Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA GUIA DA SILVA CORDEIRO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800168-23.2019.8.15.0191 [Cálculo de ICMS "por dentro", Exclusão - ICMS]
Vistos, etc. José da Guia da Silva Cordeiro propôs esta ação contra o Estado da Paraíba com o objetivo de excluir as tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, além de pedir a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. O autor alegou que o imposto deveria incidir apenas sobre a energia efetivamente consumida. O processo foi suspenso no ID 30834971 para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, que tratava especificamente sobre a legalidade da inclusão dessas tarifas na base de cálculo do tributo estadual. Após o julgamento definitivo do paradigma pelo tribunal superior, este juízo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar e requerer o que fosse necessário para o prosseguimento do feito, conforme decisão de ID 104074992. No entanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 105982688. Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal do autor para impulsionar o processo no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono da causa, conforme despacho de ID 107150873. A intimação pessoal foi devidamente cumprida pelo oficial de justiça em 05 de maio de 2025, ocasião em que o autor assinou o mandado e tomou ciência da obrigação, conforme certidão de ID 111952674. Mesmo após a ciência direta da necessidade de movimentar a ação, a parte autora não apresentou nenhuma petição ou requerimento. A secretaria do juízo certificou o decurso do prazo legal em 10 de setembro de 2025, conforme ID 123133738. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece no artigo 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito da ação quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 dias. Para que essa extinção ocorra, a lei exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias, conforme previsto no parágrafo primeiro do mesmo artigo. No caso examinado, o procedimento legal foi rigorosamente seguido. O advogado da parte foi intimado via sistema e permaneceu em silêncio. Em seguida, o próprio autor foi localizado e intimado pessoalmente por oficial de justiça. A inércia prolongada após a intimação pessoal demonstra o desinteresse no prosseguimento da demanda. O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente aguardando a vontade da parte que o iniciou, especialmente quando o Judiciário oferece todas as oportunidades para a manifestação. A certidão de decurso de prazo confirma que o autor deixou de cumprir o encargo processual de movimentar a ação. O abandono da causa está caracterizado pela falta de providências indispensáveis à continuidade do julgamento, o que impede a análise do pedido principal e exige o encerramento da relação processual sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO Considerando o abandono da causa pela parte autora e o descumprimento da intimação pessoal para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade desta cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida no início do processo, conforme as regras do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa no sistema. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito