Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS.
EXECUTADO: JOSE MAURICIO FERREIRA MENDES, JANAINA FERREIRA MENDES. DECISÃO Trata de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS em face de JANAINA FERREIRA MENDES e JOSE MAURICIO FERREIRA MENDES, visando a satisfação de débitos condominiais atualizados, conforme petição de ID 112148149, no importe de R$ 11.067,62. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, os executados foram citados por edital, sendo-lhes nomeada Curadora Especial que apresentou contestação por negativa geral, a qual foi afastada por decisão deste Juízo (ID 111716733), por se tratar de erro grosseiro em processo de execução. Em seguida, o Juízo determinou a realização de medidas constritivas (SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD e INFOJUD). O sistema SISBAJUD, através de repetição programada, logrou bloquear parcialmente o valor de R$ 1.045,10 (ID 121703214). A pesquisa e restrição via RENAJUD resultaram na inclusão de restrição do tipo "PENHORA" no veículo PEUGEOT/207 PASSION XR S, placa NQC1496, registrado em nome do executado JOSE MAURICIO FERREIRA MENDES (ID 122513734). Sobreveio aos autos petição da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 125411320), na qualidade de Terceiro Interessado, pleiteando o imediato cancelamento da restrição judicial (Penhora/RENAJUD) que recai sobre o veículo. A peticionante juntou documento no sentido de que é a atual credora fiduciária do bem, em razão de cessão de crédito (ID 125411328), e alegou que o veículo foi objeto de busca e apreensão no Processo n° 0845427-04.2023.8.15.2001, que tramitou neste Juízo, tendo a propriedade sido consolidada em seu favor. É o relatório. Decido. Conforme se verifica no contrato de financiamento exibido (ID 125411329), o bem em tela foi objeto de alienação fiduciária em garantia. Na alienação fiduciária, a propriedade do veículo é resolúvel e pertence ao credor fiduciário (ITAPEVA), enquanto o devedor fiduciante (JOSE MAURICIO FERREIRA MENDES) possuía apenas a posse direta do bem, a qual já foi consolidada em favor da ITAPEVA, o que reforça a impossibilidade de a constrição perdurar, porquanto o veículo não mais pertence ao devedor. A restrição judicial de penhora de bem de dívida do devedor fiduciante é, em regra, inviável, uma vez que o veículo não integra o patrimônio livremente disponível do executado. Posto isso, e em estrita consonância com os fundamentos apresentados,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0860197-02.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]. DEFIRO o pedido formulado pela Terceira Interessada ITAPEVA e, por conseguinte, determino o imediato CANCELAMENTO da restrição de PENHORA lançada via RENAJUD sobre o veículo PEUGEOT/207 PASSION XR S, placa NQC1496, RENAVAM 00221822593, CHASSI 9362NKFWXBB016741. Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Considerando o bloqueio parcial realizado via SISBAJUD no importe de R$ 1.045,10 (mil quarenta e cinco reais e dez centavos), intime a parte exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Informar os dados bancários (Instituição, Agência, Conta Corrente ou Chave PIX vinculada ao CNPJ do exequente) para a transferência do valor bloqueado; b) Indicar outros bens passíveis de penhora dos executados, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil; 2 - Indicada conta bancária, transfira o valor bloqueado para conta judicial, e, em seguida, EXPEÇA ALVARÁ em favor do exequente; 3 - Silente o credor em relação ao item 1 ou cumprido o item 2, venham os autos conclusos. O gabinete procedeu com a baixa de restrição no RENAJUD e intimou o credor. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO