui eficácia erga omnes e força vinculante (Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º; CPC, art. 927), devendo ser obrigatoriamente observada por todos os órgãos do Poder Judiciário. Diante da declaração de constitucionalidade dos planos econômicos e da vinculação obrigatória ao acordo coletivo, a pretensão de condenar a instituição financeira ao pagamento judicial de diferenças de correção monetária não encontra mais amparo jurídico. O STF afastou a possibilidade de condenações judiciais individuais e determinou que os poupadores que desejarem receber valores devem aderir ao acordo coletivo dentro do prazo estabelecido. Assim, impõe-se a improcedência do pedido e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADPF 165 e reiterado em diversos tribunais estaduais, inclusive o TJPB (ApCiv 0005376-38.2010.8.15.2001). Registre-se que esta decisão não impede que a parte autora, que manifestou interesse nos autos, adira ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, dentro do prazo de 24 meses contado da publicação da ata de julgamento, como forma legítima de obtenção dos valores devidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Providências pelo Cartório: Intimem-se as partes. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito