Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EMANUEL DANTAS NEGREIROS SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800000-33.2023.8.15.0271 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EMANUEL DANTAS NEGREIROS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, excesso de execução por suposto pagamento parcial não contabilizado. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou execução em 02/01/2023 fundamentada na Cédula de Crédito Bancário nº 328.2018.1048.8545. Sustentou o vencimento antecipado da dívida em razão do descumprimento de cláusulas de aplicação de recursos do FNE, conforme laudos de vistoria técnica. O débito foi atualizado em R$ 192.230,58 (ID 67692426). Após diversas tentativas de citação, o Executado foi citado e teve imóvel penhorado em maio de 2025. O Embargante opôs defesa alegando excesso de execução, afirmando que o Banco detém a posse de R$ 40.000,00 bloqueados indevidamente, valor que deveria ser abatido do saldo devedor. Pugnou pela gratuidade judiciária, exibição de extratos e audiência de conciliação. O Embargado impugnou os embargos (ID 113591129) arguindo preliminares de inépcia e, no mérito, a inexistência de prova do pagamento alegado, bem como a inobservância do art. 917, §3º, do CPC. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O título executivo é certo, líquido e exigível. A mora e o vencimento antecipado foram devidamente demonstrados pelos laudos de vistoria e notificações anexadas à inicial da execução. Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, tenho que não merece acolhimento. Isso porque a parte não junta aos autos qualquer documento comprobatório de renda apto a justificar o deferimento do benefício. Desse modo, rejeito o pedido de justiça gratuita. Do Excesso de Execução (Art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) A defesa do Embargante repousa exclusivamente na tese de excesso de execução. Contudo, o art. 917, § 3º, do CPC estabelece que, ao alegar excesso, o embargante deve declarar na inicial o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo discriminada. No caso, o Embargante limitou-se a afirmar genericamente a existência de um crédito de R$ 40.000,00, sem apresentar demonstrativo contábil ou indicar o valor final incontroverso. Conforme o art. 917, § 4º, I e II, do CPC, a ausência de demonstrativo implica a rejeição da alegação, não sendo facultada emenda à inicial nesta hipótese específica. Do Ônus da Prova (Art. 373, II, do CPC) Ainda que superada a questão formal, o Embargante não comprovou o fato extintivo/modificativo alegado. Não há nos autos extratos, recibos ou comprovantes de transferência que atestem o suposto bloqueio de R$ 40.000,00. O ônus da prova do pagamento é do devedor. O pedido para que o credor exiba extratos da conta do devedor inverte indevidamente o ônus probatório, pois caberia ao Embargante apresentar sua própria movimentação bancária para demonstrar a retenção dos valores. Inexistindo prova mínima do bloqueio ou pagamento, a improcedência é de rigor. Quanto aos pedidos de conciliação e parcelamento, a ausência de depósito do sinal de 30% (art. 916, CPC) e a falta de provas sobre o valor incontroverso impedem o acolhimento de tais pretensões no bojo dos embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução. Determino o prosseguimento da execução pelo valor integral atualizado. Condeno o Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Embargos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Compulsando os autos, verifico que os Embargos à Execução foram protocolados nos próprios autos da Execução, em inobservância ao art. 914, § 1º, do CPC, que determina a autuação em apartado. Contudo, diante do julgamento de mérito ora proferido e em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, mantenho a presente decisão nestes autos. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito